quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Um pouco do que está e nada para se modificar

Na reportagem publicada pelo jornal "O Estado de S. Paulo" do dia 24 de dezembro de 2013, página A-4, do futuro presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e atual corregedor geral da justiça deste estado, o repórter Fausto Macedo faz a seguinte pergunta: como combater a corrupção? E a resposta dada é esta: "atuando sem trégua. Todo conjunto humano tem suas fissuras. Nós falamos sempre em corrupção e contemplamos o corrupto. Mas a prática exige também o corruptor. Este em regra quer permanecer imune. Aliás, é muito difícil conseguir que alguém deponha em desfavor de alguém considerado corrupto. Trazem os boatos, pretendendo que se aja de ofício, sem provocação e sem provas. Isso torna difícil localizar a corrente da contaminação. Conclama-se a responsabilidade cidadã de todos para que a corrupção seja ao menos atenuada, já que eliminada é mais difícil".
Será preciso decompor alguns tópicos dessa fala do ilustre futuro presidente e atual corregedor geral de justiça paulista, com quem tive o prazer de escrever um livro, juntamente com outros ilustres articulistas.
Primeiro, Sua Excelência diz que é impossível agir de ofício, ou seja, pelo simples fato de que chegou ao conhecimento do Tribunal de Justiça um fato grave, mas a pessoa quer se esconder no anonimato, por medo de represálias - as quais virão, sem a menor sombra de dúvidas, por parte do investigado é, quiçá, agente corrupto. Errado, no atual sistema constitucional e legal, o dever e a obrigação de agir de ofício é uma das maiores ferramentas colocadas à disposição do gestor da coisa pública, eis que se exige de todo o funcionalismo o cumprimento dos princípios constitucionais LIMPE - legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Ora, quando o maioral, o senhor, o detentor do poder não puder agir de ofício quando se tem conhecimento de um subalterno, ou outro magistrado agiu ferindo esses princípios, é a negativa de todo o potencial jurídico à disposição do chefe em favor do corrupto.
Segundo, quando o chefe se depara com aquilo que Sua Excelência chamou de "boato" a ausência de atuação gerará o livre desempenho, por parte do corrupto, de sua forma de agir livremente. Esquecem-se de que o matuto do interior sempre diz: "onde há fumaça, há fogo". Curiosamente, ao longo dos meus 37 anos de vida forense sempre me diziam que um ou outro sujeito tinha a fama disto ou daquilo - para o bem ou para o mal - e, para espanto ou confirmação, sempre as coisas acabaram se confirmando, de uma maneira ou de outra.
Outro fato que vislumbro ser muito mais pela forma de proceder do judicante do que do corregedor é o fato de exigir "provocação". Ora, provoca-se a jurisdição, por ser ela inerte por excelência e para não contamina-la.
O corregedor e o presidente do Tribunal de Justiça não podem ser "inerte". Ao revés, quando se têm conhecimento de irregularidades deve-se agir de ofício, sim, para preservação da sua própria instituição e da lisura dos cargos que ocupam, nunca esperando que "alguém" vá bater às suas portas levando noticia de crimes ou ilícitos administrativos ou civis.
No mundo atual, em que exige um pouco mais de cada um o agir de ofício é muito bem-vindo e obrigatório, tanto assim que as novas leis de combate à corrupção, lavagem de dinheiro e improbidade administrativa assim o permitem.
Quando não se tem a prova naquele momento, deve-se agir de ofício para conseguir a prova, muitas vezes escondidas por corrupto e corruptor para que não sejam descobertos. Porém, tem o gestor a obrigação de velar pela integridade de sua instituição.
Se a coisa for para ficar como está, então, teremos um pouco do nada e continuamos tudo como sempre foi. Para desespero daqueles que lutam por mudanças.









Coisa que precisam ser mudadas no Brasil: isenção de impostos de igrejas, templos, terreiros, etc.





Coisa que precisam ser mudadas no Brasil: isenção de impostos de igrejas, templos, terreiros, etc.

Continuando com a minha perspectiva da semana passada, vamos continuar a falar sobre coisas erradas e que ninguém ousa falar ou discutir neste país. Uma das coisas que mais me incomoda, e talvez para a grande maioria dos brasileiros, é a isenção de impostos para igrejas, templos, terreiros, e o escambau. Primeiro precisamos lembrar que a isenção vem desde os tempos em que o Brasil não era absolutamente nada, a não ser colônia portuguesa, assim como alguns países da África, por exemplo. Essa isenção se prendia ao fato de que o soberano (rei) só conseguia se manter no cargo graças às forças divinas, que deixariam o soberano no seu trono, desde que não se opusesse com as coisas de Deus. Quando o pregador Jesus foi questionado sobre a sua participação na comoção interior de que não se deveria dar dinheiro a Cesar, mas a Deus, e, naquela época a sonegação fiscal era crime punido com a própria vida, Jesus teria dito ao seu interlocutor: a Cesar o que é de Cesar e a Deus o que é de Deus. Safou-se, contando inclusive com a ignorância alheia. Porém, o fato é que a igreja e o Estado sempre estiveram juntas, no governo, cada um planejando o seu modo de ver as coisas divinas e terrenas na sua proporção. Ambos formaram um pacto de não interferência nos assuntos estritos de cada qual e, a isenção de impostos foi uma forma de evitar a ingerência estatal nos assuntos divinos. Com o passar dos séculos e a fomentação das dezenas ou centenas de credos religiosos, todos eles se apegando ao fato de que é direito incontestável de formar sua opinião sobre as coisas divinas, o fato é que, em pleno Século XXI não se poder cobrar tributos das coisas das igrejas e das religiões, tornou-se esse assunto "religião" um verdadeiro tabu no Brasil. E não dá voto. E a proliferação de pilantras que se louvam da "fé" para conseguir dinheiro no mole é coisa que faz corar os pilantras e estelionatários de plantão. Dia desses enquanto viajava para São Paulo e tentava encontrar uma rádio, me deparei com uma famosa rádio evangélica que dizia abertamente que poderia fazer qualquer pessoa em... não me lembro o nome que usavam... pregadora, ou pastora, ou evangelizadora, ou qualquer coisa do gênero em... 24 horas!!! Bastava mandar uma quantia para uma das contas correntes que possuíam, e passaram a recitar mais de uma dezena de contas dos diversos bancos do Brasil, alguns que eu nem sabia de sua existência e, em seguida, o sujeito era um "pregador". Ou seja, num passe de mágica, ou numa passagem numa agência bancária, você se torna "agente da fé". E mais, nem precisamos saber da sua vida, dos seus antecedentes criminais, do seu modo de ver ou viver. Você já teve curiosidade de ver como se monta uma igreja? Ponha no Google a frase: como instalar uma igreja no Brasil. Tá tudo lá, detalhe por detalhe, qual o ramo de sua fé, a forma de angariar fiéis, o jeito de falar em público, o que dizer para quem... Enfim, tudo à sua mão. Detalhe: sem pagar impostos. Você acha isso justo? Eu não, porque me deparei com centenas de "mercenários da fé" tanto no Ministério Público quanto na política. Nas campanhas políticas é uma coisa impressionante a forma como os caras agem: te prometem mundos e fundos, desde que você tenha muito dinheiro para dar para eles. Prometem eleição fácil. Basta pagar. E tudo isso sem impostos. Por mim, qualquer igreja, templo, terreiro, etc., tem a obrigação moral de pagar impostos, assim como toda e qualquer pessoa jurídica o faz. Assim como toda pessoa física faz! Quem não tiver condições de pagar, não se estabeleça ou perfilhe a sua fé isoladamente, no seu cantinho, orando em silêncio, sem necessidade de se mostrar para os outros.

















terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Curso Ibajud - Instituto Brasileiro de Formação e Reciclagem de Administradores Judiciais

Curso oferece formação de administradores judiciais

A recuperação judicial tem sido cada vez mais utilizada por empresas brasileiras para invocar a intervenção jurisdicional como ferramenta de auxílio para companhias em dificuldades financeiras. Somente em 2012, mais de 800 empresas pediram recuperação judicial e pouco mais de 640 tiveram seus pedidos deferidos.
Para que o maior número possível de empresas possam se recuperar e voltar às atividades normais e com saúde financeira, a figura do administrador judicial tornou-se fundamental e deve garantir que haja "distribuição justa e proporcional" entre recuperanda e credores acerca dos prejuízos e "haircuts" para sua recuperação.
Apesar de possuir um papel fundmental, a legislação não cobra uma formação específica para este profissional que por diversas vezes tem sua atuação contestada. No caso do Banco Santos, por exemplo, são constantes as ações judiciais envolvendo Vânio Aguiar, administrador judicial da massa falida. Tanto o ex-dono da instituição Edemar Cid Ferreira quanto os credores da massa falida já moveram ações contra o administrador.
Pensando na atuação destes profissionais, o Instituto Brasileiro de Administração Judicial (Ibajud) criou o primeiro curso de formação e reciclagem de administradores judiciais do Brasil. O curso é promovido em parceria com a Academia Brasileira de Direito e tem apoio da Escola Paulista de Magistratura.
De acordo com o juiz Daniel Carnio Costa, coordenador-acadêmico do curso, e comCarla Smith Crippa, presidente do Ibajud, trata-se de uma quebra de paradigma no setor de falências, pois tem o objetivo de formar o administrador judicial moderno, que deve contar com mais proatividade para mediar os casos. Para tanto, se faz necessário que esse profissional pondere o processo como um todo e tenha sensibilidade social para avaliar as consequências das decisões proferidas no processo.
Além disso, o Ibajud pretende ainda fazer uma jurimetria inédita de dados técnicos que possam auxiliar na condução de novos processos — avaliar o que deu certo e o que não deu — para análise estatística e estabelecimento de parâmetros de boas práticas direcionado para administração de empresas. A instituição foi fundada por Rosely Cruz e Natasha Pryngler, do escritório Neolaw. Este primeiro curso foi do dia 2 de outubro e a 27 de novembro, com aulas semanais toda quarta-feira. O curso foi ministrado em São Paulo.
Leia abaixo a entrevista concedida por Daniel Carnio Costa e Carla Smith Crippa:
ConJur — De onde surgiu a ideia do curso?A ideia surgiu da percepção de que, a despeito da importância e complexidade da atuação dos administradores judiciais, não existia no Brasil qualquer curso de conteúdo técnico para a sua formação, especialização e reciclagem. Nesse contexto, o próprio Ibajud surgiu de forma vinculada ao curso de formação e reciclagem de administradores judiciais, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento contínuo da área de administração judicial e contribuir para que as finalidades da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam atingidas. 
ConJur — O mercado demonstrou interesse nesse tipo de reciclagem? Há demanda?O interesse do mercado foi enorme. As 45 vagas do curso foram preenchidas e já há uma lista de espera para o próximo curso.
ConJur — O mercado se concentra mais em São Paulo e no Rio de Janeiro? Onde mais há demanda por administradores?A demanda existe no Brasil todo. O processo de falência e de recuperação judicial deve ser ajuizado perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Assim, o processo será ajuizado no local de tal estabelecimento. É de se esperar que exista maior demanda por administradores judiciais nas cidades que tenham maior desenvolvimento econômico. 
ConJur — O certificado pode ajudar o administrador a encontrar trabalho?Entendemos que sim. O curso demonstrará que o profissional possui formação e está atualizado em relação aos diferentes temas pertinentes à falência e recuperação judicial.
ConJur — Que casos concretos inspiram preocupação com a reciclagem dos administradores judiciais?
Recentemente, a mídia nacional informou que “a Polícia Federal investiga o envolvimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, juízes de primeira instância e servidores do Judiciário com uma máfia que manipula a administração de processos de falências em todo o Estado”. Ainda segundo a reportagem, “escutas telefônicas feitas com autorização judicial indicariam, conforme os investigadores, uma ‘relação incestuosa’ entre magistrados do estado e advogados que buscam a primazia na administração de falências. Segundo a notícia, o negócio é rentável, especialmente no caso de grandes empresas em processo de falência com o patrimônio a ser negociado. O advogado recebe uma porcentagem definida pelo juiz sobre a administração dos bens e sobre as vendas do patrimônio da empresa, como imóveis e máquinas. Vale observar que a complexidade dos casos de recuperação judicial e de falência é crescente, exigindo cada dia mais preparo e conhecimento do administrador judicial a fim de que consiga obter bons resultados nesses tipos de processos. O combate à fraude e a preocupação com os resultados eficientes esperados nesses tipos de processo exigem uma atualização permanente do administrador judicial. Quanto maior o caso, maior sua complexidade e, portanto, maior a responsabilidade do administrador judicial. O juiz, nesse tipo de processo, tem de poder contar com profissionais experientes e muito bem qualificados, a fim de que possa desenvolver um bom trabalho, realizando, na prática, o direito dos milhares de credores prejudicados pela insolvência da empresa.

ConJur — A indicação do administrador é de competência exclusiva do juiz, embora ele possa aceitar sugestões dos credores. Que problemas esse modelo apresenta? A indicação é exclusiva do juiz. De acordo com a redação atual da Lei 11.101/2005, não existe a possibilidade de sugestões dos credores.
ConJur — Há administradores indicados para tantos casos que não conseguem cuidar a contento de todos. Que risco pode haver ao patrimônio das empresas? É saudável que as recuperações/falências fiquem nas mãos de poucos administradores? Por outro lado, esses administradores são indicados, teoricamente, devido à sua competência/experiência. É conveniente que se faça um rodízio de administradores e se coloque quem não tem experiência em um caso complexo?O administrador judicial deve ter disponibilidade para cuidar do processo de forma diligente, ágil, pró-ativa e responsável. O administrador judicial é um auxiliar do juiz, e é natural que ele nomeie um profissional de sua confiança. Ao mesmo tempo, porém, o juiz deve evitar nomear administradores judiciais que estejam sobrecarregados, sobretudo para garantir a consecução do princípio da celeridade e eficiência dos processos judiciais. O profissional interessado em atuar neste ramo deverá buscar experiência nas áreas empresarial e falimentar e, particularmente, no ramo de negócios do devedor. É de se esperar que o juiz "teste" um novo profissional em casos de menor complexidade e, se o seu desempenho for bom, passe a envolvê-lo em casos mais complexos.
ConJur — Quanto ganha, em média, um administrador judicial? A remuneração depende de diversos fatores, incluindo a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade dos trabalhos e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A Lei 11.101/2005 estabelece como teto 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou 5% do valor de venda dos bens na falência.
ConJur — Quem são os professores do curso? Daniel Carnio Costa, Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP; Ricardo Hasson Sayeg, advogado, administrador judicial e professor Livre-Docente da PUC-SP; Marcelo Guedes Nunes, advogado e Presidente da Associação Brasileira de Jurimetria; Luis Cláudio Montoro Mendes, administrador judicial; Jairo Saddi, advogado, professor e presidente do Conselho Deliberativo do Insper Direito; Marcelo Sacramone, juiz de Direito  do TJ-SP; Valdor Faccio, administrador judicial e liquidante do Banco Central do Brasil, especialista em falência e recuperações judiciais pela FADISP; Luiz Fernando Valente de Paiva, advogado e membro do IBR; Leonardo Morato, advogado e presidente do TMA; Martin Kenney, solicitor da British Virgin Islands (BVI); Maria Cristina Zucchi, desembargadora do TJ-SP; Arthur Migliari, promotor de Justiça de Falências e Recuperações Judiciais do MP-SP ; Márcio Guimarães, FGV Direito RJ e promotor de Justiça; e Fábio Ulhoa Coelho, advogado e professor.
*Texto alterado às 13h47 do dia 18/12/2013 para correções.
http://www.conjur.com.br/2013-dez-17/curso-pretende-aperfeicoar-formacao-administradores-judiciais

 e tenha sensibilidade social para avaliar as consequências das decisões proferidas no processo.
Além disso, o Ibajud pretende ainda fazer uma jurimetria inédita de dados técnicos que possam auxiliar na condução de novos processos — avaliar o que deu certo e o que não deu — para análise estatística e estabelecimento de parâmetros de boas práticas direcionado para administração de empresas. A instituição foi fundada por Rosely Cruz e Natasha Pryngler, do escritório Neolaw. Este primeiro curso foi do dia 2 de outubro e a 27 de novembro, com aulas semanais toda quarta-feira. O curso foi ministrado em São Paulo.
Leia abaixo a entrevista concedida por Daniel Carnio Costa e Carla Smith Crippa:
ConJur — De onde surgiu a ideia do curso?A ideia surgiu da percepção de que, a despeito da importância e complexidade da atuação dos administradores judiciais, não existia no Brasil qualquer curso de conteúdo técnico para a sua formação, especialização e reciclagem. Nesse contexto, o próprio Ibajud surgiu de forma vinculada ao curso de formação e reciclagem de administradores judiciais, com o objetivo de proporcionar o desenvolvimento contínuo da área de administração judicial e contribuir para que as finalidades da Lei de Recuperação de Empresas e Falências sejam atingidas. 
ConJur — O mercado demonstrou interesse nesse tipo de reciclagem? Há demanda?O interesse do mercado foi enorme. As 45 vagas do curso foram preenchidas e já há uma lista de espera para o próximo curso.
ConJur — O mercado se concentra mais em São Paulo e no Rio de Janeiro? Onde mais há demanda por administradores?A demanda existe no Brasil todo. O processo de falência e de recuperação judicial deve ser ajuizado perante o juízo do local do principal estabelecimento do devedor. Assim, o processo será ajuizado no local de tal estabelecimento. É de se esperar que exista maior demanda por administradores judiciais nas cidades que tenham maior desenvolvimento econômico. 
ConJur — O certificado pode ajudar o administrador a encontrar trabalho?Entendemos que sim. O curso demonstrará que o profissional possui formação e está atualizado em relação aos diferentes temas pertinentes à falência e recuperação judicial.
ConJur — Que casos concretos inspiram preocupação com a reciclagem dos administradores judiciais?
Recentemente, a mídia nacional informou que “a Polícia Federal investiga o envolvimento de desembargadores do Tribunal de Justiça do Paraná, juízes de primeira instância e servidores do Judiciário com uma máfia que manipula a administração de processos de falências em todo o Estado”. Ainda segundo a reportagem, “escutas telefônicas feitas com autorização judicial indicariam, conforme os investigadores, uma ‘relação incestuosa’ entre magistrados do estado e advogados que buscam a primazia na administração de falências. Segundo a notícia, o negócio é rentável, especialmente no caso de grandes empresas em processo de falência com o patrimônio a ser negociado. O advogado recebe uma porcentagem definida pelo juiz sobre a administração dos bens e sobre as vendas do patrimônio da empresa, como imóveis e máquinas. Vale observar que a complexidade dos casos de recuperação judicial e de falência é crescente, exigindo cada dia mais preparo e conhecimento do administrador judicial a fim de que consiga obter bons resultados nesses tipos de processos. O combate à fraude e a preocupação com os resultados eficientes esperados nesses tipos de processo exigem uma atualização permanente do administrador judicial. Quanto maior o caso, maior sua complexidade e, portanto, maior a responsabilidade do administrador judicial. O juiz, nesse tipo de processo, tem de poder contar com profissionais experientes e muito bem qualificados, a fim de que possa desenvolver um bom trabalho, realizando, na prática, o direito dos milhares de credores prejudicados pela insolvência da empresa.

ConJur — A indicação do administrador é de competência exclusiva do juiz, embora ele possa aceitar sugestões dos credores. Que problemas esse modelo apresenta? A indicação é exclusiva do juiz. De acordo com a redação atual da Lei 11.101/2005, não existe a possibilidade de sugestões dos credores.
ConJur — Há administradores indicados para tantos casos que não conseguem cuidar a contento de todos. Que risco pode haver ao patrimônio das empresas? É saudável que as recuperações/falências fiquem nas mãos de poucos administradores? Por outro lado, esses administradores são indicados, teoricamente, devido à sua competência/experiência. É conveniente que se faça um rodízio de administradores e se coloque quem não tem experiência em um caso complexo?O administrador judicial deve ter disponibilidade para cuidar do processo de forma diligente, ágil, pró-ativa e responsável. O administrador judicial é um auxiliar do juiz, e é natural que ele nomeie um profissional de sua confiança. Ao mesmo tempo, porém, o juiz deve evitar nomear administradores judiciais que estejam sobrecarregados, sobretudo para garantir a consecução do princípio da celeridade e eficiência dos processos judiciais. O profissional interessado em atuar neste ramo deverá buscar experiência nas áreas empresarial e falimentar e, particularmente, no ramo de negócios do devedor. É de se esperar que o juiz "teste" um novo profissional em casos de menor complexidade e, se o seu desempenho for bom, passe a envolvê-lo em casos mais complexos.
ConJur — Quanto ganha, em média, um administrador judicial? A remuneração depende de diversos fatores, incluindo a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade dos trabalhos e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A Lei 11.101/2005 estabelece como teto 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou 5% do valor de venda dos bens na falência.
ConJur — Quem são os professores do curso? Daniel Carnio Costa, Juiz Titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP; Ricardo Hasson Sayeg, advogado, administrador judicial e professor Livre-Docente da PUC-SP; Marcelo Guedes Nunes, advogado e Presidente da Associação Brasileira de Jurimetria; Luis Cláudio Montoro Mendes, administrador judicial; Jairo Saddi, advogado, professor e presidente do Conselho Deliberativo do Insper Direito; Marcelo Sacramone, juiz de Direito  do TJ-SP; Valdor Faccio, administrador judicial e liquidante do Banco Central do Brasil, especialista em falência e recuperações judiciais pela FADISP; Luiz Fernando Valente de Paiva, advogado e membro do IBR; Leonardo Morato, advogado e presidente do TMA; Martin Kenney, solicitor da British Virgin Islands (BVI); Maria Cristina Zucchi, desembargadora do TJ-SP; Arthur Migliari, promotor de Justiça de Falências e Recuperações Judiciais do MP-SP ; Márcio Guimarães, FGV Direito RJ e promotor de Justiça; e Fábio Ulhoa Coelho, advogado e professor.
*Texto alterado às 13h47 do dia 18/12/2013 para correções.
http://www.conjur.com.br/2013-dez-17/curso-pretende-aperfeicoar-formacao-administradores-judiciais

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Coisas que precisam mudar no Brasil

Coisas que precisam mudar no Brasil. Comecemos pelos cartórios.

A partir desta semana começarei a expressar a minha modesta opinião sobre coisas que deveriam mudar no Brasil, para que o país consiga ser algo na vida... Então falarei sobre igrejas e templos, partidos políticos, políticos, justiça, segurança pública, saúde, educação, enfim, sobre as coisas que acontecem no nosso dia a dia e que não nos damos conta de suas existências e o quanto essas coisas interferem nas nossas vidas. Isso é o meu pensamento exclusivo, mas se algum dia me convencer do contrário, não hesitarei em mudar a minha ideia, mesmo porque feio não é mudar de pensamento. Feio é não ter ideia para mudá-la.
Comecemos pelos Cartórios.
Qual o serviço públicos mais caro do Brasil? Não sabe? Talvez porque você nunca comprou um terreno ou uma casa, ou precisou averbar uma construção, ou tenha que ir "reconhecer firma" porque vendeu um veículo, ou precisou tirar fotocópia "autenticada", etc. Se alguma pessoa fez isso na vida, algum dia, com certeza topou com ele: o cartório.
Eles são responsáveis pela autenticação de documentos, transferência de propriedades, arquivamentos de documentos, etc. Só que tudo que se faz num cartório de notas (onde se passam escrituras), que não tem validade jurídica completa acaso não se levar para o outro cartório - que é o de registro de imóveis - e ambos cobram, e cobram muito caro para realizar esses serviços públicos. Cobra-se pela escritura e se cobra pelo registro. Ótimo. Agora sou o dono, pensa o incauto. Não, pois ainda falta a anotação no INSS - hoje Receita Federal - e na Prefeitura Municipal do local onde está situado o imóvel. Mais taxas. Mais dinheiro. O chamado "custo Brasil" é algo absurdamente caro, considerado o mais caro do mundo, sem nenhum tipo de argumento a favor, sendo que os cartórios são responsáveis pelos maiores absurdos do mundo, encarecendo o custo Brasil. Não se cobra pelo papel que é feito, mas, pasmem, pelo valor da escritura que é passada! Outro absurdo. O que vai determinar o valor do papel passado no cartório é o valor da compra e venda do bem. Então, as partes geralmente resolvem passar a escritura pelo valor venal, ou seja, por aquele valor que a municipalidade entende suficiente, tudo isso como forma de "baratear" os custos da transação imobiliária, pois onera o negócio jurídico astronomicamente. Isso gera uma desproporção absurda do preço e o comprador tem que refazer as contas de quanto tem que despender para ter o seu imóvel. O descalabro é tão absurdo que atualmente meus alunos das faculdades de Direito não querem mais fazer concursos para juízes e promotores, ou defensores públicos, como outrora ocorria, mas, para ser "donos de cartórios", exatamente, os de notas e registros de imóveis, pois os valores astronômicos que são pagos pelos "emolumentos" dos cartórios vão diretamente para o bolso do dono do cartório. E a coisa é tão vergonhosamente absurda, que hoje temos donos de Cartórios ganhando milhões de reais enquanto que os juízes - que são seus corregedores - recebem quireras diante do que o correcionado percebe por mês. Essa desproporção é tão aviltante - graças em parte ao lullopetismo com sua política de favelização do serviço público - que ser dono de cartório levou a centenas de juízes, promotores, delegados de polícia, procuradores a fazer concursos para "donos de cartórios", dispensando as carreiras públicas que eram os principais alvos dos estudantes, pois além de ganhar milhões de reais, não têm as mesmas responsabilidades daqueles profissionais do Direito, encarregados de prender, acusar, defender e julgar. 
Mas não é assim no resto do mundo. 
Por isso, já fiz petição pública para que tenhamos a municipalização desses serviços. Na França, por exemplo, você nasce, cresce, vive, compra, vende, permuta e morre na Prefeitura Municipal (la Maison). Lógico, tudo se passa na municipalidade. É onde estão situados os serviços públicos mais prementes. É onde as pessoas vivem, nascem os filhos e lá são registrados. Onde você adquire a sua propriedade e onde troca ou vende por outra maior, ou menor. E é onde você morre e é enterrado (ou cremado). Enfim, tudo deve ser registrado no município. A municipalização desses serviços levará à economia de milhões e milhões de reais daqueles que são obrigados a se valer dos cartórios para conseguir fazer exatamente o que a Prefeitura têm plenas condições de fazer. Tem funcionários, bastando treiná-los. Os registros públicos municipais são mais do que suficientes para demonstrar o quantum satis quem é o dono do que. Não há possibilidade de se argumentar em sentido contrário, sob a ótica da "politização" dos serviços públicos, pois o controle final de tudo continua nas mãos do Poder Judiciário e do Ministério Público. O que haveria, isto sim, é uma verdadeira democratização dos serviços públicos, prestados gratuitamente a quem necessitar. E o fim desses serviços públicos arcaicos, quem sabe num dia deixarão de existir, ou alguém ainda terá saudades dos seguintes termos (que usava quando era moleque e trabalhava no cartório Renato): "Saibam todos quantos esta pública virem ou dela conhecimento tiverem que no ano de nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de dois e treze, no interior deste Cartório, comigo Escrivão de seu cargo, ao final nomeado, que...."

















domingo, 8 de dezembro de 2013




DOS TÍTULOS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIOS

A partir da década de 1950 o Brasil começou a se expandir nas cidades, deixando sua vocação nitidamente ruralista, passando para a concentração do emprego nas cidades, principalmente nas grandes cidades, que atraiu, por conta disso, moradores das mais diversas regiões, empolgados com a possibilidade de enriquecimento, ou, ao menos, uma verdadeira forma de viver com emprego e renda, para o sustento das famílias.
Porém, constatou-se que a família tradicional brasileira, inicialmente formada pelo patriarca que formava as gerações futuras, dando-lhes emprego e condições de sobrevivência passava por uma transformação sensível, por conta da migração exacerbada e não prevista pelos governantes, havendo necessidade de criar mecanismos de combate ao chamado ´deficit habitacional’ – o qual, gize-se, nunca foi alcançado, debalde os constantes movimentos para fazer frente a esse crescimento desenfreado das cidades.
A verdade nacional é que a industrialização, o desenvolvimento das grandes cidades, o impulso provocado pelos novos meios de comunicação de massa, transportes, saúde, educação, etc., gerou um boom nacional em direção aos grandes centros, que acabaram por não conseguir absorver totalmente o crescimento e houve, como ainda há, a busca incessante pela chamada “casa própria”, sonho de todos aqueles que pretendem viver longe da casa dos pais, seja casado, ou simplesmente para “ter liberdade” – como dizem meus filhos.
A expansão imobiliária no Brasil é uma verdade, sendo que o país é um dos que mais cresce no mundo, sem que, no entanto tenhamos um desenvolvimento padronizado e organizado, e isto desde os tempos remotos, fazendo com que sempre tivéssemos a obrigação de “correr atrás dos problemas e equacioná-los, após a situação já se achar consolidada, dada a imensa capacidade criativa (para o bem, e, principalmente, para o mal).
Com os títulos imobiliários não foi diferente. Primeiro criou-se o problema e depois se legislou a respeito do assunto, regulamentando a matéria, quando se estipulou o chamado financiamento da “cada própria”, por parte do Governo Federal, inicialmente através da Lei 4.380/64, quando se criou as chamadas “letras imobiliárias”, seguidas do Decreto nº 70/66, com a invenção das “cédulas hipotecárias”; depois pela Lei 7.684/88, quando se inventou as “letras hipotecárias” e posteriormente pela Lei 10.931/2004, com a criação das “cédulas de crédito imobiliário” e das “letras de crédito imobiliário”, todas elas permeadas de sucessivas alterações legislativas, ora por meio de decretos regulamentadores ora por meio de legislações que alteraram os textos originais, praticamente modificando por inteiro os institutos.
Vejamos cada uma delas:

DAS LETRAS IMOBILIÁRIAS (Lei 4.380/64):

As letras imobiliárias foram estipuladas precipuamente nos artigos 44 a 53 da Lei 4.380/64, com a finalidade exclusiva de captação de recursos junto ao mercado, onde investidores poderiam obter rendimentos ao seu capital, com custos menores nas operações, sendo que o destino de parte considerável do dinheiro empregado serviria para financiar os programas de habitação do governo federal (art. 44, caput), por meio do Banco Nacional de Habitação (BNH)[1].
Os adquirentes das letras imobiliárias são credores das sociedades que as instituíram, pouco importando se foi o próprio governo federal, ou qualquer outra sociedade instituída especialmente para tal fim. Destarte, as letras imobiliárias são promessas de pagamento emitidas pelas sociedades de crédito imobiliário, conferindo aos proprietários dos títulos o direito de receber um valor prometido por aquela sociedade, acrescido de juros e correção monetária previamente ajustados e constantes dos respectivas letras imobiliárias.
Assim, os credores das letras, poderão, nos termos do artigo 45, parágrafo único da Lei 4.380/64 receber oportunamente o valor desembolsado, devidamente corrigido, com juros legais e correção monetária, com a atualização de 8% (oito por cento) de juros, sendo que não poderão ser resgatadas antes de dois (2) anos de sua emissão, conforme artigo 53 da Lei 4.380/64[2]. De mais a mais, as letras imobiliárias poderão ser livremente negociadas nas bolsas de valores, a teor da autorização do art. 51 da Lei 4.380/64, in verbis: "As letras imobiliárias serão cotadas nas bolsas de valores”.
Nos termos do artigo 44, § 1º da Lei 4.380/64, em realidade as “letras imobiliárias” são em muito assemelhadas às debêntures das sociedades anônimas. Porém, as sociedades imobiliárias não podem, expressamente, emitir debêntures, como se vê do art. 44, § 3º da Lex: § 3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
Isto porque as letras imobiliárias possuem, expressamente, a garantia da União Federal, não obstante a possibilidade real da constituição de outras sociedades para o fim da habitação, do mesmo modo, gerando inclusive a garantia de serão sempre considerados títulos de crédito com garantias e preferências, inclusive sobre os débitos fiscais e parafiscais (art. 44, §§ 1º a 4º, da Lei 4.380/64).
Porém, tal preceito nos parece de uma ilegalidade e inconstitucionalidade extrema, posto que os créditos fiscais, por se tratar de norma emanada da legislação complementar à Constituição Federal, como é o caso do Código Tributário Nacional, não poderia ficar adstrito à uma mera lei ordinária, de categoria inferior, principalmente porque há outros créditos com melhores situações constitucionalmente considerados, que se sobrepõe às letras ora tratadas e não poderia deixar de ser observadas estas situações constitucionais em prol das letras, como é o caso, por exemplo, dos créditos de natureza alimentar ou trabalhista e o crédito tributário[3].
Do mesmo modo é o pensar de MARLON TOMAZETTI: “A nosso ver, contudo, tal privilégio não mais existe tendo em vista o advento do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), cujo art. 186 estabelece que ‘o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente do trabalho’. Diante dessa disposição, os credores da letra imobiliária não terão privilégios em relacao aos credores fiscais, trabalhistas e de acidente do trabalho. ”.[4]
É óbvio que a legislação tributária tem preferência, sendo que só poderíamos atribuir a tal qualidade especial às letras imobiliárias como forma de interpretação errônea do texto constitucional (mesmo o que serviu de base à Lei 4.380/64, pois sempre a legislação tributária foi tratada de maneira preferencial – como não poderia deixar de ser).
A letra imobiliária é um título formal, cujos requisitos se encontram expressamente consignados no art. 45 da Lei 4.380/64, in verbis:

a) a denominação "letra imobiliária" e a referência à presente lei;
b) a denominação do emitente, sua sede, capital e reserva, total dos recursos de terceiros e de aplicações;
c) o valor nominal por referência à Unidade Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação (artigo 52);
d) a data do vencimento, a taxa de juros e a época do seu pagamento;
e) o número de ordem bem como o livro, folha e número da inscrição no Livro de Registro do emitente;
f) a assinatura do próprio punho do representante ou representantes legais do emitente;
g) o nome da pessoa a quem deverá ser paga no caso de letra nominativa.

Como se percebe claramente do texto legal, as letras imobiliárias são escrituradas no respectivo Livro de Registro de Emissão de Letras Imobiliárias, ou Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas, cuja finalidade é o registro da emissão das letras, naturalmente nominativas na sua emissão e, posteriormente, poderão ser transferidas tanto por meio endosso, em preto – quando deverão ser escrituradas, conforme determina o art. 46 da Lei 4.380/64[5].
Porém, é preciso ressaltar que a própria Lei 4.380/64, no seu artigo 47[6], havia criado a circulação do título decorrente da letra imobiliária pela sua simples traditio, o que sempre foi aceito pela doutrina dominante. Porém, conforme estabelecido na Lei 8.021/90 (Plano Collor), ficou proibida a circulação de títulos de crédito ao portador, ou endossáveis sem nominação, gerando uma discussão acalorada sobre a possibilidade ou não dessa forma de circulação, sendo que a doutrina e a jurisprudência se curvaram para a impossibilidade, eis que a nova lei 8.021/90, por tratar integralmente da matéria da primeira (4.380/64) modificou o entendimento.
Assim pensam RUBENS REQUIÃO[7], MARLON TOMAZETTE[8], MARIA BERNARDETE MIRANDA[9], entre outros.
As letras imobiliárias, como quaisquer outros títulos de crédito, também são transmissíveis a terceiros em operações financeiras, poderão ser constituídos créditos sobre as mesmas, como o penhor, além de outras onerações, nos termos dos artigos 48 e 49 da Lei 4.380/64[10].
Assim como quaisquer títulos de crédito, a perda ou extravio do certificado de propriedade das letras imobiliárias nominativas garante a emissão de uma nova via, conforme artigo 50 da Lei 4.380/64.
Como se trata de título de crédito cuja finalidade é o investimento de um credor dispunha o artigo 52 sobre a variação das chamadas “Unidades Padrão de Capital”, a favor dos credores, sendo que referidos critérios são sistematicamente atualizados pelo Conselho Nacional de Economia e pelo Conselho Monetário Nacional, calcados em políticas públicas.

DAS CÉDULAS HIPOTECÁRIAS (Decreto 70/66):

Quando da autorização por parte do Conselho Monetário Nacional para a criação de associações de poupadores e concessionários de empréstimos públicos, por meio de uma manobra política muito bem arquitetada, houve a possibilidade, também, da criação das cédulas hipotecárias, as quais passavam a valer substancialmente contra os interesses dos mutuários, que passaram a adquirir bens com restrições hipotecárias dos quais não haviam participado.
Em verdade, foi uma manobra elaborada para o fim de fomentar o crescimento das construtoras e o emprego de mão de obra na construção civil, geralmente por meio de empreiteiros que não tinham a menor condição de erguer prédios, os quais, por sua vez, vendiam a pessoas que não tinham a menor condição de pagar o preço de mercado dos edifícios construídos, passando a gerar uma enorme legião de “construtores” e “felizes proprietários”, ambos endividados com o Tesouro, que bancava tudo.
Daí nasceu a cédula hipotecária. Basta observar os termos do artigo 1º do Decreto 70/66 para se perceber claramente que as chamadas “associações de poupança e empréstimo” eram verdadeiras instituições financeiras travestidas de concessionárias de empréstimos ao público, no mais das vezes, sem a menor condição econômica de aquisição de moradia[11].
As cédulas hipotecárias, em realidade, são títulos que visam a captação de recursos junto ao mercado – vale dizer – junto aos adquirentes dos imóveis que adquirem as unidades habitacionais construídas e levam consigo a hipoteca na qual não teve nenhuma participação.
Tal instituto foi criado pelo Decreto-Lei n. 70/66, sendo que a emissão da cédula e sua circulação independe da anuência do outro cônjuge, nos termos do art. 17, § 2º[12] quando o vendedor for empresário do ramo da construção civil, vale dizer, quando se tratar de pessoa voltada para a construção de imóveis.
Resumidamente: o construtor constrói com dinheiro do banco, emite a cédula hipotecária sobre o imóvel, transmite para o adquirente, que pagará por uma hipoteca que não constituiu, tendo o ‘construtor’ todo o “seu capital” resguardado. Ele (o construtor) nunca perde.  O dinheiro não é dele e a hipoteca quem paga é o adquirente do imóvel.
 Tal cédula hipotecária pode ser integral ou parcial, de acordo com o valor recebido da instituição financeira e repassado para o adquirente final. Se o adquirente final não pagou qualquer valor à instituição financeira haverá uma hipoteca integral; de pagou algo (uma entrada, por exemplo), dir-se-á que essa hipoteca é parcial.
As pessoas jurídicas que podem utilizar essa cédula hipotecária são apenas aquelas que estão inscritas no Sistema Financeiro da Habitação, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei 70/66, sendo que poderá, por mera liberalidade da época de sua criação, representar outros créditos hipotecários, não necessariamente daquela construção, o que nos parece um tanto quanto absurdo, mas se trata de umas aberrações do período de liberdades ditatoriais.[13]
Nos termos do art. 11 do Decreto-Lei 70/66 também pode ser emitida uma segunda hipoteca sobre o mesmo empreendimento, sendo possível que várias instituições financeiras custeiem o mesmo empreendimento.[14]
Toda cédula hipotecária é proveniente de um contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, ou seja, não há cédula hipotecária que não seja decorrente de uma negociação imobiliária. A cédula está vinculada a um contrato imobiliário, não existindo por si só.
Esse contrato sempre obrigará os devedores a cumprir os termos da hipoteca, que deverá ser emitida com as cláusulas legais impostas para a validade da hipoteca, sob pena de nulidade, nos termos do art. 21 do Decreto-Lei 70/66[15].
Ademais, para ter validade, as cédulas hipotecárias necessariamente terão que preencher os inúmeros requisitos legais previstos no art. 15 do Decreto-Lei 70/66, sendo que a falta de algum deles gerará nulidade absoluta da cédula hipotecária, a saber:

Art. 15. A cédula hipotecária conterá obrigatoriamente:
I - No anverso:
a) nome, qualificação e endereço do emitente, e do devedor;
b) número e série da cédula hipotecária, com indicação da parcela ou totalidade do crédito que represente;
c) número, data, livro e folhas do Registro-Geral de Imóveis em que foi inscrita a hipoteca, e averbada a cédula hipotecária;
d) individualização, do imóvel dado em garantia;
e) o valor da cédula, como previsto nos artigos 10 e 12, os juros convencionados e a multa estipulada para o caso de inadimplemento;
f) o número de ordem da prestação a que corresponder a cédula hipotecária, quando houver;
g) a data do vencimento da cédula hipotecária ou, quando representativa de várias prestações, os seus vencimentos de amortização e juros;
h) a autenticação feita pelo oficial do Registro-Geral de Imóveis;
i) a data da emissão, e as assinaturas do emitente, com a promessa de pagamento do devedor;
j) o lugar de pagamento do principal, juros, seguros e taxa.
II - No verso, a menção ou locais apropriados para o lançamento dos seguintes elementos:
a) data ou datas de transferência por endosso;
b) nome, assinatura e endereço do endossante;
c) nome, qualificação, endereço e assinatura do endossatário;
d) as condições do endosso;
e) a designação do agente recebedor e sua comissão.
Parágrafo único. A cédula hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação deverá conter ainda, no verso, a indicação dos seguros obrigatórios, estipulados pelo Banco Nacional da Habitação.
De outro lado, por meio de Resolução n. 228/72 do Conselho Monetário Nacional (CMN) é essencial constar o valor do crédito e todos os encargos dele decorrentes, que praticamente ratificou os termos do DL. 70/66, bem como as datas mínimas de vencimento, que serão de dois (2) anos.
Importante asseverar que, regra geral, as cédulas hipotecárias são assumidas por aquele que se compromete a construir o imóvel, recebendo o dinheiro para tal finalidade. O repasse do dinheiro não sofre fiscalização adequada, sendo que o ‘construtor’ pode, perfeitamente, negociar um imóvel em construção – por esse modelo de negócio – antes da construção final e simplesmente negociar livremente os termos da cédula hipotecária com o adquirente, o qual não terá nenhuma – absolutamente nenhuma – garantia de receber o imóvel. Tanto isso é verdade que vimos centenas de milhares de ‘felizes proprietários’ com hipotecas para pagar sem receber seus imóveis. A situação modificou-se com as alienações fiduciárias imobiliárias.
Voltando ao tema, as cédulas hipotecárias são registradas no Registro de Imóveis do local onde está situado o imóvel a ser construído (ou em construção), quando então poderão ser livremente negociados, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei 70/66[16].
As cédulas hipotecárias são constituídas sobre cada unidade habitacional, figurando o ‘construtor’ como devedor. Na medida em que negocia a unidade habitacional haverá a averbação à margem da hipoteca inscrita no Registro de Imóveis, o qual exigirá toda a documentação necessária para identificar o novo devedor hipotecário, no caso, o adquirente do imóvel.
Por isso, todas as negociações da hipoteca, ou seja, toda a transferência dos nomes dos devedores se faz por meio de endosso em preto, ou seja, será sempre nominativa – tanto a cédula hipoteca como sua transferência, ex vi art. 16 do Decreto-Lei 70/66[17].
A transferência dos devedores poderá ser feito para qualquer pessoa, inclusive outras pessoas jurídicas de direito privado, ou instituições financeiras, sem que exista restrições a tais negociações, como expressamente consignado no Decreto-Lei 70/66, nos termos do art. 22[18].
De outro lado, não havendo comunicação formal ou notificação judicial no prazo de trinta (30) dias da transferência do devedor hipotecário o próprio legislador tratou de determinar que o endossante ou emitente fossem solidários no pagamento do débito junto à instituição financeira, nos termos do art. 17 do Decreto-Lei 70/66[19].
Da liquidação da cédula hipotecária.
A cédula hipotecária poderá ser quitada total ou parcialmente, independentemente do prazo de duração da hipoteca, devendo, nesse caso, ser devolvida ao credor hipotecário, com a prova da quitação e, posteriormente, embora não conste da legislação, deverá ser anotada obrigatoriamente no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 18, 19 e 20 do Decreto-Lei 70/66[20].
Caso o credor se recuse a dar recibo da quitação antecipada do preço, sem fundamento, poderá o devedor obrigá-lo judicialmente, nos termos da parte final do art. 20 do citado Decreto-Lei. E as recusas, como temos visto nos procedimentos judiciais que atuamos, são as mais estapafúrdias possíveis, como o aumento considerável do imóvel, em razão do tempo da construção; o aumento do custo de vida; a transferência para terceiro, sem anuência do construtor, durante a construção do imóvel, etc.
O cancelamento da cédula hipotecária é feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis pelo Oficial à vista do termo de quitação. O cancelamento importa na liberação do imóvel.
Embora não fosse necessário, o legislador resolveu inovar para explicar em que situações específicas a cédula hipotecária deveria ser cancelada, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 70/66[21]
Inadimplemento da cédula hipotecária.
Em caso de não pagamento dos valores devidos e constantes da cédula hipotecária é possível que a execução recaia sobre o imóvel hipotecado, nos termos do art. 585, inc. III do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, se o devedor hipotecário vier a ser alvo de outras execuções sobre o imóvel hipotecado obrigatoriamente deverá comunicar o juízo processante, sob pena de responder pelos prejuízos que eventualmente vier a causar ao credor hipotecário, tudo isso de acordo com o art. 23 do DL 70/66[22]
Implicação penal da emissão irregular de cédula hipotecária:
Pelo art. 27 do Decreto-Lei 70/66 expressamente se considerou crime de estelionato a emissão ou o endosso de cédula hipotecária com infringência do decreto-lei, expressamente mandando aplicar o artigo 171 do Código Penal.

DA LETRA HIPOTECÁRIA (Lei 7.684/88):

As letras hipotecárias são títulos de crédito emitidos por bancos múltiplos, pela Caixa Econômica Federal e outras instituições financeiras ou por sociedades de crédito imobiliário, todos esses aptos a conceder créditos aos que deles necessitam. Ao contrário das cédulas hipotecárias – cujo crédito é concedido ao construtor, que repassa aos adquirentes de unidades habitacionais – as letras hipotecárias são emitidas por quaisquer sociedades que possuam em seus estatutos interesses voltados ao crédito imobiliário, como se vê da estipulação clara do art. 1º da Lei 7.684/88, in verbis:
Art. 1º As Instituições Financeiras, autorizadas a conceder créditos hipotecários, poderão sacar, independentemente de tradição efetiva, letras da mesma espécie, garantidas por créditos hipotecários, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros nelas estipulados.
Em verdade as letras hipotecárias são formas de captação de recursos junto ao público, sendo que esses recursos tanto podem advir da iniciativa privada como do setor público, eis que não existe vedação legal para que as entidades públicas participem do sistema de captação.
Assim, daremos o seguinte exemplo: A empresa ‘X’ tem um imóvel, mas não tem capital suficiente para construir um prédio. Ela empresta o dinheiro do banco ‘Y’, para a construção do prédio. O banco ‘Y’, por seu turno, lança no mercado as letras hipotecárias, com juros e correção monetária pré-estabelecidos para resgate e receber um valor tal que cobrirá eventual risco do empréstimo à empresa ‘X’.
As letras hipotecárias em muito se assemelham às debêntures das sociedades anônimas, pois qualquer empresa, lato sensu, voltada para o ramo imobiliário, gize-se, poderá emitir as letras hipotecárias visando à captação de recursos para a edificação de algum imóvel, já estando previamente estipulados os juros e eventuais correções das letras emitidas.
Dessa maneira, as letras hipotecárias são papéis que obrigam os emitentes ao pagamento daquilo que está estipulado, sendo que a garantia não é o imóvel, como nas cédulas hipotecárias, mas a própria instituição emitente dos títulos, sendo que sempre haverá garantias adicionais das emitentes e prazos menores que os créditos hipotecários.
As letras hipotecárias somente poderão ser nominativas ou endosso em preto, eis que pela Lei 8.021/90, art. 2º (Plano Collor) deixou de existir os títulos ao portador nessas condições, muito embora até 1988 tenha existido essa modalidade, nos termos do art. 1º da Lei 7.684/88.
As letras hipotecárias deverão preencher todos os requisitos do art. 1º e seu § 2º, in verbis:

Art. 1º, § 2º O certificado da letra conterá as seguintes declarações:
a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas de seus representantes;
b) o número de ordem, o local e a data de emissão;
c) a denominação "Letra Hipotecária";
d) o valor nominal e a data de vencimentos;
e) a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, da atualização monetária e dos juros;
f) os juros, que poderão ser fixos ou flutuantes;
g) a identificação dos créditos hipotecários caucionados e seu valor;
h) a denominação ao portador ou o nome do titular, se nominativa, e a declaração de que a letra é transferível por endosso, se endossável.

No entanto, pelo § 3º do art. 1º da Lei 7.684/88, é possível que o credor dispense a emissão do certificado[23].

Além disso, visando atrair mais investidores, as letras hipotecárias poderão contar com garantias adicionais, conforme estabelecido no art. 2º da Lei 7.684/88, o que não deixa de ser extremamente chamativo ante outros títulos que não possuem as mesmas garantias adicionais.
Da mesma forma, as letras hipotecárias, ainda, poderão garantir mais de um crédito hipotecário, sendo que a soma, porém, não pode ultrapassar o valor total dos créditos existentes em poder da instituição financeira, nos termos do art. 3º da Lei 7.684/84 e, ainda, o prazo dos créditos hipotecários não poderão ser superiores àqueles que lhe servirem de garantias, conforme dispõe o § 1º do referido diploma legal. De outro lado, visando a rápida circulação das letras hipotecárias e a liquidez desses títulos de crédito a própria legislação previu o intercâmbio no § 2º da Lei 7.684/84[24].
Expressamente, também, a Lei 7.684/88 estabeleceu que a circulação das letras hipotecárias poderá ser feita por meio de endosso, o qual, todavia, não dá direito ao credor de cobrar diretamente o endossante, mas, sim, apenas por meio de ação regressiva, exatamente como descrito no art. 4º, in verbis: “O endossante da letra hipotecária responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.”
Dessa maneira, porém, evita-se que eventuais endossantes sejam responsáveis diretos pela veracidade e autenticidade dos títulos de crédito emitidos nessa modalidade, prejudicando eventual circulação e, dessa maneira, comprometendo totalmente o sistema estabelecido para a livre circulação das letras hipotecárias.

DAS LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Lei 10.931/2004):

Assim como as letras hipotecárias a legislação brasileira de 2004 autorizou a criação das Letras de Crédito Imobiliário (LCI) visando à captação de recursos junto ao mercado e contam com garantias reais, como forma de melhor atrair os investidores.
As Letras de Crédito Imobiliário (LCI) são verdadeiros papéis de renda fixa, os quais são lastreados em créditos imobiliários, estes, por sua vez, são garantidos por hipotecas ou por alienação fiduciária de um bem imóvel, conferindo aos seus tomadores o direito de crédito pelo valor nominal, mais juros e eventual correção monetária, quando for esta estipulada.
Tais títulos de crédito são emitidos por bancos comerciais, bancos múltiplos, Caixa Econômica Federal e demais instituições que foram autorizados, nos termos do art. 12 da Lei 10.931/2004 pelo Banco Central do Brasil a realizar tais operações de crédito imobiliário, mediante a emissão de LCIs[25].
As LCIs deverão, nos termos do § 1º do art. 12 ser nominativas, ao passo que poderão ser transferidas por meio de endosso em preto, mas que sempre conterão:

 § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes;
II - o número de ordem, o local e a data de emissão;
III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário";
IV - o valor nominal e a data de vencimento;
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes;
VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor;
VIII - o nome do titular; e
IX - cláusula à ordem, se endossável.

De outro lado, visando à rápida circulação do título de crédito, expressamente prevê o art. 12,  § 2o que, a critério do credor, poderá ser dispensada a emissão de certificado, mas nessas condições, a LCI deve ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil, conforme já expusemos alhures quando tratamos dos Títulos de Crédito Eletrônicos.
Outra novidade das LCIs em relação aos demais títulos imobiliários é que o art. 13 prevê a possibilidade de adoção de algum índice oficial de preços, quando emitidas as LCIs com o prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses, o que demonstra que o legislador de 2004 já se preocupou com a atualização dos créditos decorrentes das LCIs. No entanto, somente poderá ser corrigido o valor das LCIs se não houver resgate antecipado, garantindo que os títulos emitidos com o prazo sejam mantidos até o final daquele período[26].
Diante da gritaria geral estabelecida por esse art. 13, facultou-se ao Banco Central estabelecer prazos mínimos de resgate, nos termos do art. 17, sendo que na prática se tem visto descontos para o resgate antecipado, o que deixa de ser vantajoso para aquele que fica na posse da LCI para investimento, eis que perde a correção do período.[27] Por meio da Circular n. 3.152/2002 o Banco Central tem autorizado a atualização por prazo não inferior a 12 (doze) meses, enquanto que o vencimento não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Assim como já estudamos nos outros títulos de crédito imobiliários, as LCIs também permitem que sejam garantidas por meio de outras garantias fidejussórias adicionais (art. 14[28]), tenham a cobertura de mais de um crédito imobiliário (art.15[29]), cujo valor e prazo não sejam superiores aos originariamente pactuados.  Assim como qualquer outro TC imobiliário, a LCI prevê a livre circulação, por meio de endosso, mas a Lei 10.931/2004 expressamente prevê, no art. 16, que o endossante responderá pela veracidade do título, sendo admissível apenas a discussão sobre essa veracidade por meio de ação direta, ficando vedada o direito de cobrança por via regressiva contra o endossante[30].

DAS CÉDULAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIAS (Lei 10.931/04):

As Cédulas de Crédito Imobiliárias (CCIs) foram criadas a partir do art. 18 da Lei 10.931/2004, com a finalidade última de captação de recursos com a transferência de créditos imobiliários, sendo inclusive facultada a securitização de créditos, tendo sua regulamentação nos artigos 18 a 25 da referida legislação.  
Observando os requisitos formais estabelecidos no art. 19 da Lei 10.931/2004, temos presente que tal título de crédito é totalmente anormal, não podendo ser classificado, prima facie, em quaisquer daqueles anteriormente estudados, pois sua mobilidade é extrema, sendo que poderá ou não ser expresso cartulamente (podendo ser meramente eletrônico); deverá conter, ou não, garantias, terá, ou não, dentro de determinadas circunstâncias números de séries, o que nos faz refletir para a possibilidade de que poderão ser emitidas garantias adicionais dentro de determinados períodos, e o que é pior, apontar para superposição de garantias, umas sobres as outras, desde que não pagas as primeiras.
Enfim, na forma como instituídas as CCIs são verdadeiros “Franksteins” dos créditos imobiliários, sendo que GLADSTON MAMEDE se refere a títulos sui generis, ou seja, uma forma mais amena de classificar os presentes títulos de crédito[31].   
Vejamos seus requisitos:

Art. 19. A CCI deverá conter:
I - a denominação "Cédula de Crédito Imobiliário", quando emitida cartularmente;
II - o nome, a qualificação e o endereço do credor e do devedor e, no caso de emissão escritural, também o do custodiante;
III - a identificação do imóvel objeto do crédito imobiliário, com a indicação da respectiva matrícula no Registro de Imóveis competente e do registro da constituição da garantia, se for o caso;
IV - a modalidade da garantia, se for o caso;
V - o número e a série da cédula;
VI - o valor do crédito que representa;
VII - a condição de integral ou fracionária e, nessa última hipótese, também a indicação da fração que representa;
VIII - o prazo, a data de vencimento, o valor da prestação total, nela incluídas as parcelas de amortização e juros, as taxas, seguros e demais encargos contratuais de responsabilidade do devedor, a forma de reajuste e o valor das multas previstas contratualmente, com a indicação do local de pagamento;
IX - o local e a data da emissão;
X - a assinatura do credor, quando emitida cartularmente;
XI - a autenticação pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, no caso de contar com garantia real;
XII - cláusula à ordem, se endossável.

Dessa forma as CCIs são emitidas para o fim de representar títulos de crédito imobiliários, conforme art. 18 da Lei 10.931/2004, sendo que a emissão das CCIs podem ser emitidas em relação ao todo do empreendimento, ou apenas uma parcela, nos termos do § 1º do art. 18, sendo que nessa situação, a parcela não poderá exceder o total do crédito representado[32].
Pelo § 2º do art. 18, as CCIs poderão ser fracionadas, além do que poderão ser emitidas de maneira simultânea ou não, dando a entender que a legislação não vedou a emissão de várias séries de CCIs para a mesma operação, o que dá ensejo, sem dúvida, a criação de títulos “frios”, eis que poderão ser emitidas várias séries, representando várias emissões, as quais, no final poderão não ser suficientemente garantidas pelo empreendimento[33].
Reforçando essa ideia esta o § 3º do art. 18, no sentido de várias CCIs podem ser emitidas, várias garantidas, outras não, algumas existentes fisicamente e outras somente de forma ou virtual (escritural)[34], não obstante tenha o § 4º estabelecido a necessidade de escritura pública, ainda assim permitiu que as CCIs ficassem apenas registradas em arquivos das instituições financeiras[35]. No caso de ser apenas escritural a CCI será constará apenas das anotações das instituições financeiras, o que torna mais volátil e menos propensa à constrição judicial, como sói acontecer.
Por conta dessa possibilidade de vulnerabilidade do sistema de escrituração das CCIs a lei expressamente determinou, no art. 18, § 5º que os créditos imobiliários garantidos por direito real fossem registrados no Cartório de Registro de Imóveis do local onde se situa o imóvel, o que não deixa de ser uma garantia e um atrativo para as CCIs[36].
De outro lado, eventual constrição judicial (penhora, arresto, arrecadação, arrolamento, etc.) sobre o crédito decorrente da CCI deverá ser devidamente comunicada à instituição financeira custodiante, quando emitida de forma nominal (escritural) ou, ainda, se a mesma existir fisicamente, por meio de apreensão física, sendo bastante clara a disposição do art. 18, § 7º[37], sendo que nesse caso o credor deverá ser imediatamente comunicado para defender seus interesses (art. 18, §§ 8º e 9º)[38].
Diante do que se viu as CCIs são títulos de crédito livremente negociados, podendo possuir garantias reais ou não, podendo ser endossáveis quando nesse caso terá a cláusula “à ordem” conforme art. 19, inc. XII, sendo que a emissão das CCIs independe de autorização do devedor do crédito imobiliário, conforme art. 21 da Lei 10.931/2004[39].
Ao contrário de vários títulos de crédito o pagamento não se prova apenas com a posse das CCIs em poder do devedor, mas, o art. 24 da Lei 10.931/2004 exige “declaração de quitação, emitida pelo credor” e, ainda, poderá ser demonstrada a quitação, à ausência dessa declaração “ou, na falta desta, por outros meios admitidos em direito”.
Consoante o disposto no art. 585 do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 20 da Lei 10.0931/04, a CCI é título executivo extrajudicial, sendo que a cobrança do valor devido deve ser feito de acordo com o valor que se falta pagar, descontados sempre os pagamentos eventualmente efetuados pelo devedor, embora o art. 20 e seu parágrafo único[40] assim não o prevejam. Porém, é assim que deve ser interpretada tal disposição legal, mesmo porque se assim não o fosse haveria enriquecimento sem causa.
De outro lado, a cessão do crédito que constitui a CCI importa na transferência automática de todas as garantias ao cessionário, que acaba por sub-rogar, por óbvio, em todos os direitos e deveres decorrentes do contrato original, tudo conforme o disposto no art. 22 da Lei 10.931/04[41].
De outro lado, pelo art. 23 da Lei 10.931/04 quando uma Cédula de Crédito Imobiliário for objeto de securitização de crédito, previsto no Sistema Financeiro Imobiliário obrigatoriamente deverá constar no Termo de Securitização de Créditos[42].
Finalmente, expressa veda a Lei 10.931/04, no art. 25[43], a averbação da emissão de uma CCI com garantia real no Registro de Imóveis quando já houver outra garantia ou prenotação anterior, sendo que o fundamento lógico de tal regra é para que não tenha o negociador da CCI que ficar sem condições de receber seu crédito, ficando subordinado a outros anteriores, de modo a prejudicar o interesse do público em tais títulos de crédito.


CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS

Nascido no seio do Sistema Financeiro Imobiliário, pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, que provocou profunda alteração de todo o sistema de financiamento de imóveis, ao se criar a alienação fiduciária de imóveis, juntamente com isso foi permitida a emissão dos certificados de recebíveis imobiliários são emitidos exclusivamente pelas chamadas “empresas securitizadoras de créditos imobiliários”, que é uma empresa não financeira, constituída sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade precípua de adquirir e assegurar os créditos imobiliários, tudo isso conforme disposto no art. 3º dessa lei[44].
Tal forma de agir se deve ao fato de que as construtoras, regra geral, representam os seus créditos por meio de Cédulas de Crédito Imobiliários (CCI), como já vimos anteriormente e transferem tais créditos às empresas securitizadoras para que estas antecipem os valores devidos, com ou sem responsabilidade da parte da seguradora.
A empresa securitizadora de créditos os reúne em grupos e lavra o “termo de securitização[45] contendo o nome da construtora, o nome dos devedores (adquirentes das unidades habitacionais), com os respectivos saldos nominais devedores, junto com a individualização do imóvel a que esteja vinculado o empreendimento, baseado na matrícula do imóvel e a anotação da afetação para fins de construção do empreendimento, tudo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, conforme previsão na Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) e art. 10, parágrafo único da Lei 9.514/97[46], assim também o valor do crédito concedido à construtora e eventuais garantias que foram constituídas a favor da empresa securitizadora – garantias estas geralmente emitidas pelos riscos  do empreendimento, eis que pode existir a possibilidade de se construir o prédio e não vender as unidades.
Pelo art. 17 da Lei 9.514/97 há o rol das garantias que poderão ser instituídas pelas empresas securitizadoras de créditos, não obstante não se trate de numerus clausus.
Tudo isto formando um termo de securitização único, devidamente identificado e numerado, previsto no art. 8º da Lei 9.514/97[47].
A partir desse “termo de securitização” é que são emitidos os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). Os certificados de recebíveis imobiliários são verdadeiros títulos de crédito nominativos, de livre negociação, todos eles lastreados em créditos imobiliários. Eles representam uma promessa de pagamento, gozando, ou não de garantias, como visto no item anterior, ou garantias flutuantes, tudo isso previsto no art. 6º da Lei 9.514/97[48].
Pelo artigo 7º da Lei 9.514/97 há os requisitos formais dos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) seguintes:
Art. 7º O CRI terá as seguintes características:
        I - nome da companhia emitente;
        II - número de ordem, local e data de emissão;
        III - denominação "Certificado de Recebíveis Imobiliários";
        IV - forma escritural;
        V - nome do titular;
        VI - valor nominal;
        VII - data de pagamento ou, se emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das datas de pagamento das diversas parcelas;
        VIII - taxa de juros, fixa ou flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
        IX - cláusula de reajuste, observada a legislação pertinente;
        X - lugar de pagamento;
        XI - identificação do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado origem.
        § 1º O registro e a negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas centralizados de custódia e liquidação financeira de títulos privados.
        § 2º O CRI poderá ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora, mas não impedirá a negociação dos bens que compõem esse ativo.
Os adquirentes dos CRIs são, portanto, credores das empresas securitizadoras de créditos, pois forneceram recursos financeiros para as mesmas e seus créditos decorrentes dos créditos securitizados.
Insta esclarecer que, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11 da Lei 9.514/97, é obrigatório que a empresa securitizadora de créditos imobiliários sempre mantenha a atualização dos CRIs, inclusive promovendo novos reajustes, inclusive por meio de aditamentos dos “termos de securitização[49], sendo que poderão os credores se voltar contra o patrimônio da própria companhia securitizadora (§ 1º[50]). E a constituição de garantias em separado, por parte da companhia securitizadora ou de terceiros, poderá servir de base para que o credor não invista contra o patrimônio daquela, conforme disposto no art. 11, § 3º[51].
Pelo art. 15 da Lei 9.514/97, quando uma empresa securitizadora de crédito cair em insolvência o agente fiduciário asumirá imediatamente a custódia e administração dos créditos, devendo convocar assembleia para a deliberação da forma de distribuição dos valores devidos aos credores, sem que isso provoque qualquer alteração dos créditos constituídos em apartado, visando a garantia complementar dos CRIs.
Os CRIs se extinguem pelo adimplemento das obrigações assumidas nos “Termos de Securitização de Créditos” que os instituíram, devendo o agente fiduciário promover a respectiva baixa nos Registros de Imóveis, como forma de liberação dos mesmos, visando os registros posteriores de alienação.




[1] Art. 44. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário poderão colocar no mercado de capitais "letras imobiliárias" de sua emissão.
[2] Art. 45, parágrafo único. O titular da letra imobiliária terá ação executiva para a cobrança do respectivo principal e juros.
 Art. 53. As letras imobiliárias vencerão o juro de, no máximo 8% (oito por cento) ao ano, e não poderão ter prazo de resgate inferior a 2 (dois) anos
[3] Art. 44, § 1° A letra imobiliária é promessa de pagamento e quando emitida pelo Banco Nacional da Habitação será garantida pela União Federal.
§ 2° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário terão preferência sobre os bens do ativo da sociedade emitente em relação a quaisquer outros créditos contra a sociedade, inclusive os de natureza fiscal ou parafiscal.
§ 3° Às Sociedades de Crédito Imobiliário é vedado emitir debêntures ou obrigações ao portador, salvo Letras Imobiliárias.
§ 4° As letras imobiliárias emitidas por sociedades de crédito imobiliário poderão ser garantidas com a coobrigação de outras empresas privadas.
[4]  TOMAZETTI, op.cit., p. 394.
[5] Art. 46. O Banco Nacional da Habitação e as sociedades de crédito imobiliário manterão obrigatòriamente um "Livro de Registro de Letras Imobiliárias Nominativas", no qual serão inscritas as Letras nominativas e averbadas as transferências e constituição de direitos sôbre as mesmas.
Parágrafo único. O Livro de Registro de Letras Imobiliárias nominativas das sociedades de crédito imobiliário será autenticado no Banco Nacional da Habitação e o seu modelo e escrituração obedecerão às normas fixadas pelo mesmo Banco.
[6] Art. 47. As Letras Imobiliárias poderão ser ao portador ou nominativas, transferindo-se as primeiras por simples tradição e as nominativas:
a) pela averbação do nome do adquirente no Livro de Registro e no próprio certificado efetuada pelo emitente ou pela emissão de novo certificado em nome do adquirente, inscrito no Livro de Registro;
b) mediante endosso em preto no próprio título, datado e assinado pelo endossante.
§ 1° Aquele que pedir a averbação da letra em favor de terceiro ou a emissão de novo certificado em nome desse deverá provar perante o emitente sua identidade e o poder de dispor da letra.
§ 2° O adquirente que pediu a averbação da transferência ou a emissão de novo certificado deve apresentar ao emitente da letra o instrumento da aquisição, que será por este arquivado.
§ 3° A transferência mediante endosso não terá eficácia perante o emitente enquanto não for feita a averbação no Livro de Registro e no próprio título, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com base em série-contínua de endossos, tem direito a obter a averbação da transferência, ou a emissão de novo título em seu nome ou no nome que indicar.
[7] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 24ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2005, v. 2, p. 591.
[8] TOMAZETTE, Marlon, op.cit., p. 395.
[9] MIRANDA, Maria Bernadete. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 144.
[10] Art. 48. Os direitos constituídos sobre as letras imobiliárias nominativas só produzem efeitos perante o emitente depois de anotadas no Livro de Registro.
Parágrafo único. As letras poderão, entretanto, ser dadas em penhor ou mandato mediante endosso, com a expressa indicação da finalidade e, a requerimento do credor pignoratício ou do titular da letra, o seu emitente averbará o penhor no Livro de Registro.
Art. 49. O emitente da letra fiscalizará, por ocasião da averbação ou substituição, a regularidade das transferências ou onerações da letra.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre o emitente e o titular da letra ou qualquer interessado, a respeito das inscrições ou averbações previstas nos artigos anteriores, serão dirimidas pelo juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos Registros Públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito.
§ 2° A autenticidade do endosso não poderá ser posta em dúvida pelo emitente da letra, quando atestada por corretor de fundos públicos, Cartório de Ofício de Notas ou abonada por Banco.
§ 3° Nas vendas judiciais, o emitente averbará a carta de arrematação como instrumento de transferência.
§ 4° Nas transferências feitas por procurador, ou representante legal do cedente, o emitente fiscalizará a regularidade da representação e arquivará o respectivo instrumento.
[11] Art 1º Dentro das normas gerais que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão ser autorizadas a funcionar, nos termos deste decreto-lei, associações de poupança e empréstimo, que se constituirão obrigatoriamente sob a forma de sociedades civis, de âmbito regional restrito, tendo por objetivos fundamentais:
 I - propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados;
 II - captar, incentivar e disseminar a poupança.
§ 1º As associações de poupança e empréstimo estarão compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação no item IV do artigo 8º da Lei nº 4.380, de 21/8/64, e legislação complementar, com todos os encargos e vantagens decorrentes.
 § 2º As associações de poupança e empréstimo e seus administradores ficam subordinados aos mesmos preceitos e normas atinentes às instituições financeiras, estabelecidos no Cap. V da Lei 4595/64.
[12] Art. 17.... § 2º Na emissão e no endosso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória. 
[13] Art 10. É instituída a cédula hipotecária para hipotecas inscritas no Registro Geral de Imóveis, como instrumento hábil para a representação dos respectivos créditos hipotecários, a qual poderá ser emitida pelo credor hipotecário nos casos de:
 I - operações compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
II - hipotecas de que sejam credores instituições financeiras em geral, e companhias de seguro;
III - hipotecas entre outras partes, desde que a cédula hipotecária seja originariamente emitida em favor das pessoas jurídicas a que se refere o inciso II supra.
§ 1º A cédula hipotecária poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito hipotecário, ou fracionária, quando representar parte dele, entendido que a soma do principal das cédulas hipotecárias fracionárias emitidas sobre uma determinada hipoteca e ainda em circulação não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor total do respectivo crédito hipotecário em nenhum momento.
§ 2º Para os efeitos do valor total mencionado no parágrafo anterior, admite-se o cômputo das correções efetivamente realizadas, na forma do artigo 9º, do valor monetário da dívida envolvida.
§ 3º As cédulas hipotecárias fracionárias poderão ser emitidas em conjunto ou isoladamente a critério do credor, a qualquer momento antes do vencimento da correspondente dívida hipotecária.
[14] Art 11. É admitida a emissão de cédula hipotecária sobre segunda hipoteca, desde que tal circunstância seja expressamente declarada com evidência, no seu anverso.
[15] Art. 21. É vedada a emissão de cédulas hipotecárias sobre hipotecas cujos contratos não prevejam a obrigação do devedor de:
I - conservar o imóvel hipotecado em condições normais de uso;
II - pagar nas épocas próprias todos os impostos, taxas, multas, ou quaisquer outras obrigações fiscais que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel;
III - manter o imóvel segurado por quantia no mínimo correspondente ao do seu valor monetário corrigido.
Parágrafo único. O Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá determinar a adoção de instrumentos - padrão, cujos termos fixará, para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação.
[16] Art. 13. A cédula hipotecária só poderá ser lançada à circulação depois de averbada à margem da inscrição da hipoteca a que disser respeito, no Registro-Geral de Imóveis, observando-se para essa averbação o disposto na legislação e regulamentação dos serviços concernentes aos registros públicos, no que couber.
Parágrafo único. Cada cédula hipotecária averbada será autenticada pelo Oficial do Registro-Geral de Imóveis competente, com indicação de seu número, série e data, bem como do livro, folhas e a data da inscrição da hipoteca a que corresponder a emissão e à margem da qual for averbada.
[17] Art. 16. A cédula hipotecária é sempre nominativa, e de emissão do credor da hipoteca a que disser respeito, podendo ser transferida por endosso em preto lançado no seu verso, na forma do artigo 15, II, aplicando-se à espécie, no que este decreto-lei não contrarie, os artigos 1.065 e seguintes do Código Civil.
Parágrafo único. Emitida a cédula hipotecária, passa a hipoteca sobre a qual incidir e fazer parte integrante dela, acompanhando-a nos endossos subsequentes, sub-rogando-se automaticamente o favorecido ou o endossatário em todos os direitos creditícios respectivos, que serão exercidos pelo último deles, titular pelo endosso em preto.
[18] Art. 22. As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.
[19] Art. 17. Na emissão e no endosso da cédula hipotecária, o emitente e o endossante permanecem solidariamente responsáveis pela boa liquidação do crédito, a menos que avisem o devedor hipotecário e o segurador quando houver, de cada emissão ou endosso, até 30 (trinta) dias após sua realização através de carta (do emitente ou do endossante, conforme o caso), entregue mediante recibo ou enviada pelo registro de Títulos e Documentos, ou ainda por meio de notificação judicial, indicando-se, na carta ou na notificação, o nome, a qualificação e o endereço completo do beneficiário (se se tratar de emissão) ou do endossatário (se se tratar de endosso).
§ 1º O Conselho Monetário Nacional fixará as condições em que as companhias de seguro e as instituições financeiras poderão realizar endossos de cédulas hipotecárias, permanecendo solidàriamente responsáveis por sua boa liquidação, inclusive despesas judiciais, hipótese em que deverão indicar na própria cédula, obrigatòriamente, o custo de tais serviços.
§ 2º Na emissão e no endosso da cédula hipotecária é dispensável a outorga uxória.
[20]Art. 18. A liquidação total ou parcial da hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.
Parágrafo único. O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as consequências de sua permanência em circulação.
Art. 19. Nenhuma cédula hipotecária poderá ter prazo de resgate diferente do prazo da dívida hipotecária a que disser respeito, cujo vencimento antecipado, por qualquer motivo, acarretará automàticamente o vencimento, identicamente antecipado, de todas as cédulas hipotecárias que sobre ela houverem sido emitidos.
Art. 20. É a cédula hipotecária resgatável antecipadamente, desde que o devedor efetue o pagamento correspondente ao seu valor, corrigido monetariamente até a data da liquidação antecipada; se o credor recusar infundadamente o recebimento, poderá o devedor consignar judicialmente as importâncias devidas, cabendo ao Juízo determinar a expedição de comunicação ao Registro-Geral de Imóveis para o cancelamento da correspondente averbação ou da inscrição hipotecária, quando se trate de liquidação integral desta.
[21] Art. 24. O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:
I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;
II - nos casos dos artigos 18 e 20, in fine;
III - por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.
[22] Art. 23. Na hipótese de penhora, aresto, sequestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor.

[23] Art. 1º, § 3º A critério do credor poderá ser dispensada a emissão de certificado, ficando registrada sob a forma escritural da instituição emissora.
[24] Art. 3º A letra hipotecária poderá ser garantida por um ou mais créditos hipotecários, mas a soma do principal das letras hipotecárias emitidas pela instituição financeira não excederá, em hipótese algumas, o valor total dos créditos hipotecários em poder dessa instituição.
§ 1º A letra hipotecária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo dos créditos hipotecários que lhe servem de garantia.
§ 2º O crédito hipotecário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza, por iniciativa do emissor, no caso de liquidação ou vencimento antecipados, ou por solicitação do credor da letra.
[25] Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações a que se refere este artigo, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
[26] Art. 13. A LCI poderá ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de trinta e seis meses.
Parágrafo único. É vedado o pagamento dos valores relativos à atualização monetária apropriados desde a emissão, quando ocorrer o resgate antecipado, total ou parcial, em prazo inferior ao estabelecido neste artigo, da LCI emitida com previsão de atualização mensal por índice de preços.
[27] Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá estabelecer o prazo mínimo e outras condições para emissão e resgate de LCI, observado o disposto no art. 13 desta Lei.
[28] Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
[29] Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
§ 1o A LCI não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
§ 2o O crédito imobiliário caucionado poderá ser substituído por outro crédito da mesma natureza por iniciativa do emitente da LCI, nos casos de liquidação ou vencimento antecipados do crédito, ou por solicitação justificada do credor da letra.
[30] Art. 16. O endossante da LCI responderá pela veracidade do título, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva.
[31] MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial brasileiro. Vol. 3, Títulos de Crédito. São Paulo: Ed. Atlas, 2005, p. 455.
[32] Art. 18. § 1o A CCI será emitida pelo credor do crédito imobiliário e poderá ser integral, quando representar a totalidade do crédito, ou fracionária, quando representar parte dele, não podendo a soma das CCI fracionárias emitidas em relação a cada crédito exceder o valor total do crédito que elas representam.
[33] Art. 18, § 2o As CCI fracionárias poderão ser emitidas simultaneamente ou não, a qualquer momento antes do vencimento do crédito que elas representam.
[34]  Art. 18, § 3o A CCI poderá ser emitida com ou sem garantia, real ou fidejussória, sob a forma escritural ou cartular.
[35] Art. 18.§ 4o A emissão da CCI sob a forma escritural far-se-á mediante escritura pública ou instrumento particular, devendo esse instrumento permanecer custodiado em instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
[36] Art. 18, § 5o Sendo o crédito imobiliário garantido por direito real, a emissão da CCI será averbada no Registro de Imóveis da situação do imóvel, na respectiva matrícula, devendo dela constar, exclusivamente, o número, a série e a instituição custodiante.
[37] Art. 18. § 7o A constrição judicial que recaia sobre crédito representado por CCI será efetuada nos registros da instituição custodiante ou mediante apreensão da respectiva cártula.
[38] Art. 18, § 8o  O credor da CCI deverá ser imediatamente intimado de constrição judicial que recaia sobre a garantia real do crédito imobiliário representado por aquele título.
Art. 18, § 9o  No caso de CCI emitida sob a forma escritural, caberá à instituição custodiante identificar o credor, para o fim da intimação prevista no § 8o.
[39] Art. 21. A emissão e a negociação de CCI independe de autorização do devedor do crédito imobiliário que ela representa.
[40] Art. 20. A CCI é título executivo extrajudicial, exigível pelo valor apurado de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato que lhe deu origem.
Parágrafo único. O crédito representado pela CCI será exigível mediante ação de execução, ressalvadas as hipóteses em que a lei determine procedimento especial, judicial ou extrajudicial para satisfação do crédito e realização da garantia.
[41] Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.
§ 1o A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.
§ 2o A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, está dispensada de averbação no Registro de Imóveis, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro.
[42] Art. 23. A CCI, objeto de securitização nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, será identificada no respectivo Termo de Securitização de Créditos, mediante indicação do seu valor, número, série e instituição custodiante, dispensada a enunciação das informações já constantes da Cédula ou do seu registro na instituição custodiante.
Parágrafo único. O regime fiduciário de que trata a Seção VI do Capítulo I da Lei no 9.514, de 1997, no caso de emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários lastreados em créditos representados por CCI, será registrado na instituição custodiante, mencionando o patrimônio separado a que estão afetados, não se aplicando o disposto no parágrafo único do art. 10 da mencionada Lei.
[43] Art. 25. É vedada a averbação da emissão de CCI com garantia real quando houver prenotação ou registro de qualquer outro ônus real sobre os direitos imobiliários respectivos, inclusive penhora ou averbação de qualquer mandado ou ação judicial.
[44]Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários, instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição e securitização desses créditos e a emissão e colocação, no mercado financeiro, de Certificados de Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de crédito, realizar negócios e prestar serviços compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar condições para o funcionamento das companhias de que trata este artigo.
[45] Na verdade, seria um “auto de securitização”, eis que temo se dá apenas no serviço público.
[46] Art. 10. Parágrafo único. O Termo de Securitização de Créditos, em que seja instituído o regime fiduciário, será averbado nos Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos imóveis.
[47] Art. 8º A securitização de créditos imobiliários é a operação pela qual tais créditos são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito, mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por uma companhia securitizadora, do qual constarão os seguintes elementos:
I - a identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a emissão, com a individuação do imóvel a que esteja vinculado e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato pelo qual o crédito foi cedido; II - a identificação dos títulos emitidos;
III - a constituição de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único. Será permitida a securitização de créditos oriundos da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
[48] Art. 6º O Certificado de Recebíveis Imobiliários - CRI é título de crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
[49] Art. 11. § 2º Uma vez assegurado o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência do patrimônio separado, promoverá a respectiva recomposição, mediante aditivo ao Termo de Securitização de Créditos, nele incluindo outros créditos imobiliários, com observância dos requisitos previstos nesta seção.

[50] Art. 11. § 1º No Termo de Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o patrimônio da companhia securitizadora.
[51] Art. 11. § 3º A realização dos direitos dos beneficiários limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias adicionais por terceiros.