segunda-feira, 17 de outubro de 2011

TORCIDAS ORGANIZADAS - CRIME ORGANIZADO

Não é de hoje que venho falando sobre as torcidas organizadas do Brasil.
São, em realidade, bandidos travestidos de torcedores.
E tem que ser tratados como bandidos.
Não esse negócio de "reuniãozinha" pra cá, 'reuniãozinha' pra lá.... porque a coisa não anda e a única coisa que produz é o envolvido com os famosos do futebol se tornar uma espécie de "amiguinho" dos famosos, acabando por se iludir com a publicidade gratuita que a coisa gera, a divulgação do nome na imprensa, convites para participar de "mesas redondas", convites para assistir jogos de graça, nos melhores lugares do estádio, etc. etc. etc.
E no final?
Como sempre: nada é decidido. É enrolação pra lá, enrolação pra cá.... E a coisa fica como antes.
O cadastramento é pífio, eis que nada apura.
Os clubes tem a sua parcela de culpa, pois cedem ingressos gratuitamente às torcidas organizadas.
Façam os integrantes das torcidas pagarem os ingressos e quero ver se os caras aparecem pra torcer.
Até eu....
Viaja de graça, entra no estádio de graça, não trabalha, não estuda, não produz nada e ganha tudo de graça.
Lógico que um bando de desocupados, que recebe tudo de graça, fica cuidando da vida dos profissionais do futebol, como se fossem propriedades deles.
Porém, quem tinha que fazer algo, nada faz. Os dirigentes do futebol, coniventes, somem nos momentos de crise e não "querem se indispor".... pois sabem que são tão culpados quanto os omissos.
E aí aparecem os quadrilheiros batendo em jogadores, perseguindo outros, ameaçando os familiares, etc.
Ora, isso é coisa de bandido.
E bandido tem que ser tratado da mesma forma como quando eu combati o crime organizado na região de Atibaia há mais de uma década, gerando a criação do GAECO - do que fui seu gerador, assinando o termo de instalação do mesmo - ou seja: prisão preventiva, prisão temporária, prisão em flagrante...
Bandido é bandido. Seja de colarinho branco, seja de estádio de futebol, seja "bandido da toga"...
Só tem um jeito de fazer com que os bandidos parem: CADEIA!
Não adianta ficar em reuniãozinha... achando que conversando ou indo no campo de futebol com os caras, falando que é "boleiro" e tem que "falar a linguagem do boleiro" vai resolver algo.
Não vai. O caminho é outro.
Bandido é bandido. Só entende uma linguagem: CADEIA!
Comece a fazer o papel que se espera daqueles que TEM A OBRIGAÇÃO LEGAL E MORAL DE CUMPRIR O SEU PAPEL NA SOCIDADE: FAZER JUSTIÇA.
Prenda vários deles.
Inclua entre os bandidos os dirigentes do futebol que distribuem ingressos gratuitamente.
Quero ver os dirigentes distribuírem mais algum convite.
E aí, quero ver os vagadundos que viajam pra todo lado do mundo, DE GRAÇA, se vão "acompanhar" seu time. Vão. Pela TV, longe dos gramados e sem pressionar os profissionais que trabalham, são chefes de família e estão lá para trabalhar e não ser ameaçados e espancados por criminosos.
Vejamos se a coisa muda de figura.

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.
Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.
A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).
Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).
Improbidade x irregularidade
No julgamento do REsp 980.706, o ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal) lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o elemento subjetivo é essencial para a caracterização da improbidade administrativa, que está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público. “Somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10 da Lei 8.429)”, ressalvou o ministro.
São autores do recurso três pessoas condenadas em ação civil pública que apurou irregularidades na concessão de duas diárias de viagem, no valor total de R$ 750,00. Seguindo o voto de Fux, a Primeira Turma absolveu as pessoas responsáveis pela distribuição das diárias por considerar que não houve prova de má-fé ou acréscimo patrimonial, ocorrendo apenas mera irregularidade administrativa. Somente o beneficiário direto que recebeu as diárias para participar de evento ao qual não compareceu é que foi obrigado a ressarcir o dano aos cofres públicos e a pagar multa.
Um ato que isoladamente não configura improbidade administrativa, quando combinado com outros, pode caracterizar a conduta ilícita, conforme entendimento da Segunda Turma. A hipótese ocorreu com um prefeito que realizou licitação em modalidade inadequada, afinal vencida por empresa que tinha sua filha como sócia.
Segundo o ministro Mauro Campbell, relator do REsp 1.245.765, a participação da filha do prefeito em quadro societário de empresa vencedora de licitação, isoladamente, não constituiu ato de improbidade administrativa. A jurisprudência também não enquadra na LIA uma inadequação em licitação, por si só. “O que se observa são vários elementos que, soltos, de per si, não configurariam, em tese, improbidade administrativa, mas que, somados, formam um panorama configurador de desconsideração do princípio da legalidade e da moralidade administrativa, atraindo a incidência do artigo 11 da Lei 8.429”, afirmou Campbell.
Concurso público
A contratação de servidor sem concurso público pode ou não ser enquadrada como improbidade administrativa. Depende do elemento subjetivo. Em uma ação civil pública, o Ministério Público de São Paulo pediu a condenação, com base na LIA, de diversos vereadores que aprovaram lei municipal permitindo a contratação de guardas municipais sem concurso. Negado em primeiro grau, o pedido foi acatado pelo tribunal local. Os vereadores recorreram ao STJ (REsp 1.165.505).
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu que não houve dolo genérico dos vereadores, que tiveram inclusive a cautela de buscar parecer de jurista para fundamentar o ato legislativo. Por falta do necessário elemento subjetivo, a Segunda Turma afastou as penalidades de improbidade. A decisão do STJ restabeleceu a sentença, que anulou o convênio para contratação de pessoal depois que a lei municipal foi declarada inconstitucional.
Em outro processo sobre contratação irregular de pessoal sem concurso público, o STJ entendeu que era caso de improbidade administrativa. No REsp 1.005.801, um prefeito contestou sua condenação com base na LIA por ter permitido livremente a contratação sem concurso, e sem respaldo em qualquer lei. Segundo o acórdão, a conduta do prefeito contrariou os princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade.
O relator, ministro Castro Meira, ressaltou trecho do acórdão recorrido apontando que a contratação não teve o objetivo de atender situação excepcional ou temporária para sanar necessidade emergencial. Foi admissão irregular para desempenho de cargo permanente. Todos os ministros da Segunda Turma entenderam que, ao permitir essa situação, o prefeito violou o artigo 11 da LIA.
Quem responde
O artigo 1º da Lei 8.429 afirma que a improbidade administrativa pode ser praticada por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de empresa incorporada ao patrimônio público, entre outras.
O artigo 2º define que agente público é “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nas entidades mencionadas no artigo 1º.
O artigo 3º estabelece que as disposições da lei são aplicáveis também a quem, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
A dúvida restou quanto à aplicação da lei aos agentes políticos, que são o presidente da República, ministros de Estado, governadores, secretários, prefeitos, parlamentares e outros. O marco da jurisprudência do STJ é o julgamento da reclamação 2.790, ocorrido em dezembro de 2009.
Seguindo o voto do ministro Teori Zavascki, relator da reclamação, a Corte Especial decidiu que, “excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo presidente da República, cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal, não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade”.
Na mesma decisão e no julgamento da reclamação 2.115, também da relatoria de Zavascki, a Corte estabeleceu que a prerrogativa de foro assegurada pela Constituição Federal em ações penais se aplica às ações de improbidade administrativa. Por essa razão, no julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento 1.404.254, a Primeira Turma remeteu ao Supremo Tribunal Federal os autos de ação de improbidade contra um ex-governador que foi diplomado deputado federal.
Ainda com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.133.522 para determinar a continuidade de uma ação civil pública de improbidade administrativa contra juiz acusado de participar de esquema secreto de interceptações telefônicas.
Quanto à propositura da ação, o STJ entende que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda com o intuito de combater a prática de improbidade administrativa (REsp 1.219.706).
Independência entre as esferas
De acordo com a jurisprudência do STJ, a LIA não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares. Ela tem o objetivo de resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, à imoralidade qualificada e à grave desonestidade funcional.
No julgamento de agravo no REsp 1.245.622, o ministro Humberto Martins afirmou que a aplicação da LIA “deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”. Seguindo esse entendimento, a Primeira Turma não considerou como improbidade a cumulação de cargos públicos com a efetiva prestação do serviço, por valor irrisório pago a profissional de boa-fé.
Mesmo nos casos de má-fé, nem sempre a LIA deve ser aplicada. Foi o que decidiu a Primeira Turma no julgamento do REsp 1.115.195. O Ministério Público queria que o transporte e ocultação de armas de fogo de uso restrito e sem registro por policiais civis fossem enquadrados como improbidade.
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, explicou que, apesar da evidente violação ao princípio da legalidade, a conduta não é ato de improbidade. “Assim fosse, todo tipo penal praticado contra a administração pública, invariavelmente, acarretaria ofensa à probidade administrativa”, afirmou o ministro.
Aplicação de penas
As penas por improbidade administrativa estão definidas no artigo 12 da LIA: ressarcimento aos cofres públicos (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios.
De acordo com a jurisprudência do STJ, essas penas não são necessariamente aplicadas de forma cumulativa. Cabe ao magistrado dosar as sanções de acordo com a natureza, gravidade e conseqüências do ato ímprobo. É indispensável, sob pena de nulidade, a indicação das razões para a aplicação de cada uma delas, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (REsp 658.389).
As duas Turmas especializadas em direito público já consolidaram a tese de que, uma vez caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento é obrigatório e não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas conseqüência imediata e necessária do ato combatido.
Desta forma, o agente condenado por improbidade administrativa com base no artigo 10 (dano ao erário) deve, obrigatoriamente, ressarcir os cofres públicos exatamente na extensão do prejuízo causado e, concomitantemente, deve sofrer alguma das sanções previstas no artigo 12.
No julgamento do REsp 622.234, o ministro Mauro Campbell Marques explicou que, nos casos de improbidade administrativa, existem duas consequências de cunho pecuniário, que são a multa civil e o ressarcimento. “A primeira vai cumprir o papel de verdadeiramente sancionar o agente ímprobo, enquanto o segundo vai cumprir a missão de caucionar o rombo consumado em desfavor do erário”, esclareceu Marques.
REsp 1127143 - REsp 951389 - REsp 980706 - REsp 1245765 -
REsp 1165505 - REsp 1005801 - Rcl 2790Rcl 2115 - Ag 1404254
REsp 1133522 - REsp 1219706 - REsp 1245622 - REsp 1115195
REsp 658389 - REsp 622234

sábado, 15 de outubro de 2011

VILA PIRAQUARA - ZONA LESTE - SÃO PAULO

Bem, hoje, sábado, com chuva, dia 15 de outubro de 2011, estive pela manhã na Vila Piraquara, na Zona Leste de São Paulo, reunido com os moradores do local, para tratar da regularização da área de mais de 94.000,00m2. proveniente de uma falência, que se arrasta há mais de 30 (trinta) anos.
O interessante de tudo isso é que a coisa não andava, ou seja, não ia nem vinha.
Com a minha entrada no processo, primeiramente conversei com os moradores do local, que me expuseram a situação, afirmando eles que eram moradores e compradores dos lotes de terreno, inclusive que já haviam depositado certa quantia na Justiça, eis que se trata de loteamento clandestino, sendo que o valor depositado deveria ser levantado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, somente depois de solucionada a questão da área. 
Só que a 'solução' não existia, eis que a Prefeitura dependia de autorização judicial, que nunca saia. 
Oportunistas apareceram para o 'milagre' da solução...
Depois de muito meditar sobre o assunto, cheguei a única hipótese cabível: a aquisição da área pelos moradores do local. 
Como a proposta foi aceita, os moradores agora estão se cotizando para iniciar os pagamentos.
A Prefeitura passou a acreditar que finalmente alguém iria fazer algo. E estamos fazendo: eu, o RESOLO e os moradores do local.
É um trabalho pioneiro, de vanguarda, eis que nunca foi feita tal coisa em São Paulo e no Brasil.
Vou inserir algumas fotos tiradas no local...
Estou muito feliz por solucionar um problema de décadas e que ninguém o fez. 
abraços, seguem algumas fotos do encontro:










quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Brasil = impunidade pelo nome

No Brasil, infelizmente, a realidade é uma só: se vc tem nome, nunca, jamais, sofrerá qualquer tipo de punição.
Para quem sabe, este é o Brasil. Brasil é sinônimo de ineficiência, malandragem, criminalidade.. enfim, o Brasil é o país onde não existe condições de ninguém responder pelos seus delitos.
Cria-se um certo estigma: ah, é filho do 'fulano'? ah, é casado com a filha do 'fulano'?
Pronto! Criou-se a senha para a falta de punição.
Esta semana tomei conhecimento de mais uma das impunidades que ocorrem aqui.
Brasil.... zil, zil, zil... terra do futebol, samba, drogas e... claro, IMPUNIDADE!!!
Aliás, a Ministra ELIANA CALMON do Conselho Nacional de Justiça que o diga: terra dos "bandidos da toga" ... e ela sabe bem o que diz, afinal, é a Corregedora Nacional da Justiça.
Por sinal, nem precisa ir muito longe. É só ler o site "Consultor Jurídico".
E dá-lhe bandidos!!!

sábado, 8 de outubro de 2011

a ineficiência das investigações....

Infelizmente, neste país, existe um corporativismo irritante... Por isso é que vários casos ficam sem solução e o pior de tudo, muito poucas pessoas se sentem confortáveis em denunciar os descalabros que acontecem.
Esta semana mesmo recebi a mensagem de um conhecido que está sendo injustamente processado.
E o pior é que o detentor do processo é um dos caras mais corruptos que conheci na vida.
Mas o conhecido tem medo de agir... Procurei o órgão sensor... Este quer uma "comunicação oficial"...
O negócio é esse... b u r o c r a c i a!!!
Investigar bandido exige usar armas novas, com tecnologia de ponta... com novos meios de investigação.
Só assim é que a coisa.
Mas, os burocratas não sabem disso? Ou, pior, se sabem... fazem de conta que não sabem.
Só que nem tudo é rosas para os bandidos...
Já sabemos como os canalhas atuam... a forma como agem... seu modus operandi. Colocam interlocutores para falar em nome deles... só que esquecem que deixam rabos para ser puxados.
E sempre deixam escapar algumas "coisinhas" ou esquecem que os beneficiados se dizem acima da lei... E falam abertamente que gozam de prerrogativas... que são amigos do ''fulano'' do '' beltrano'' ... Só esquecem que as paredes tem ouvidos e que as notícias correm.
Ninguém consegue enganar a todos por tanto tempo...
E tem uns que se fazem de vítimas... Coitados! É doidinho... Sim, dê uma nota de cem pra ele rasgar.... Ele rasga jornal e faz você acreditar que era uma nota de cem!!!
CANALHA-MOR: seu dia está chegando!!!
Falta pouco... aguardemos.

segunda-feira, 3 de outubro de 2011

por onde andou Peluso???

Depois das declarações bombásticas e corajosas da Ministra e Corregedora Nacional do Conselho Nacional de Justiça, Eliana Calmon, no sentido de que existem "bandidos debaixo da toga" e que não conseguiria alinhar o Tribunal de Justiça de São Paulo antes que o "sargento Garcia prendesse o Zorro", o Ministro e Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Cesar Peluso disse que, nesses 40 anos de magistratura jamais ouviu algo dessa maneira, pois colocaria todos os juízes sob suspeita.
Ora, não é bem assim.
A Dra. Eliana Calmon foi clara, firme, forte e disse o que todos sabem: tem juízes bandidos e que o TJSP é avesso em apurar certas e determinadas condutas. Evidentemente, não são todas.
Vou apenas repassar o que aconteceu comigo.
Certa ocasião, ao chegar a uma cidade do interior, há mais de duas décadas, um advogado me disse que havia um enorme problema na comarca. Só não disse que o problema era um juiz que ali se encontrava há 18 anos, se autointitulando "Diretor do Forum" e praticamente dono da comarca. Mas todos sabiam que não era chegado no batente, eis que os processos ali se avolumavam às pencas. Só para se ter uma ideia, um deles chegou a ficar sete anos nas mãos do mesmo. Num outro, ficou dois anos com o processo só para falar sobre o termo "advertência" que um outro juiz, numa carta precatória, tirou-lhe um 'sarrinho', dizendo que juízes da mesma estatura não tinham autoridade para advertir outro... Mas, o caso mais grave foi o de um caso em que o mesmo prevaricou feio, para não punir seu subalterno.
Chegando ao meu conhecimento tal situação, tomei a medida cabível: Corregedoria anunciando o deslize e o delito.
Curiosamente, tal juiz foi chamado à Corregedoria, "convidado" a se "promover" e, em seguida, se "aposentar"... Fez isso. Acordaço!!!
Mas, como cumpridor de meus deveres, oficiei novamente à Corregedoria indagando do crime.
Qual não foi minha surpresa com a resposta do então corregedor, cuja cópia está guardada comigo até hoje: "deixamos de tomar providências em razão da aposentadoria". Ao ler isto, assim como o leitor, fiquei pasmo. Como poderiam deixar de punir um crime apenas porque o juiz se aposentou?!
Fui aconselhado pelos mais velhos a nada fazer.
Pena que naquela época não tinha o Conselho Nacional de Justiça.
Quer outra?
Recentemente, um juiz decidiu várias questões numa única decisão, sem qualquer fundamentação legal, com os lacônicos: "sim", "defiro, se em termos", "com razão o síndico", etc. etc. etc. 
Interpus vários agravos de instrumento, cujo prazo recursal é de 10 (dez) dias. Vejam: o prazo é em dias.
Qual não foi a minha surpresa ao ver que o Relator recebeu apenas o primeiro recurso, interposto as 14h12, dizendo que os demais estavam fora de prazo, pois interpostos as 14h13, 14h14, 14h15, etc. 
Ele simplesmente transformou os prazos em dias em minutos! Isto é aperitivo.... Aguardo uma decisão do CNJ sobre uma representação a ele endereçada, para comunicar este fato. 
Mas, tudo isso, gize-se, é para mostrar que o Dr. Peluso ou nunca ouviu comentários, ou simplesmente esteve DURANTE 40 ANOS dentro de seu gabinete, sem conversar com qualquer pessoa sobre os problemas do Poder Judiciário. 
No primeiro caso citado, ao chegar na Corregedoria, o meu então professor da Faculdade de Direito, que ali se encontrava, disse-me que todos 'sabiam' mas nunca ninguém levou ao conhecimento da Corregedoria. Portanto, ele era tecnicamente primário.... digamos assim. No segundo caso, mais emblemático, ninguém consegue me dar uma explicação plausível para tal decisão, a não ser a má vontade em tomar atitudes coerentes.
No entanto, não me parece crível que o Dr. Peluso, em quarenta anos de magistratura, jamais, em tempo algum, tenha ouvido falar de deslizes. Basta ler o "Conjur - Consultor Jurídico" e as decisões proferidas pelo CNJ. Aliás, lá está repleto de decisões aposentando compulsoriamente vários magistrados... A Revista Veja desta semana nos traz seis casos.
Logo, o que a Dra. Eliana falou não faria corar nenhuma freira de convento. Infelizmente, é a realidade. 
Ah, eu torço muito pelo sargento Garcia...  
   

domingo, 2 de outubro de 2011

Lei de Recuperação e os 'descontos' do administrador judicial

Recebi uma noticia dias desses que um determinado administrador judicial teria pleiteado ao juízo da falência que poderia dar um "desconto" aos devedores da massa falida, pois seriam dívidas de 'difícil recebimento'.
Ocorre que essa prática sempre condenável na lei anterior e determinado na lei atual que isso não seria possível, dependendo de plena JUSTIFICATIVA para o não recebimento dos valores.
Também soube que o Tribunal concedeu liminar contra a concessão dos descontos.
Dias desses passou pelas minhas mãos um outro processo em que o advogado contratado pela massa falida daria um "desconto" de mais de quatro milhões de reais... isso mesmo, mais de quatro milhões de reais... por conta de uma 'dificuldade' insanável: o recurso especial interposto pelo banco que deveria pagar o débito!!!
absurdo! Impugnei o pleito e agora, os credores, contando com o meu apoio incondicional, pleitearam a destituição desse Síndico. Estão certos, não merece mais a confiança dos credores e nem da Promotoria.
Além disso, o fato de tentar conceder desconto ao banco... ora, francamente, não levaria vantagem nenhuma à massa falida.
Isto, sem contar que o administrador não administra o dinheiro só dos credores... mas de todos os interessados, inclusive do próprio falido, pois a massa faldia - uma universalidade de direito - irá se desfazer com o pagamento dos credores, sendo que eventuais sobras deverão ser devolvidas ao falido, o qual, evidentemente, além de acompanhar pari passu todo o processo falencial, também, tem direito de ser ouvido e impugnar todo e qualquer contrato realidade pelo administrador judicial que sejam contrários aos interesses da massa falida.
Mas o que mais me chamou a atenção é que os descontos eram concedidos em valores astronômicos de dívidas de milhões de reais!!! o que é um absurdo sobremaneira, completamente contrário aos interesses dos credores - pois estes poderão receber menos que o poderiam receber - e contrários aos interesses do próprio falido - pois este tem direito de receber tudo o que sobrar dos pagamentos efetuados aos credores, eis que a falência é apenas um momento jurídico em sua vida. Depois de encerrada a falência, pagos os credores, vencidos os prazos legais, poderá pleitear sua extinção de obrigações e retornar ao comércio normalmente.
Logo, o interesse dele é enorme. E, como destinatário final da norma legal, tem todo o interesse em que os descontos não aconteçam, mesmo porque terá direito de receber o restante do dinheiro do que sobrar.
Vejamos, ainda, outras coisas....
Pelo que li e fiquei sabendo, os descontos eram concedidos a grandes construtoras, com contratos com os governos federal, estadual e municipal... Mais absurdo ainda, pois estas terão, com toda a certeza, condições de pagar todos os débitos que possuem com a massa falida. E, ademais, poderia o administrador judicial simplesmente penhorar os créditos decorrentes dos contratos elaborados com a devedora da massa falida. Fácil. Sem erro. Sem prejuízos para os credores.
A omissão, a meu ver, é sintomática, ensejando a dúvida sobre a seriedade da atividade do administrador, gerando a desconfiança sobre a seriedade da concessão do desconto e, principalmente, a ocorrência dos prejuízos para toda a massa falida.
Logo, a concesão dos descontos é totalmente indesejável, manifestamente demonstra a falta de vontade do administrador de cumprir seu mister, ensejando, a meu ver, a má administração da coisa alheia, devendo ser destituíto, pois não é digno de cumprir tal munus publico, mormente na presente legislação, em que a confiança é o móvel propulsor da nomeação do juiz, eis que, diferentemente da lei anterior, é de livre iniciativa do magistrado.
É o que penso. abraços