quinta-feira, 23 de setembro de 2010

AUTORITARISMO X DEMOCRACIA

No dia de ontem, capitaneados por Helio Bicudo (fundador do PT), Celso Laffer, Carlos Velloso, José Carlos Dias e Miguel Reale Junior - juristas de escol e personalidades marcantes (D. Paulo Evaristo Arns), Marco Antonio Villa, Boris Fausto, José Arthur Gianotti,  - fizeram manifesto forte sobre o autoritarismo de um determinado seguimento político contra a defesa da democracia.
Além destes outras centenas de pessoas intelectuais estavam presentes.
O local: o Largo de São Francisco, em frente à Faculdade de Direito de São Paulo, conhecido como ponto neutro de manifestações públicas de todas as variações possíveis, sem possibilidade de repressão.
Do que restou apurado está o fato de que o regime que se diz democrático está se tornando cada vez mais reacionário e voltado para a coibição do livre arbítrio, da liberdade de expressão, da liberdade de opinião e o que é mais importante, da liberdade de divergir.
"Posso não concordar com uma única palavra que disser, mas defenderei até a morte o direito sagrado de dizê-la" - disse Voltaire, repetido por Assis Chateaubriant no passado.
Alvo de ataques de um determinado seguimento político, a imprensa é alvo constante de interferência estatais, inclusive do Poder Judiciário, o que é algo absolutamente inadmissível.
Os jornais têm o direito de informar - de maneira imparcial - tudo o que se passa no país e no mundo, sem deformar as informações, ouvindo os dois lados da história, sem emitir opinião própria.
Impedir a imprensa de informar é o mesmo que impedir que as pessoas possam conhecer quem são, efetivamente, os dignatários do poder. O que se fez com o jornal "O Estado de S. Paulo" - impedindo-o de noticiar as histórias de Fernando Sarney - é algo abominável num mundo que se diz democrático.
Pessoas sérias permitem que suas vidas sejam vasculhadas, analisadas, observadas e comentadas. Sempre.
Não precisam temer nada. Se erram, e, sendo sérias, admitem e pagam pelos seus erros, não podem se opor aos comentários desairosos que virão por certo. A espiação da culpa é o ônus necessário.
Agora, o que não pode admitir, em hipótese alguma, é um ataque mortal à imprensa.
Ferir o processo democrático é algo totalmente inconsistente!
De outro lado, pessoas inescrupulosas e despreparadas querem coibir que outras pessoas saibam exatamente o que acontece com o nosso dinheiro, o dinheiro dos nossos impostos... ou seja, o que é NOSSO.
Se o Presidente da República escolhe mal seus ministros, ou permite que estes sejam envolvidos (ou se envolvam diretamente) em falcatruas, mercadejando o posto público, tem o Presidente que arcar com as consequências de seu ato e não sair culpando a imprensa pela divulgação do ato. Está errado!
Parafraseando o operário iletrado, que se tornou Presidente, para se tornar mais intelegível, vamos pro futebol - coisa bem popular e de fácil intelecção, até para os menos favorecidos intelectualmente falando:
É o mesmo que dizer que o atacante que perdeu o gol feito - só ele e a trave, sem goleiro - só perdeu o gol por culpa da torcida, que o vaiou depois do ato insano!!
É inadmissível! É inconsistente e totalmente sofismático!
Se alguém ousa dissentir da opinião do Chefe pronto! É inimigo! Não! É adversário, somente!
A unanimidade é burra! As pessoas precisam saber conviver com os contrários.
E a imprensa é a melhor arma para combater o nepotismo, o autoritarismo, os atos despóticos, etc.
E ela o braço 'armado' da pena de bico ao computador, da máquina de escrever ao mais avançado programa de software... enfim, de qualquer maneira, e ela o estandarte da segurança, da convivência pacífica dos opostos.
Tentar culpar a imprensa por tudo o que de ruim existe é     i-n-a-c-e-i-t-á-v-e-l  !!!!
E mais, classificar de 'inimigos' os contrários ao regime é verdadeiramente uma atitude facista, autoritária, golpista e outros adjetivos piores ainda.
O Brasil passou da ditadura  - eu ainda era muito novo nessa época e tinha o discernimento apurado do que era uma ditadura, até sentir seus efeitos na minha juventude - para a democraria.
Porém, aqueles que conviveram com o primeiro regime sabem bem o que significa o autoritarismo e as frases de efeito: Brasil ame-o ou deixe-o. Hoje, me parece algo muito parecido, apenas com as roupas mais clean - quem não está comigo é contra mim. Algo me sugere a repetição de um passado que todos querem esquecer, isto é, ou se convive com os opostos ou estaremos todos caminhando para um facismo branco (ou melhor, um facismo vermelho, com uma cruz no meio estampando falsas verdades).
Num país democrático, ou que se diz democrático, pessoas diferentes convivem harmoniozamente (ou divergem no campo das ideais). Querem que todos gostem do vermelho é algo inadmissível.
Se eu tenho opinião divergente tenho o direito de exprimi-la.
Se pessoas pensam contrariamente a minha ideia, que as exponha e chegaremos a um denominador comum, ou, quem sabe, eu me deixe convencer pelos seus argumentos,  jamais pela sua truculência.
Daí resulta todo o processo democrático, onde as pessoas são escolhidas pelo voto direto, as leis são editadas por meio de voto... o controle se dá dessa maneira. Na opinião dos contrários.
Quando a imprensa noticia algo e é usada pelos adversários políticos, repito, não é o noticiário que é uma forma de prejudicar a reputação de alguém, é o fato que é ruinoso. A notícia do fato é a exteriorização de que algo aconteceu. O fato é ruinoso. A notícia é apenas a consequencia.
Querer calar a imprensa pelo notícia é abominável.
O regime democrático sofre com isso.
Precisamos fortalecer as instituições. Se estas forem suficientemente preparadas, com certeza, as notícias serão melhores e ninguém proferirá manifestações desairosas a elas, claro.
E a imprensa livre é a melhor exposição da democracia.
A verdade é dura, mas é a verdade.

terça-feira, 7 de setembro de 2010

ATÉ QUANDO ???????????

Será que só eu estou enxergando o fim do mundo aqui no Brasil, ou tem mais alguém preocupado???
Até quando vai continuar essa onda generalizada de impunidade?
Até quando vamos permitir que os bandidos tomem conta do país?
Até quando vamos ver traficantes mandando e desmandando nas "comunidades"?
Até quando será preciso pedir alvará para se instalar e viver dignamente neste país?
Até quando seremos obrigados aturar "fichas-sujas" se dizendo honestos e pessoas sérias?
Até quando veremos nossos filhos sendo alvo de crimes e os bandidos ficarem impunes?
Até quando vamos nos limitar a assistir aos crimes que ocorrem diariamente na porta de nossas casas?
Até quando veremos o CNJ dizer que houve inúmeros casos de corrupção na Justiça? (os apurados)
Até quando saberemos de violações aos direitos mais íntimos das pessoas, por conta do poder?
Até quando assistiremos compra de votos?
Até quando assistiremos as concessões absurdas de 'liberdades por indultos'?
Até quando veremos os indultados praticando crimes?
Até quando assistiremos os bandidos com celulares nas penitenciárias?
Até quando veremos os bandidos mandarem nas penitenciárias?
Até quando veremos o STF dizer que pequenos traficantes deverão ser soltos?
Até quando veremos o Brasil bancar a construção da Faixa de Gaza?
Até quando veremos os nossos doentes ficarem morrendo nos hospitais de quinta categoria?
Até quando veremos de uma republiqueta vizinha pensar que é potência?
Até quando veremos uma as concessões de alvarás para que bandidos fiquem soltos?
Até quando saberemos que não podemos nos defender?

Até quando???

domingo, 5 de setembro de 2010

DECISÕES CONTRADITÓRIAS

É com essa frase que se inicia um dos editorais do jornal "O Estado de S.Paulo" de hoje, dia 05/9/2010.
Trata-se de uma decisão do STF, por 6x4 a favor dos 'pequenos traficantes' do Brasil, que correspondem a APENAS 80% (oitenta por cento) de todos os TRAFICANTES PRESOS NO PAÍS!!!
Serão 55 milhões de presos por tráfico imediatamente soltos!!!!
Você sabe o que isso significa?
Que 80% dos traficantes brasileiros poderão receber imediatamente, repito: I-M-E-D-I-A-T-A-M-E-N-T-E o benefício de uma PENA ALTERNATIVA: isto é, poderão sair já das penitenciárias e irem prestar serviços em escolas, creches, repartições públicas, hospitais, casas de saúde, etc.etc.etc.
É o fim!
O Brasil A-C-A-B-O-U!!! o que poderia ser a última reserva de esperança do povo brasileiro acabou de se esgotar.... Se nós dependêssemos do Supremo Tribunal Federal para salvar as nossas famílias contra os traficantes, esqueçam.
Em nome de um pseudo direito da dignidade do PRESO-TRAFICANTE que se vire a sociedade brasileira.
É isso que está decidido.
Ora, quando a polícia prende um traficante não o faz com toneladas ou quilos de drogas. Só consegue prender com pequenos papelotes, que são distribuídos em 'bocas' em pequenas quantidades, para que a polícia não leve TODA a mercadoria armazenada para venda no varejo. Só um pouco. Depois sai um tranficante, entra outro. A polícia prende, vem outro. A polícia prende, vem mais um.... e assim sucessivamente.
Agora, com a brilhante decisão do Supremo Tribunal Federal. O Supremo diz que não se pode prender... não se pode por na cadeia, na penitenciária... jamais. Deve deixá-lo livre, "prestando serviços sociais e comunitários"... que lindo!!!
Só que na contramão dessa decisão do Supremo está o Congresso Nacional (quem diria, hein?!) através do Promotor de Justiça de carreira e hoje Senador, Dr. Demóstenes Torres, acabaram de votar um projeto de lei em sentido diametralmente contrário ao entendimento do Supremo, no sentido de que não se pode dar benefícios aos autores de crimes hediondos, exatamente como diz a Constituição Federal.
Infelizmente, até se consolidar essa propositura em lei haverá um longo caminho a ser percorrido e os traficante hoje presos poderão sair livremente das cadeias e penitenciárias e voltar para o seu trabalho: isto é, o tráfico de pequenas porções de drogas.
Cada pai que defenda sua família do jeito que der, porque se depender do Supremo, estará desprotegido.

Oremos!

terça-feira, 24 de agosto de 2010

CORRUPÇÃO NA JUSTIÇA

O Jornal "O Estado de S.Paulo" de hoje, dia 24 de agosto de 2010, publica no seu editorial a seguinte notícia: "Corrupção na Justiça", onde afirma que o Corregedor Nacional da Justiça, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Gilson Dipp, irá entregar o cargo para outra Corregedora, a Ministra Eliana Calmon.
E, como todo final de mandato, se faz um balanço dos resultados de sua atividade.
Aí é que reside o grande susto que reserva a justiça brasileira: só nos últimos dois (02) anos foram punidos trinta e seis (36) juízes, sendo dois (02) colocados em disponibilidade (ou seja, perderam o cargo definitivamente e não podem exercer qualquer outra atividade) e dezoito (18) foram compulsoriamente 'aposentados', entre os quais um ministro de um tribunal superior que foi vice-corregedor da Justiça, que se destacou como lider sindical dos magistrados e chegou a ser presidente da Associação dos Magistrados do Brasil e da Federação Latino-Americana de Magistrados....  pasmem!!!
Do que se destaca no editorial está a fala do Ministro Gilson Dipp - a quem conheci pessoalmente, por força de uma representação que enderecei a outro magistrado - ainda em andamento - está o fato de que prevalece, ainda, em pleno Século XXI o espirit de corps entre os mesmos pares, como se fosse a justiça ainda um verdadeiro reino medieval, feudal, sem que quaisquer pessoas pudessem ousar divergir dos nobres magistrados.
Sou Promotor de Justiça há mais de 23 anos e egresso do seio do Poder Judiciário paulista e conheço bem as entranhas da Justiça.
Para mim, pessoalmente, a notícia não tem qualquer estranheza. É realista. E digo mais, tirante grandes magistrados que conheci e que se destacam pela verdadeira e real honestidade, hoje, infelizmente, a Justiça brasileira passa por verdadeira pandemia de corrupção - corrupção tomada no mais alto sentido da palavra, entrando aqui tudo quanto é tipo de corrupção, como o favor pessoal, a amizade íntima, o sexo deslavado, a troca de informações, a fofoquinha, etc. etc. etc. que não seria viável escrever aqui o que exista lá.
E destaca no Ministro Gilson Dipp que a ação da Corregedoria Nacional da Justiça foi grande, mas a reação das Corregedorias Estaduais foi maior ainda, pois a partir da Emenda Constitucional n. 45 os senhores "barões, fidalgos, duques e com um rei a cada dois anos" foram obrigados a prestar contas a Corregedoria Nacional.
A grita foi generalizada.
Imagina, os próprios juízes, incumbidos de cumprir as leis, negaram-se a obedecer o poder central, numa verdadeira rebeldia institucional, como se fossem, eles juízes-corregedores, verdadeiros senhores do poder e determinação sobre tudo e sobre todos...
Ora, nas palavras do Corregedor Nacional, a constatação das irregularidades "... não era tão pontual assim. isso foi surpreendente e chocante". Se para um experimentado magistrado como o Ministro Gilson Dipp isso é chocante e surpreende, imagine para o comum dos homens, que busca na justiça a defesa de seus interesses!
Isto nos faz lembrar o pensador Francis Bacon que disse alhures que "a lei é o limite do juiz. fora da lei o juiz é arbitrário e tirano".
Felizmente, agora, para esses verdadeiros "donos da lei" há a Corregedoria Nacional, que tende a, se não acabar, pelo menos, inibir os corruptos da toga.
Oremos pela preservação da Corregedoria Nacional, afastando os péssimos profissionais, mantendo somente aqueles efetivamente vocacionados a distribuir a justiça, sem importar a quem.

domingo, 1 de agosto de 2010

Brasil: necessidade de mudanças

Já falei aqui neste espaço que a carga tributária no Brasil é algo indecorosa. E a contraprestação é horrível.
Mas o que fazer? Simples, retira-se do Estado o direito de supercobrador de tributos, classifica-o como um credor, obriga-se o Estado a cobrar corretamente seus tributos, que estes pulularão normalmente nos cofres públicos. Simples, retira-se do Estado a qualidade de senhor supremo e onipresente, reduzindo-se a ineficiência estatal, fixando-se prazos iguais aos particulares para a cobrança de seus valores, sob pena de responsabilidade pessoal do agente cobrador, que o Estado começa a ser algo mais útil para o povo.
Ah, dirão alguns, que isto é impossível.
Ora, nos Estados Unidos e em Portugal, onde conheço bem a forma de cobrança, a ineficiência estatal gera a perda do direito material do Estado. Fácil: fixa-se o mesmo prazo para a cobrança como nos países tidos como civilizados.
A perda do direito do Estado faculta a administração pública o direito de cobrar do agente relapso a perda do valor. Só o temor de reviravolta ao agente relapso já causará uma imediata eficácia estatal. Afinal, diga-me leitor, o Estado brasileiro não tem que cumprir os princípios básicos da boa administração pública, entre os quais está a eficiência ou eficácia?
Da forma como é hoje, com o hediondo Código Tributário Nacional e mais a abominável Lei 6.830/80, simplesmente o Estado é relapso, não cumpre aquilo que a Constituição determina, há uma morosidade enorme no custo administrativo... correndo juros e correção monetária contra o particular e, posteriormente, se houver prescrição não há culpados.
Assim, "criam-se as dificuldades para se vender as facilidades", como diria um velho fiscal fazendário... hoje aposentado e contando felizes anedotas de sua época de grandes facilidades oferecidas..... todas, gize-se, contra o Estado, claro.
Pensem

quarta-feira, 14 de julho de 2010

o fim das Justiças!!!!

Calma!!! Não é para acabar com o Poder Judiciário, ou qualquer outra anarquia que possa imaginar à primeira vista.
Não!!! Não é isso!!!
O que eu tenho discutido, e muito, ultimamente, é acabar a dicotomia das justiças.... simplesmente acabar com a divisão entre justiça federal e justiça estadual.
Alguém pode me justificar a dualidade das justiças???
Esta é uma pergunta recorrente que sempre faço para aqueles que assistem as minhas aulas ou palestras... ou simplesmente estou tomando um café com os amigos promotores, juízes, advogados, Oficiais de Justiça, escreventes, etc. e tal. Dentre os advogados citados, um em especial merece citação: trata-se do professor de Direito Constitucional da rede de ensino "LFG", Dr. Pedro Horta, que comunga comigo da minha ideia: "não existe finalidade alguma para a divisão de tarefas". Exatamente, não é útil a divisão de tarefas na forma proposta, como diria Jeremy Bentham, pai do utilitarismo: tudo tem que ser útil.  
Me dê uma justificativa real para a divisão da justiça em federal e estadual. E a resposta é sempre a mesma: ora, existe porque a federal tem como parte a União...
Por que?
Em outros países simplesmente não existe tal dicotomia, nem tem razão para existir tal divisão, porque não tem razão alguma de ter uma justiça exclusivamente para defender o Estado-União! Porque a União tem um local só para ela?
Justifique-me!!!! Estou esperando!!!!
Em alguns países, chamados de mais civilizados, por exemplo, o Estado-União não só não goza de nenhum privilégio como perde o direito material em caso de sua desídia. Isto sim é civilização.
Agora, observe: além de termos que engolir uma divisão absurda, tanto na área cível como criminal, ainda há uma série absurda de privilégios para, como o próprio nome diz, privilegiar a incompetência, a incoerência, a desídia, a morosidade, etc.
Há até lei especial para dar uma série de poderes para a inércia estatal... Há um Código Tribunal para premiar a ineficiência... Há normas específicas para patrocinar o desperdício... Há, enfim, até uma Justiça... toda ela... só para a ineficiência real ser premiada.
E isto vem de priscas eras Reais!!!!
O grande Rui Barbosa, fabuloso em vários aspectos, mentor intelectual da República, senhor defensor das garantias individuais, orador soberbo, neste aspecto, infelizmente, não obrou com o costumeiro acerto, ao "criar" a dicotomia da Justiça, dividindo-a em federal e estadual.
Ninguém é sempre o máximo, em tudo que se presta a fazer, infelizmente, pois, se num primeiro momento se louvou seu acerto, exatamente no momento da promulgação da primeira Constituição Republicana brasileira, que foi praticamente escrita por Rui Barbosa, o tempo demonstrou seu erro crasso, na divisão das justiças.
Imagina a situação seguinte: se alguém pratica um dano contra o muro do prédio da Receita Federal, somente pelo fato de ser um órgão federal, vinculado ao Ministério da Fazenda, a competência é da justiça federal. Agora, se o dano é contra o prédio da Prefeitura Municipal de "X", a competência é da justiça estadual.
Qual a diferença, se o dano é idêntico????
Outra situação: se o sujeito comete uma infração penal contra a Caixa Econômica Federal, a competência é da justiça federal, ao passo que a mesma infração penal, tendo como vítima o Bradesco, ou Banco Itaú, a competência é estadual....
Justifique-me a diferença de tratamento, se todos são iguais perante a lei.
Isto gera uma série infindável de conflitos negativos (pois positivo ninguém briga para tê-lo, na sua infinita maioria) de competência... e quem julga???
E o pior de tudo isso é que se criou uma dicotomia absurda e incoerente.
Absurda, porque o que se quer entronizar é a União, em detrimento da igualdade e isonomia, em prejuízo dos demais seres normais....
Incoerente, pois a justiça federal é completamente dependente de sua própria visão, onde não existe uma reunião de conceitos próprios, mas, sim, de uma pseuda regra - não escrita, mas inconsciente - de que a justiça federal está acima da justiça estadual... embora não consiga realizar eleições sem a participação real e efetiva dos membros da justiça estadual.
Por sinal, nem mesmo consegue criar uma justiça eleitoral!!
E outro absurdo: paga para os estaduais realizar serviços federais. E paga bem, gize-se, eis que há brigas internas para conseguir o "eleitoral" - que pertence aos federais, que não instalam suas justiças.
Aí, outra incoerência: se criassem Varas só para eleitorais seria o paraíso para alguns, o inferno para outros.
Explico: na hipótese de existir Varas Eleitorais ocorreria o seguinte: existiria juízes especialistas no assunto, que cuidariam disso exclusivamente e nada mais. Na época das eleições trabalhariam bastante, mas, após, seria um ano e meio de 'férias'... Outra situação: para justificar a necessidade de Varas Eleitorais alguns arrumariam serviços 'diferenciados' com a criação de 'problemas específicos' para políticos... Aí, ninguém iria gostar.
Mas, o paradoxo é esse: quem apura os delitos é a polícia federal - onde ela existe e está instalada - e quem julga é o juiz eleitoral, que nada mais nada menos é 'emprestado' da justiça estadual, pois não há vara específica para tal fim.
Isto é só um pouco dos problemas.
Outros há!
Alguém já parou para contar o número de juízes (e promotores e procuradores) que não fazem os seus serviços específicos, mas estão nos chamados "administrativos" dos diversos órgãos do Poder Judiciário (e Ministério Público), fazendo atos administrativos????
E os auxiliares dessa gente toda? E as verbas remuneratórias de toda essa turma? E os funcionários designados para eles?
Alguém já contou?
Bem, façamos uma conta um pouco rápida.
Nos Estados (27) temos um Presidente do Tribunal de Justiça; seus Vice-Presidentes; um Corregedor Geral; No Ministério Público, idem...
Na justiça federal, os Tribunais Regionais Federais, com a mesma estrutura. No Ministério Público, identicamente.
Cada organismo com vários 'assessores', que por sua vez contam com os seus 'auxiliares', que tem os seus 'chefes', 'subchefes', 'contrachefes', 'auxilichefes', 'estachefes', 'escrechefes', 'mulherchefes', 'cunhadoschefes', 'sobrinhoschefes', 'filhoschefes' e tantos outros "chefes" quanto nossa imaginação consegue pensar... Isto nos vários estados da União... Só que toda essa turma não presta serviço para a qual foi aprovada em concurso público: judicar e fiscalizar a lei!
Não, para sustentar a máquina estatal tem que ter um número infindável de ajudantes porque senão emperra.
Depois, há um gasto excessivo do orçamento público com os pagamentos das gratificações por realização de tarefas específicas, o que nos parece contraproducente.
Em algumas cidades do interior, onde se festejam a criação de varas especializadas federais, não há justificativa plausível para a divisão dos "Fóruns"... com toda a parafernália administrativa que comporta essa criação.
Em realidade, se fosse feita uma auditoria séria encontraríamos muitas coisas que deveriam ser simplesmente alijadas do sistema de cada Tribunal ou Ministério Público dos Estados da Federação.
Olhem as inspeções e/ou correições realizadas pelos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça. Vejam o número de aposentadorias compulsórias decretadas.
Na grande maioria das vezes chega-se ao despautério de verdadeira farra com o dinheiro público, sem a menor compaixão com o Erário.
Se o serviço público fosse privatizado, como vários advogados sugerem, creio que a demissão de muitos seria aplaudida por centenas de milhares.
Alguns se encastelam em deuses, semideuses, superdeuses, hiperdeuses e decretam sumariamente que a divindade é ele, que a criou. E ponto! Aí de quem ousar divergir!
Felizmente, a criação dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e, principalmente, da Justiça, mostrou que a novidade deve ser aplaudida.
Ouvem-se vozes contrárias: exatamente daqueles que são fustigados pelas inspeções.
Penso que a criação de tais Conselhos seja o início do fim da dicotomia da justiça, eis que haverá um tempo em que a normatização será generalizada, com uma linha só de racionamento de trabalho, com uma só diretriz, com uma só forma de agir - independentemente do pensamento de cada um sobre o mérito do processo - pois isto mostrará que a forma deve ser preservada, excluindo posições mirabolantes e ridículas.
Penso, sinceramente, que a dicotomia não cumpre o papel de rápida prestação de justiça ao jurisdicionado. Quando há uma discussão sobre a competência, adeus!! o processo levará mais alguns anos para o julgamento, com idas e vindas daqui pra lá e de lá pra cá...
Num estado único - não ditatorial - frise-se, mas democrático, como deve ser, haverá uma divisão natural dos processos dentro de um só organismo chamado Judiciário. Apenas haverá a divisão por necessidade de serviço, não em decorrência da pessoa jurídica de direito público envolvida, pois aí há um absurdo insustentável!
Assim, havendo uma só justiça. Não federal e estadual; mas, somente   j u s t i ç a, teríamos a divisão de acordo com a necessidade de serviço ou por tema... só isso! Sem necessidade de se criar dois fóruns, um federal, outro estadual. Um só faz 10 crimes; outro faz 259!!!! Um só faz se o dano for ao prédio da União; outro, a qualquer outro prédio!!! Um só faz o dedão do pé direito.... o outro faz todo o corpo humano...
O que se pretende com tal peroração é discutir, de maneira ampla e coerente, a verdadeira necessidade de divisão da justiça. Me parece totalmente inconsistente tal divisão merecendo pronta análise e redivisão dos serviços, de maneira equânime.
É o meu singelo ponto de vista. Analisemos.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

erro de interpretação sobre "organização criminosa"

Há um verdadeiro erro de interpretação sobre "organização criminosa" da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro.
Tem uma corrente pouco jurídica, mas, muito mais preocupada com a defesa de interesses pouco ortodoxos do que propriamente com a verdade, que vem assertando sobre a inexistência da expressão "organização criminosa" na Lei 9.613/98, que faria com que não poderia existir o crime de lavagem de dinheiro quando praticado por "organização criminosa", pois, não existindo definição legal do que seja "organização criminosa" não poderia existir o crime, eis que haveria, então, ferimento ao princípio da legalidade, por falta de definição legal do termo "organização criminosa". 
Porém, nada mais falacioso que isso. 
Não nos preocupemos com os princípios da tipologia, legalidade, etc., eis que a simples intelecção correta do tema levará à indiscutível observação de que se tenta, por vias transversas, com inegável escopo de favorecer pessoa determinada, demonstrar a inconsistência da assertiva. 
Os que falam que não existe tipicidade são verdadeiros personagens sofismáticos, que, na própria definição do tema mostram a sua face (ou melhor, não mostram a sua verdadeira cara), procurando se locupletar da enorme massa ignara que não sabem "pensar o Direito", apenas balbuciar o que os "juristas de plantão" plantam por aí. 
Só que não pensam no assunto de maneira séria e honesta. Apenas falam... Falam, sem saber o que estão falando.
São os chamados "neobobistas", não do Norberto Bobbio, mas de bobo, no sentido lato do termo: de jurídico e legal nada possui, mas se fazem de bobos, para não dizer o mínimo, tentando dar uma roupagem diversa para o tema da organização criminosa.
Em verdade, a expressão 'organização criminosa' prescinde de definição legal, ou de qualquer outra lei dizendo expressamente o que seja uma organização criminosa, que é, no final, nada mais que um superlativo de quadrilha.
Aqueles que falam que não existe tipificação esbarram numa incoerência absurda.
Vejamos o Código Penal e observemos se há, também, definição jurídica para os seguintes termos:
O que é o suidicar, no art. 122 do Código Penal?
Há definição jurídica do que seja parto, no infanticídio, do art. 123 do Código Penal?
Qual é a definição jurídica de aborto (arts. 124 a 128 CP)?
Qual é a adefinição jurídica de integridade corporal e saúde, no artigo 129 do Código Penal??
O que são relações sexuais, ou atos libidinosos e, ainda, moléstia venérea do at. 130 do CP?
No art. 131, tem-se "ato capaz de transmitir" moléstia grave. Mas, não se tem a definição do que sejam tais atos, ou o que se pode dizer como sendo moléstia gave.
Qual é a definição jurídica de desonra própria do art. 134?
Na omissão de socorro do art. 135 do CP não se tem uma definição jurídica e legal do que sejam "assistência", "desamparo" ou "socorro"; mas, mesmo assim, ninguém discute a inexistência de definição legal.
No crime de maus tratos do art. 136 do CP não existe definição legal alguma para as expressões cuidados indispensáveis,  trabalho excessivo ou inadequado, ou, ainda, abusando de meios de correção ou disciplina.
No art. 137 do CP não há uma definição jurídica do que seja rixa, apenas dizendo que a participação nela é crime. Mas, não há definição jurídica para tal crime.
Nos crimes contra a honra há definição do que seja calúnia, difamação e injúria, exatamente para o fim de tipificar cada um dos delitos, diferentemente de todo o restante do Código Penal.
No crime de sequestro e cárcere privado não há definição do que sejam tais condutas (art. 148). Da mesma forma está no art. 159 do Código Penal. O que é sequestro????
O que são situações degradantes de trabalho, ou trabalhos forçados no art. 149 do CP?
No art. 162 não se tem a definição legal do que seja gado ou rebanho e nem assim ninguém contesta a existência de tal delito. E, no art. 164 há uma definição genérica: animais. Qual a diferença? Quem define??? A doutrina, lógico, não a lei, ou norma jurídica específica para isso.
O que é incêndio? naufrágio? transportes? desmoronamento? desabamento? chave falsa? escalada? confiança? ou seu abuso de confiança? moeda falsa? documento falso? falsa identidade?
E aí por diante.  
Seria extremamente penoso e contraproducente mostrar por A + B que o Código Penal possui uma série interminável de imputações penais, classificadas há mais de 5 décadas e que jamais foram alvo de quaisquer admoestações ou impugnações sob o falso argumento de que "fere a tipicidade".... ora, isso mostra o quão falho é o argumento contrário à tipificação da expressão "organização criminosa".
Volto a repetir: aqueles que balbuciam a ausência de tipificação da expressão organização criminosa nada fazem de útil à vida do Direito Penal.
Ao revés, se assim servisse para alguma coisa, certamente seria exclusivamente para um grupelho que está sendo alvo de investigações sérias e fundadas de lavagem de dinheiro, por meio da exploração da credulidade pública, lavando dinheiro sujo, numa verdadeira quadrilha organizada e muito bem organizada, aos moldes das máfias siciliana, japonesa, chinesa e outras tantas que existem pelo mundo.
E o papel central dessas máfias são bem conhecido: tentar moldar a justiça à sua maneira; constrangendo, corrompendo, instigando e até mesmo plantando uma falsa noção de inexistência de "definição jurídica" do que seja organização criminosa.
A organização criminosa nada mais é do que uma quadrilha ou bando mais adredemente preparada para a prática de vários crimes conectados entre si, de molde a tentar permitir sua impunidade.
E os criminosos organizados de plantão não medem esforços em alcançar seus objetivos, buscando a impunidade como pano principal, valendo-se dos panos de fundo como o que se vê agora: criam falsos "juristas", pagam para que eles produzam falsos conceitos, aliciam outros "falsos pensadores" para comunguem de seus falsos ícones, para que uma camada ignara de (des)pensantes balbuciem suas falsas argumentações, como se fossem verdades absolutas, no mais alto grau hitleriano... uma mentira contada mil vezes tem o som de verdade.
O que vale para esses falsos profetas apocaliptícos é a mentira deslavada, contada mil vezes, perante mil ignóbeis ouvintes despreparados para o confrono. 
Quando se colocam diante de interlocutores sérios e perspicazes, sérios e retos, faustos de conhecimento e poder de convencimento se calam, emudecem....  ficam à deriva, sem qualquer condição de confronto, pelo simples fato de que repetem sem convicção e sem conhecimento aquilo que os "falsos deuses" lhes pregaram num momento qualquer - geralmente prementes por notas para aprovação em cursos - passando a crer piamente que aquilo é vero.
Esses incautos bovinos repetidores não possuem conhecimento suficiente para debater em alto nível, por isso pensam que aquilo que ouviram acolá está correto.
No entanto, ao perceberem o risco do ridículo e a contraposição séria e bem pensada, tergiversam para insustentáveis situações construídas em areia fina e inconsistente, assim como são seus parcos conhecimentos.
Porém, a esses bovinos repetidores (huuuuummmmmmm! é o máximo que conseguem expressar) não têm o condão de fazer coro diante de argumentos contrários fortes.
Voltando ao Direito Penal brasileiro, se vingasse a tola argumentação seria o caos para a sociedade brasileira, pois não haveria definição legal na grande maioria dos crimes catalogados nos ordenamentos jurídicos.
Se observássemos historicamente todos os nossos ordenamentos jurídicos então seria o mais completo descalabro pois choveriam revisões criminais e mais revisões criminais para apagar as condenações transitadas em julgado, inclusive com penas já cumpridas, para questionar a pueril argumentação de "falta de tipicidade" (?!).
Repetindo, a expressão 'organização criminosa' é nada mais nada menos que o superlativo de quadrilha ou bando. A organização crimiosa é mais do que uma quadrilha qualquer... é a quadrilha ao enésima potência, infelizmente... é a quadrilha que tem muito mais tentáculos que a consciência humana consegue pensar. Ela se encontra em vários cantos da sociedade, dando a falsa noção de se tratar exclusivamente de uma atividade empresarial qualquer quando, em realidade, é a extrema organização do crime.
Dispensável quaisquer outros textos legais para a sua criminalização e imputação penal.
A Convenção de Palermo, adotada pelo Brasil, é apenas e tão somente um plus diante do crime organizado, que já possuía nítida forma de combatê-lo, por meio da Lei 9.613/98, especificamente no pior de todos os seus modos: na lavagem de dinheiro.




  

segunda-feira, 14 de junho de 2010

carta enviada aos parlamentares

vejam a carta que enviei aos parlamentares sobre eventual anistia ao desmatamento:


Constituição veda anistia para crimes ambientais




Senhor Parlamentar:

Sou Promotor de Justiça em São Paulo e Professor Universitário, além de autor de 3 livros sobre o direito ambiental: Crimes Ambientais, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Processo Penal Ambiental Contra a Pessoa Jurídica.

Portanto, não sou nenhum neófito no assunto ou "eco-chato" ou "eco-burro" como costumam dizer por aí, quando se fala em ambiente.

Lembro-lhe que é inconstitucional qualquer anistia para crimes e danos ambientais, eis que o art. 225, caput, da Constituição Federal é CLÁUSULA PÉTREA DE DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO, motivo pelo qual eventual concessão de benefícios por parte dos parlamentares PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO POPULAR - AÇÃO POPULAR, POR SINAL, OBJETO DE ESTUDO POR PARTE DESTE PROMOTOR DE JUSTIÇA PUBLICADA NA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, lembrando, ainda, que a RESPONSABILIDADE É PESSOAL de todos aqueles que obraram contra os interesses da NAÇÃO.

atenciosamente,



arthur migliari

arthur.migliari@gmail.com

domingo, 13 de junho de 2010

Brasil: país dos oportunistas

O Brasil é um país inesgotável, no mais puro sentido do termo!
E isto porque o que tem de pilantra neste país, fazendo falcatruas de todos os tipos, tirando dinheiro nas mais variadas formas, e o mesmo não acaba... é claro que é inesgotável!
E os oportunistas, mal intencionados, lógico, faz com que o Brasil seja designado como sendo o verdadeiro reino da pilantragem.
Bandidos, de todas as formas, há aos montes, em cada canto, em cada espaço. E o pior de tudo é que alguns se rogam nos mais honestos dos homens (mulheres inclusas).
Vamos mudar isto, com certeza, um dia quem sabe.
oremos

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Imposto - Brasil - serviços públicos = LIXO!!!

Acho que o tema tá ficando massacrante e chato, mas é sempre bom repetir: Brasil, o país dos impostos!
E o pior é que nós pagamos um dos impostos mais caros do mundo. Tipo Finlândia, Noruega, Suécia, Suiça, etc...
E o serviço?
É de causar inveja ao Zimbabue, Moçambique, etc. infelizmente!!!
Só para se ter uma ideia do estrago do Estado nos negócios do Brasil é absurdo, chegando a se cobrar até 78% de impostos nos perfumes importados, 70% nos perfumes nacionais, 55% nos vinhos, 60% nas jóias... e por aí vai.
Se um casalzinho romântico quiser comemorar o dia dos namorados terá que desembolsar na conta mais 38% de impostos...
Os combustíveis do Brasil são os mais caros do mundo, força de 48% de imposto na gasolina, 33% no etanol do Rio de Janeiro, 21% no etanol de São Paulo e por aí vai...
Tá certo que nos Estados Unidos o imposto é de 20% sobre os combustíveis, mas o rendimento da gasolina lá é outra coisa. Na Europa, 40%, mas tem o "gasóleo" - uma mistura de óleo com gasolina.
E a coisa vai para uma dimensão tão grande, mas tão grande, que o Estado brasileiro pode ser considerada como uma amante velha, que não dá mais nada.... só despesas!!!
literalmente falando.
Há mais de 20 bilhões de reais em ICMS para devolução aos contribuintes, que os Estados fazem de tudo para não devolver, pois assim é uma forma de exigir compensação fiscal. 
E os serviços públicos???  Junta tudo e joga no L I X O !!!!!
Precisamos fazer uma reforma tributária urgente e impostergável!!!!!
Em países civilizados os impostos são caros, mas os serviços são ótimos.
No Brasil, é exatamente um misto de serviço ruim e imposto caro.
Em Portugal, Estados Unidos, França, etc. o Estado não tem privilégio algum. É um credor comum e, como credor comum é assim que tem ser tratado.
Não precisa de justiça especial para o Estado, não precisa de tratamento privilegiado... E o privilégio existe porque o Estado é inoperante.
É um paradoxo: a folha de pagamento do Estado é altíssima, consumindo praticamente todo o orçamento público e o serviço é pessimamente realizado.
Então, para que pagar?

REFORMA TRIBUTÁRIA JÁ!!!


quinta-feira, 27 de maio de 2010

até quando?

até quando vamos ter que aguentar os falsos moralistas?
até quando vamos ter que aguentar os falsos honestos?
até quando vamos ter que aguentar os falsos sinceros?

até quando vamos ter que aguentar os FALSOS:

a resposta me parece muito simples: enquanto ficarmos endeusando os hipócritas, metidos a "paladinos"  da justiça, da seriedade, da honradez, das virtudes e de todos os bens!

balela! saíamos de nossas clausulas para a vida e veremos qual é a realidade do mundo.

infelizmente, muitos, ainda, não se encontram preparados para isso.

mas o CNJ está aí

quarta-feira, 26 de maio de 2010

crime e castigo....

No Brasil, um dos melhores negócios do mundo é se meter no crime.
Pena? pro crime? por  que fazer isso com o "menino"?
Olha a campanha do Conselho Nacional de Justiça.
Pune com "peninha", meio "faz de conta"...
Faz de conta que foi dada uma pena; faz de conta que o cara é ruim; faz de conta que estamos fazendo "justiça".
Ora, se o sujeito pratica um crime, por menor que seja o potencial ofensivo dele, tem que sofrer uma sanção, na medida de sua culpabilidade.
Pensando dessa forma, é obrigatória que a pena sofrida por um delinquente, tomado no sentido lato do termo, tem que ter uma obrigação de cumprimento, sabendo bem que está sofrendo a sanção por conta do ato delinquente praticado.
Crime tem que ter castigo.
Castigo é a decorrência natural da infração penal.
Só que não aplicar pena é o mesmo que deixar a sociedade indefesa, sem se socorrer a qualquer pessoa.
Logo, se o sujeito fica sem pena, a sensação na sociedade é de que não existe pena.
E se não existe pena, fica o delito impune.
E cada delito tem que ter PENA!!!!
Pouco importa qual. Mas tem que ser punido.

o cara louco

O cara é esquisito... mangas curtas... jeito de louco. Louco. É o que dizem. Quando faz coisas erradas, recebe um afago na cabeça e o apanágio: Ah, é louco... num dá atenção.
Só que de louco não tem nada.
Sabe bem a diferença entre embolsar e rasgar uma nota de cem!
Dinheiro? Conhece bem.
Depósito de valores? Uh! Sobra! Sabe até os centavos!
Correção monetária, juros, multa? Tem de cor na memória.
Euros? Dólares? Quer saber a cotação? Pergunta a ele.
Bolsa de Valores? Conhece todas as ações e o valor nominal de cada uma delas.
De bobo só tem a cara.
De louco só o jeito.
Se faz de santo, vai na igreja, leva o padre pra comer em casa... Faz as leituras na igreja e toma hósteas.... Um santo!
Quem vê, pensa.
Trejeitos, tiques nervosos, impossível de não percebê-lo.
Fala bobagens. Ah, é que ele é louco.
Faz gracinhas.... Ah, é louco.
Faz o papel de pessoa séria, honestíssima, corretíssima... Faz o meio de campo com os chefes, mas, coitado, é louco. Tadinho.
Jamais faria alguma coisa errada.
Se a coisa que faz é errada, o faz porque não goza de bom juízo. É louco!

Louco de esperto!

mas, já tem gente de olho na esperteza do malandro....

aguarde

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Impostos - cobranças absurdas - mudanças necessárias

A Rádio Jovem Pan de São Paulo tem um slogan que é providencial: "Brasil, o País dos Impostos".
Verdades absolutas não precisam de prova. Esta é uma máxima do Direito.
Porém, quem disse que o Estado é e sempre será unipresente, gozando, por isso mesmo, de um "superdireito" à cobrança de impostos de valores e tempo acima dos demais credores????
No Brasil se endeusou o Estado, inclusive com um Código Tribunal Nacional draconiano, arcaico, impositivo, megalomaníaco, etc., fazendo com que o Estado se encontre acima e fora da lei, obrigando a todos os demais credores e pessoas a se subjulgar ao Estado, numa verdadeira submissão autoritária ao Estado.
Porém, em que pese esse endeusamento do Estado temos que repensar alguns pontos.
Primeiro, o Estado não pode ser um fim em si mesmo, mas, sim, um meio para que se cumpra sua função precípua que é a de gerar o bem estar comum.
Segundo, quando o Estado não cumpre essa função principal, sua base encontra-se maculada e, por conseguinte, seu poder impositivo encontra-se minado.
Terceiro, provou-se que o Estado não é bom administrador de capital e, muito menos, pode ser considerado como um modelo para o Estado moderno, devendo ser substituído pelo particular na grande maioria das ações públicas.
Quarto, partindo do pressuposto de que o Estado já teve todo o tempo do mundo para se ajustar a sua função principal, que é a geração de bem estar, tendo falhado em sua missão, urge destituí-lo da onipresença, permitindo que terceiros cumpram sua função, por meio de delegação ou cessão de direitos.
Quinto, a experiência mostrou que onde o Estado não se faz presente - nos serviços públicos, gize-se - o particular demonstrou ser melhor e mais capaz de cumprir essa missão pública, mas operada pelo particular, mediante remuneração de acordo com os serviços executados (não obstante possa existir exageros em determinados aspectos).
Sexto, debalde os casos de excessos, há que se convir que o Estado exerce uma cobrança excessiva de valores de toda a sociedade - sem distinção - para não cumprir sua função precípua, necessitando, destarte, mudança.
Assim, colocadas apenas estas premissas (outras há), devemos partir para uma visão mais macroscópica, retirando do Estado o direito a cobrança de tributos e taxas, que nem sequer são destinados ao seu fim comum, que é a geração de meios para a sociedade crescer.
Fora do país olhamos para Portugal ou para os Estados Unidos onde o Estado é apenas um credor comum, sem benésses, sem quaisquer tipo de regalias.
Apenas para se ter uma ideia, se o credor Estado não pleitear seus direitos dentro de prazos exíguos da lei de recuperação simplesmente perde o direito a cobrança... ficando como um mero credor comum - que no Brasil corresponderia ao credor quirografário, ou seja, um dos últimos a receber numa falência....
Da mesma forma, temos que observar o que há nos Estados Unidos, onde a não cobrança do Estado não lhe garante o direito a ser considerado preferencial em absolutamente nada. É um comum, como qualquer outro.
Pode se argumentar no sentido de que nos Estados Unidos o Estado recebe no próprio ato da compra e venda, não sendo possível uma sonegação, sob pena de crime federal.
Ora, se há a possibilidade real de pena - que será cumprida, sem a palhaçada que existe no Brasil - torna todo o sistema mais drástico e rigoroso... mas, repitamos: o não pagamento do tributo não garante ao Estado o direito a cobrança dentro de prazos extremamente gravosos aos devedores... com juros extorsivos, com multas estratosféricas, principalmente diante da inexistência de inflação galopante (como havia na época da sua fixação), demonstrando a total dissonância entre o que existe e o real.
As cobranças são absurdas dentro de um Estado onde a inflação não é mais tão monstruosa como antes, sendo que os valores que se pugnam atualmente devem ser urgentemente corrigidos, a menor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado!
Valores de 20, 30 ou 40% sobre o principal não mais se motram coerentes com o momento em que o Brasil vem passando... Para o particular a multa é de 2%, enquanto para o Estado são números de dois dígitos para cima...
Juros absurdos são diariamente combativos nos Tribunais e na vida comum...
Porém, o Código Tributário Nacional continua reinante sobre nossas cabeças... sem que ninguém levante voz contra o mesmo.
Ouso dizer que o Brasil não cresce mais por conta de um CTN arcaíco e ultrapassado.
Reformemo-lo imediatamente.
Vamos excluir os prazos absurdos que dá ao Estado o poder sobre os demais cidadãos antes que ele nos engula e acabe com a economia.
Briguemos pela imediata reforma tributária e que ela, enfim, saia das gavetas dos tecnocratas (burrocratas insensíveis).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Assalto dentro da Delegacia de Polícia

Como Promotor de Justiça já tinha ouvido falar um montão de crimes que são praticados dentro das Delegacias de Polícia (ou a pretexto destas) como constrangimento ilegal, ameaças, corrupção - ativa e passiva , concussão, abuso de autoridade, etc. etc. etc. etc.
Mas, um assalto dentro da Delegacia de Polícia não deixa de ser uma novidade: um assaltante invadiu o prédio da Delegacia de Polícia, atacou uma empresária, na frente de vários funcionários da Delegacia de Polícia, que nada fizeram... gize-se: absolutamente nada fizeram!!!!
E o assaltante, tranquilamente, levou os 13 mil reais da infeliz empresária que adentrou à Delegacia de Polícia....
Indagados, os funcionários simplesmente alegaram que "pensaram que era briga de marido e mulher".... PIOROU!!!
Ficassem quietos, seria melhor.
E na briga de marido e mulher ninguém mete a colher?
E a Lei Maria da Penha??? Foi rasgada, jogada no lixo, desprezada????
Se "pensaram"  que era, teriam que agir.
Se não "pensaram" teriam que agir, também.
Afinal, o artigo 13 do Código Penal continua em vigor (?!).
Claro, ou seja, os funcionários não podem se omitir de agir, diante do perigo real e iminente.
Infelizmente, resta o absurdo da omissão, o prejuízo para a vítima e a indenização que esta poderá pleitear diante do Estado, com a possibilidade deste mover ação regressiva contra os funcionários omissos, nos termos do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal.
E, pelo que li nos jornais, agora, estão correndo para localizar o ladrão, chegando inclusive a levar um perito para fazer o retrato falado do meliante.
É o fim da picada!

meu curriculum vitae - até agora....

CURRICULUM VITAE


ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR

nascido aos 23/fevereiro/1963

Fones: 55 (11) 9635.2796 (11) 7758.2016 (cel) 323.4810 (com.)

endereço comercial:

Promotoria de Justiça de Falências

Fórum João Mendes Júnior, 15º andar, sala 1523, São Paulo - Capital

PROMOTOR DE JUSTIÇA

INGRESSOU NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EM 13 DE MARÇO DE 1987


PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS - São Paulo


PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO – Campi Bragança Paulista e São Paulo

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNI-FMU– Campus Liberdade - São Paulo



PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA (Unisanta) - Campus Santos



Professor da Escola Paulista de Direito (EPD)

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas – FGV-Law

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Superior da Advocacia – São Paulo

– Pós-graduação lato sensu -





Ex-Professor do Curso “Êxito” do Prof. Júlio Fabbrini Mirabete para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça

– São José dos Campos – 2001



Ex-Professor convidado do Curso Jurídico RCD para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça – São Paulo – 2001-2005



Ex-Professor do Curso Jurídico CPJ para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça – Mogi das Cruzes – 2002





OUTRAS ATIVIDADES JURÍDICAS:



Membro- Fundador do GAECO (Grupo de Apoio e Execução de Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público – 1995



Integrante da Comissão Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para analisar, discutir e apresentar sugestões ao Projeto de Lei nº 4376/93, da Câmara dos Deputados – atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências.



Palestrante convidado do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas (IBRE)



Fundador do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas e Falências (IBR) – São Paulo – 2008



Fundador do Tournaround Management Association of Brazil – (TMA-Brazil) – São Paulo – 2009



Tutor virtual da Escola Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, através da ferramenta “Moodle”, destinado a receber e solucionar problemas relacionados ao cotidiano dos Promotores de Justiça



FORMAÇÃO ESCOLAR



Superior Completo - Bacharel em Ciências Jurídicas

Faculdade de Direito de Sorocaba. Formado em 1985.



Mestre em Direito Penal pela Universidade São Francisco, defesa de dissertação em 07 de agosto de 2002, com a seguinte banca examinadora:

Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes – orientador (livre-docente USP),

Dr. Renildo do Carmo Teixeira (doutor PUC-SP)

Dr. Mário de Camargo Sobrinho (doutor UNESP)

(em vias de reconhecimento pelo MEC)

Mestre em Direito Processual Penal pela

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, defesa em 20 de maio de 2005, com a seguinte banca examinadora:

Dr. Marco Antonio Marques da Silva - orientador (livre-docente PUC-SP),

Dr. Hermínio Alberto Marques Porto (livre-docente PUC-SP),

Dr. Antonio Luis Chaves Camargo (Doutor pela USP)



Extensão universitária em Recuperação de Empresas e Falências,

pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Law),

conclusão em 03 de novembro de 2005


Doutorando em Direito Penal Econômico Empresarial
Universidade de Coimbra - Portugal
início em 2010

TRABALHOS PUBLICADOS



Pela Associação Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, trabalho de pesquisa dos Tribunais do Brasil sobre o tema “LOTEAMENTOS - ASPECTOS CIVIS E PENAIS”, sob o número 09, destinado aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo.



Pela Associação Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, trabalho de pesquisa dos Tribunais do Brasil sobre o tema “AÇÕES POPULARES”, editados nas Séries “CADERNOS DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA”, número 20, destinado aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo.



Em 17 de junho de 1996, recebeu o prêmio de “MENÇÃO HONROSA” do Concurso de Melhor Arrazoado Forense, do ano de 1995, promovida pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o trabalho intitulado “COEXISTÊNCIA DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA”.



ARTIGOS PUBLICADOS



Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 8, nº 31, 2005, intitulado “OS CRIMES FALENCIAIS NO DIREITO INTERTEMPORAL”.



Revista da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, setembro de 2005, intitulado “A PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIAS”.



Revista de Direito Empresarial e Recuperacional, nº 1, artigo sobre parecer acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Centro de Apoio Operacional Cível das Promotorias de Justiça:



Página eletrônica do Ministério Público:





“OS CRIMES FALENCIAIS NO DIREITO INTERTEMPORAL”.



“O NOVO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006) E OS CRIMES DECORRENTES DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LEI 11.101/2005)”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



“MANIFESTAÇÃO SOBRE CONFLITO DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS EM CRIMES FALENCIAIS, ENVOLVENDO O DECRETO-LEI 7.661/45 E A LEI 11.101/2005”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ENVOLVENDO O CONFLITO ENTRE O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS E OS CRIMES FALENCIAIS DE ACORDO COM A LEI 11.101/2005”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



LIVROS PUBLICADOS:



“Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas – Porte de Arma, Bingo e Código de Trânsito” – São Paulo: Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2000, 353 p. – esgotada -



“Crimes Ambientais” – São Paulo: Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2001, 450p. Primeira edição esgotada.

SEGUNDA EDIÇÃO: 2004.



"Crimes Falimentares" - São Paulo: CS Edições - Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2002, 312p.



"Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica" ¬São Paulo: CS Edições - Interlex Informações Jurídicas, 2002, 252p.



“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e de Falência”, em co-autoria, e com apresentação do Relator do Projeto da Lei 11.101/2005, Deputado Federal OSVALDO BIOLCHI. Editora Saraiva, 2005. Coordenadores: Paulo Fernando Campos Sales de Toledo e Carlos Henrique Abrão. 3ª edição: 2009



“Crimes de Recuperação de Empresa e de Falência” – Editora Quartier Latin – São Paulo. 2006.



"Novos Rumos Do Direito Ambiental, Nas Áreas Civil E Penal" - Editora Millennium - Campinas, Obra conjunta com os Doutores Édis Milaré, Jacques Vigneron (França), José Renato Nalini entre outros. 2006.



“Processo Penal Ambiental Contra a Pessoa Jurídica” – Editora Quartier Latin – São Paulo. 2007.



“Direito Recuperacional”, em co-autoria. Editora Quartier Latin, 2009. Coordenador: Newton de Lucca.



LIVROS EM ELABORAÇÃO PARA FUTURAS PUBLICAÇÕES



DA TEORIA À PRÁTICA DO PROCESSO PENAL



DIREITO PENAL ECONÔMICO-EMPRESARIAL



LÍNGUA ESTRANGEIRA:



Francês (fluente)

Alemão (pequenas noções básicas)

Espanhol (noções básicas)

Inglês (noções básicas)



OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A CARREIRA PÚBLICA:



Como Promotor de Justiça exerceu as funções nas seguintes Comarcas e designações especiais:

- 1º Promotor de Justiça Substituto de Avaré,

- Promotor de Justiça de Cerqueira César,

- Promotor de Justiça de Fartura,

- Promotor de Justiça de Taquarituba,

- Promotor de Justiça de Cananéia,

- Promotor de Justiça de Angatuba,

- Promotor de Justiça de Capão Bonito (auxiliar e Júris),

- Promotor de Justiça de Piracaia (titular),

- 2º Promotor de Justiça de Tatuí (titular),

- 4º Promotor de Justiça de Itapetininga (titular)

- 1º Promotor de Justiça de Atibaia (titular)

- Promotor de Justiça de Falências,

- Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra (designação Júris),

- Promotor de Justiça de Bragança Paulista (designação Júri)

- Promotor de Justiça de Caieiras (designação Júris)

- Promotor de Justiça de Guarulhos (designação especial para atuar em falência de relevância social )

- Promotor de Justiça de Piracaia (designação especial para atuar em falência de relevância social)

- Promotor de Justiça de Falência (designação especial para atuar em falência de relevância social)

- 1ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição criminal

- 2ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição criminal

- 3ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição habeas corpus e mandado de segurança criminal

- 4ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição cível

São Paulo, maio de 2010.

Arthur Migliari Júnior

17º Promotor de Justiça de Falências da Capital

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Ciro x Dilma = Serra

A primeira linha de fogo amigo já causou danos irreparáveis na candidata à Presidente da República Dilma Rousseff... E o vencedor da peleja é José Serra, que ficou quietinho e sai fortalecido.
O que Ciro falou é a expressão da mágoa do relegado, mas foi mortal para o centro do poder, capitaneado pelo Presidente Lula: Dilma não tem preparo algum, diante da preparação de José Serra. Dito de outra forma: Serra fez muito mais que Dilma ao longo de sua vida e é considerado por Ciro como o mais bem preparado para exercer a presidência da República no caso de uma crise qualquer...
Esse exercício de futurologia não é exato, mas mostra que o ataque de Ciro a Dilma causou prejuízo muito grande para a candidata em benefício de José Serra.
É apenas um round de vários outros que se seguirão.
Veremos....

terça-feira, 20 de abril de 2010

A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO SUSPENSIVA DA FALÊNCIA COMO FORMA DE SEU ENCERRAMENTO PRECOCE

Sumário: 1. Introdução necessária. 2. Alguns princípios que regem a nova Lei 11.101/2005. 3. O legitimado a requerer a recuperação da empresa na falência. 4. A solução alternativa. 5. O Ministério Público como requerente da solução. 6. Os credores dissidentes. 7. Conclusão. 8. Bibliografia utilizada

Alexandre Motonaga: “brigue com o problema, não com as pessoas”... “negocie interesses, não valores”

1. Introdução necessária.

A questão que se coloca em discussão neste estudo é a possibilidade de se encerrar uma falência decretada com base na Lei 11.101/2005 por meio de um projeto de recuperação de empresas, aprovado pelos credores, de modo a suspender o andamento da falência, razão pela qual prefiro batizá-lo de recuperação suspensiva da falência.
Evidentemente, à primeira vista nos aparece um tanto quanto arriscado tencionar a aceitar tal colocação por entender que o processo falencial deva seguir sempre o mesmo critério e o mesmo ritual, com a arrecadação dos bens, avaliação, venda em hasta pública e posterior pagamento dos credores, após a elaboração do longínquo Quadro Geral de Credores.

No entanto, a questão que se coloca dentro dos critérios adotados pela nova sistemática legislativa falencial é totalmente diversa, se bem que anteriormente já se falava na possibilidade de que os credores, reunidos em maioria, poderiam decidir de maneira ampla a solução dos problemas com a falência, tudo conforme disposto no art. 123 do Decreto-Lei 7.661/45, já em boa hora extinto, e que, gize-se, não deixou nenhuma saudade.

Ao revés, defenestrou-se tal instituto de maneira tardia.

O novel instituto falencial tem uma roupagem moderna, abrangente, procurando dinamizar o processo, evitar o desperdício de tempo e dinheiro que, nesse caso, envolve o direito de credores, ávidos por se desvencilhar o mais rápido possível dos entraves provocados pela quebra ao seu patrimônio.

Por aí se vê a modificação substancial de pensamento do legislador de 2005 para o tacanho legislador de 1945, eis que neste instituto antiquado todos perdiam, ao passo que no atual só há perda se houver incapacidade de diálogo ou malversação dos bens arrecadados, pois a ideia principal é afastar o devedor do comando de sua empresa, permitindo que as falhas anteriormente cometidas sejam sanadas, recuperando-se os produtos e vendendo-os, ou arrendando-os ou entregando aos credores, mas tudo de maneira imediata, evitando-se o processualismo ingênuo de épocas passadas, expressão muito talhada para o Decreto-Lei.

Diante desses primeiros argumentos devemos nos redimir do antigo pensamento de que a falência é um mal e um carcinoma do tecido social, impregnada de dolo latente, levada a empresa ao estado falitário por empresários corrompidos, dentro do sistema.

Essa primeira ideia deve ser corrigida com o tempo, mesmo porque na apuração dos crimes falenciais ficou assentado que é obrigatória a pesquisa sobre o cerne do cometimento do crime, tanto assim que vários delitos possuem dolo específico, segundo a doutrina tradicional de direito penal, como exaustivamente já descrevemos alhures, não sendo necessário e nem prático repetir as mesmas palavras .

Urge encontrar soluções seguras e rápidas para as falências não se eternizarem nos escaninhos dos fóruns brasileiros, mesmo porque há princípios rígidos que pugnam pela celeridade, como veremos adiante.



2. Alguns princípios que regem a nova Lei 11.101/2005.



Por “princípios” devemos classificar como sendo o primeiro plano, o marco iniciador e delimitador de algo crime para que possamos, mais tarde, desvendar as várias acepções doutrinárias e jurisprudenciais que se debruçam os estudiosos do Direito Empresarial.

Para ARTHUR KAUFMANN, "toda legislação positiva pressupõe sempre certos princípios gerais do direito".

Desse modo, as legislações centram-se em número infinitivo de princípios, alguns chamados de princípios básicos e outros denominados de específicos, embora os doutrinadores não sejam unânimes nas suas afirmações quanto à classificação dos princípios.

O que nos interessa neste curto estudo é lembrarmos atentamente do art. 75 da atual Lei 11.101/2005: “A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.”

Mas, só isso não foi o suficiente, eis que o legislador de 2005, atento à Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que fez incluir no art. 5º o inciso LXXVIII, grafado nestes termos: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" o parágrafo único do mesmo art. 75 da Lei 11.101/2005, determinando que "o processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual".

De outro lado, ficou decretado que a chamada concordata suspensiva estava proscrita do direito falencial brasileiro, com base na seguinte colocação legislativa: “Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661/45. § 1o Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.”

De fato, a concordata suspensiva sempre foi um estorvo para a rápida solução dos processos falenciais vez que seria necessária a solução da parte criminal da falência para, depois disso, iniciar a realização do ativo, visando o pagamento do passivo.

A Lei 11.101, de 2005 não repetiu o mesmo ‘erro’.

Inicialmente, aplaudida a iniciativa e a forma rápida de venda dos bens da massa falida, não se apercebeu, à época da constituição da novel legislação a possibilidade de que uma recuperação suspensiva da falência poderia ser a solução mais rápida para o encerramento da falência. Daí decorre o presente estudo.

Atento a isso, impõe destacar que uma falência poderá ser encerrada precocemente desde que a maioria dos credores consinta com isso, mesmo porque precisamos ficar bem atentos ao seguinte dogma: trata-se de direito disponível o dinheiro alheio!!! coisa que pouca gente se dá conta nesse mundo jurídico de viés bem estreito. Se os credores concordarem, encerra-se a falência.

O artigo 145 da Lei 11.101/2005 repete o antigo art. 123 do Decreto-Lei 7.661/45, permitindo que a maioria qualificada dos credores (2/3) possa deliberar a respeito, merecendo lembrar o dispositivo:

“Art. 145. O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia-geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.

§ 1o Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei.

§ 2o No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.

§ 3o Não sendo aprovada pela assembléia-geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.

Identicamente, foi a colocação do artigo 46 da Lei 11.101/2005, dispondo:

“Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.”

Em verdade, embora de pouca utilização no cenário jurídico nacional, o antigo art. 123 do Decreto-Lei 7.661/45 já foi analisado por este Promotor de Justiça de Falências em duas oportunidades, nos mais de doze (12) anos de atuação específica nessa área do direito empresarial.

Ambos para solucionar problemas insolúveis, até então, mas como os credores deliberaram o que melhor lhes aprouveram, como se diz na prática: o problema era deles, agora!

Efetivamente, a lei possui apenas uma solução, não esclarecendo a quem pertence à iniciativa de provocação da situação.

Na minha visão, qualquer credor poderá requerer a convocação de Assembleia Geral de Credores, o administrador judicial e até mesmo o falido ou os administradores da empresa falida, eis que não há limitação legal e, onde a lei não distingue, não poderá o exegeta fazê-lo.

Fixemo-nos no falido. É ele afastado da administração de seus nos termos do art. 103, quando da quebra. Porém, permanece no direito de se defender e fazer defender seu patrimônio - que está provisoriamente afastado, por conta da quebra - por todos os meios legais, conforme disposto no parágrafo único do artigo 103, que é uma repetição do antigo artigo 36 do Decreto-Lei 7.661/45, in verbis:

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do seqüestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor.


Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis. (grifos nosso).

Daí, se vislumbrar que há a possibilidade de resolver a sua falência, dentro do menor espaço de tempo possível, e me parece bastante claro, com base na própria Constituição Federal, que não lhe impede esse sagrado direito de peticionar em juízo, defender seu patrimônio, solucionar sua falência, quitar-se, moral e socialmente com os credores, e volver à vida pública e privada, como qualquer outra pessoa, que não teve o desprazer de uma insolvência judicial contra si.

Tais princípios são de natureza constitucional e legal e não impedem, de maneira alguma, que uma falência decretada possa vir a ter uma solução distinta daquela que preferiria chamar de ‘tradicional’: arrecadar, avaliar, vender, pagar, prestar contas e encerrar.

O art. 145 fala em constituição de sociedade com os atuais sócios, rectius: falidos, ou com terceiros. Isto me parece que o princípio elencado no artigo 145 é a antiga concordata suspensiva da falência com nova roupagem, modernizada, arrojada, pujante, despertando novo sentimento de que o legislador de 2005 não afastou a possibilidade de um retorno à vida empresarial através da empresa falida, agora não mais dentro de uma empresa falida, mas, sim, dentro de uma empresa em recuperação judicial suspensiva da falência.

A visão ofuscada do passado a respeito da concordata suspensiva fez com que os pensadores do moderno direito recuperacional e falencial simplesmente passassem a abominar a ideia de que a mesmo pudesse perdurar entre nós, mesmo porque sempre causou mais embaraços do que soluções aos processos.

No entanto, urge destacar, por outro lado, que apesar de sua proscrição formal não nos parece totalmente fora de propósito a possibilidade de se resolver o problema da quebra com a recuperação suspensiva da falência, dentro de outros critérios mais práticos e pragmáticos, principalmente porque a negociação é o alvo principal da legislação recuperacional brasileira.

Colocados em assembleia-geral os credores teriam o poder de contornar os entraves causados pela quebra, mesmo porque a sequência natural do processo falencial é a demora no recebimento dos valores a que julgam ter direito, com a inesgotável necessidade de ter um ingrediente pouco esperado: paciência para o recebimento de seus créditos, se virão um dia, efetivamente, receber.

Acomodados em assembleia-geral, deliberando sobre o quantum, o número de parcelas, os eventuais juros a receber, cláusulas de fixação de responsabilidades, etc. cumpririam de maneira muito mais ampla os princípios elencados na recuperação da empresa, agora na falência.
A deliberação dos credores poderia surtir muito maiores benefícios sociais a todos os envolvidos, evitando-se o dissabor de se perder tempo e dinheiro para o recebimento daquilo que lhes é devido, abstraindo-se do tormentoso procedimento judicial.

Enfim, uma deliberação seria muito mais útil, cumpriria a função social do processo falencial, o esgotamento da tutela jurisdicional no menor espaço de tempo possível, evitar-se-ia recursos às superiores instâncias – outro fator eternizador de processos falenciais – sendo que a deliberação sobre os assuntos da empresa falida seria decidido por outros os credores, juntamente com o criador do problema que é o empresário, ora falido.

3. O legitimado a requerer a recuperação suspensiva da falência.

De outra banda, gize-se, o art. 145 fala em "outra forma de realização do ativo". Ora, dentre os meios de realização do ativo de um devedor pode, sim, seguramente e sem medo de errar, pleitear que seja constituída uma sociedade de credores, pagar parceladamente seu débito, obter concessões dos credores (que estão defendendo direitos disponíveis, repise-se!), ou, ainda, qualquer outra forma de recuperação, previsto no art. 50 da Lei 11.101/2005.

Esse artigo 50 fala: Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros.

Esta última colocação: "dentre outros" não exclui a recuperação na falência, como forma de finalizá-la. Pensemos abertamente e sem freios e falsos moralismos. E a “legislação pertinente a cada caso” é a própria Lei 11.101/2005, mesmo porque o todo legislado é constituído de partes estanques, mas que não estão dispersas dentro do sistema. A ideia é que se possa resolver a falência com uma solução inovadora, criativa, que agrade pelo menos a maioria dos credores, mesmo porque serão eles que irão deliberar em assembleia geral o que fazer da empresa falida, dentro daquilo que se chamou “democracia monetária”.

A questão da chamada democracia monetária ganhou grandes contornos nos processos falenciais e recuperacionais modernos, pois a intenção do legislador foi a de desjudicializar ao máximo a intervenção estatal-judicial, com todo o seu poder de império e sua estruturação rígida.
Dessa maneira, o foco principal do processo falencial é buscar a solução mais rápida, barata e segura para a decretação da falência, evitando-se o processamento demasiado de atos ‘sem sentido prático’, fazendo com que os credores encontrem uma solução em sintonia com o devedor, colocando-os para dialogar e chegar ao consenso, dentro da moderna linha de pensamento da recuperação social da empresa.

Qualquer um que seja falido poderá resolver sua pendência judicial falencial no menor espaço de tempo, inclusive pleiteando tal benesse, eis que baseada na Constituição Federal e na lei, ambas mandando resolver o problema rapidamente e ninguém mais interessado do que ele próprio, procurando se livrar da pecha de ‘empresário falido’, imposto na sentença de quebra.

Porém, passei a observar que a qualificada doutrina que surgiu a partir da novel legislação pouco se preocupou com tal assunto, como veremos adiante.

Para AMADOR PAES DE ALMEIDA a nova legislação abriu um leque de opções muito maior que o sistema jurídico anterior. E esclareceu: “Dentre as formas, além das expressamente descritas, está a constituição de sociedade pelos credores, hipótese igualmente prevista na recuperação judicial (art. 50, X), ou constituição de sociedade dos empregados pelo falido... Na constituição de sociedade de empregados do falido, estes (os empregados) podem utilizar os créditos trabalhistas para a aquisição ou arrendamento da empresa (ar. 145, § 2º).”

Para o comercialista ADALBERTO SIMÃO FILHO a nova legislação veio a simplificar a forma de resolver o problema da falência decretada, mas imaginou apenas a figura do administrador judicial e do Comitê de Credores, ou ainda, a assembleia geral de credores. Vejamos essa passagem para ilustrar o conteúdo de suas assertivas: “A lei atual, sem qualquer entrave ou burocracia, permite que o administrador ou o Comitê de Credores pleiteiem uma forma alternativa de alienação de ativos desde que devidamente fundamentado o requerimento . (grifo nosso).

No entanto, nos parece que o prezado doutrinador SIMÃO FILHO procurou considerar, ainda, que em cada caso concreto, diante das dificuldades especiais que cada um apresenta, há a possibilidade de uma visão macro para a solução do problema, ao dispor: “Esta gama de possibilidades é importante, porque em muitos casos, o que se faz mais lógico e viável, em razão da análise profunda das questões jurídicas, contábeis, financeiras e trabalhistas, é a continuação dos negócios, podem, através de outra pessoa jurídica.” Faz tal referência de acordo com a possibilidade da criação de sociedade de propósitos específicos.

Para ANDRÉA MARTINS RAMOS SPINELLI as modalidades alternativas de realização de ativos partem exclusivamente do administrador judicial, quando se vê desta passagem: “Poderá o juiz autorizar, com a aprovação da assembleia-geral de credores e constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, se houver motivo justificável, e diante de requerimento formulado pelo administrador judicial...”

Assim não nos parece, quanto ao legitimado para requerer, como demonstraremos. Porém, vejamos outros doutrinadores. Quanto à aprovação, em assembleia, já se trata da etapa seguinte ao deferimento do requerimento para a constituição da assembleia.

Identicamente, é a posição de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO, que também faz referência à passagem da assembleia, isto é, após a sua convocação. E, com sua salutar experiência de anos à frente de falências de grande porte vivenciou e reproduziu o seguinte: “A possibilidade de formação de sociedade de empregados deve ser prestigiada, pois, mesmo no regime da lei anterior, diversos casos ocorreram-nos quais os próprios empregados, normalmente agregados em cooperativa, passaram a cuidar da empresa, propiciando o regular prosseguimento das atividades.”

Também concordamos com o nobre falencista, principalmente porque vivenciei a experiência em vários procedimentos em que atuei.

De outro lado, ALEXANDRE HUSNI elenca uma série de vantagens para a deliberação de forma distinta da simples alienação dos bens da empresa, como a criação de sociedade de propósitos específicos, divisão de unidades produtivas, etc., tudo isso como forma de procurar o encerramento da falência.

Para JULIO KAHAN MANDEL houve um grande avanço no sistema jurídico falencial, inclusive com a possibilidade dos credores deliberarem pela continuação dos negócios do falido.

Do mesmo modo é o pensamento de RICARDO BERNARDI ao comentar o presente instituto, dizendo: “Assim como a lei anterior, os credores também poderão tomar para si o poder de decisão quanto ao modo de realização do ativo, desde que reunidos em assembleia de credores para deliberar nesse sentido. A Lei 11.101/2005 não limita os poderes dos credores, desde que haja consenso entre eles, acerca de formas alternativas para realização do ativo na falência.”

Tais autores se preocupam mais com a decisão da assembleia do que o momento anterior à mesma, qual seja, a provocação judicial para a deliberação em assembleia geral, que é o ato posterior.

O falencista WALDO FAZZIO JUNIOR explica o caráter da atual lei falencial, fazendo referência expressa à otimização do papel dos credores na realização do ativo do devedor e, em seguida, expõe com a sua clareza habitual o seguinte: “... é intuitivo, com base no exame contextual da LRE, que não existe uma estipulação rígida dos meios destinados a realizar o ativo arrecadado do devedor, uma vez que o voluma e a situação dos bens podem recomendar soluções alternativas. Nesse sentido o regramento da LRE é bastante liberal.”

Nesse aspecto, concordamos em gênero, número e grau com o FAZZIO JÚNIOR. Porém, dissentimos quanto à forma por ele sugerida, eis que não se atentou, data venia, para a dinâmica da legislação atual, que é a solução rápida dos problemas, ao dizer: “Contudo, qualquer decisão judicial permissiva de outras formas de realização do ativo, que não as fixadas no art. 140, deverá ser antecedida de aprovação pela assembleia geral de credores. O pedido deve provir do administrador judicial, que o fará fundamentadamente.” (grifo nosso).

Do mesmo modo é o pensar das eméritas professoras VERA HELENA DE MELLO FRANCO e RACHEL SZTAJN, ao limitar o pleito ao livre arbítrio do administrador judicial, como se recolhe desta passagem: “Há a possibilidade, advindo pedido fundamentado do administrador, de que o Juízo autorize outra forma de liquidação do ativo (art. 144 da LRE), o que, na lei anterior, era privilégio somente da Assembleia-Geral de Credores (arts. 123, 124 do Decreto-Lei 7.661/1945).” (grifo nosso)

GLADSTON MAMEDE compartilha da mesma opinião entendendo que o pedido de convocação da assembleia deve partir do administrador judicial ou do Comitê de Credores, se constituído, e, ainda, “...desde que haja motivos justificados para tanto. O juiz deliberará sobre o deferimento ou não do pedido, em decisão fundamentada, na qual enfrentará os motivos apresentados pelo requerente.”

Em que pese o brilhantismo dos citados autores, todos de elevada e incontestável sapiência jurídica, pensamos de maneira distinta, eis que o pedido não está adstrito ao administrador judicial, mas, também a qualquer credor que tenha interesse na solução rápida do processo.

De outro lado, creio que o pedido de convocação de assembleia para decidir os destinos do seu patrimônio, que está arrecadado, é primeiramente e principalmente do próprio falido, pois não poderá dispor de nada, desde o momento da decretação da quebra, até o seu encerramento.

Se vingasse a tese até agora encontrada, estaria o falido impossibilitado de ver sua falência encerrada, ainda em vida, o que está totalmente contrário aos textos constitucionais já mencionados anteriormente.

4. A solução alternativa.


A atual legislação segue uma tendência mundial de evitar ao máximo a proliferação de empresas falidas que não tem nada a servir à sociedade. Ao revés, não produz, não emprega, não paga tributos, etc. A atual legislação procura fazer com que se extraia da massa falida uma alternativa para o problema causado pela quebra, sem a criação de sucatas futuras ou bem sem valor, que nada renderão para a massa falida, ad futurum.

Dentro desse quadro desgastante, é necessário que o exegeta observe que, antes do rigorismo legal, há uma unidade produtiva paralisada, pronta para voltar a funcionar, seja através de terceiros seja através do próprio falido, eis que o artigo 50 da Lei 11.101/2005 tem essa finalidade explícita.

Se só isso não fosse o suficiente, ainda, poderíamos observar que uma empresa funcionando sob a supervisão judicial é muito melhor para o mercado do que uma empresa eternamente paralisada. Levantemos os olhos ao nosso derredor e vejamos a enorme quantidade de problemas que assolam o Judiciário como um todo, onde centenas, milhares de processos falenciais se arrastam diariamente para cima e para baixo, sem solução.

Nessa sina, quase todos perdem... Alguns levam vantagens incomensuráveis e procuram mais e mais vantagens, sempre com o discurso de que não há solução possível.

Há, sim, grandes soluções, que estão na própria novel legislação falencial, voltada para o mundo, para o mercado, para a produção, para o fortalecimento do empresariado de uma maneira geral.

Foi-se o tempo em que o falido era apenas o falido, equidistante do Judiciário. É o tempo de renovação e, passados cinco (5) anos da vigência da presente lei, que deu certo , deve se aprofundar os institutos para a solução dos problemas advindos da quebra, e, segundo imagino, a recuperação suspensiva da falência é uma solução.

Dentro dessa linha de raciocínio incumbe ao falido a obrigação de elaborar um plano de reerguimento da empresa falida, dentro dos seus exclusivos meios para tal finalidade, buscando os recursos adequados para tanto, oriundos, obviamente de local lícito, mesmo porque não seria crível permitir-se encerrar um procedimento falencial com algo ilegal.

O plano de recuperação de empresas deverá ser submetido ao conhecimento prévio dos credores, exatamente como na recuperação de empresas, tudo sob as expensas do falido, mesmo porque a possibilidade de gastos excessivos com uma assembleia geral – que poderá ser negativa aos interesses do falido – geraria mais danos que benefícios aos credores.

De mais a mais, como todo plano de recuperação de empresas, está sujeito a alteração por parte dos credores, os quais poderiam propor ao falido a aprovação do “plano B” ao invés do plano inicialmente sugerido, dentro da linha de discussão tendente à aprovação do reerguimento da sociedade falida.

Além disso, situações especiais do plano de recuperação de empresas poderiam ser debatidas entre os credores e o devedor, estabelecendo critérios específicos, para casos específicos, dentro da assembleia-geral, desde que os demais credores estivessem de acordo.

A experiência demonstrou que inúmeros assembleia de credores chegaram a consenso estabelecendo situações distintas para determinadas classes de credores, ou até mesmo para credores específicos, em face das condições pessoais e específicas de alguns credores. Esta é a importância da chamada democracia monetária.

É claro que a opção por um modelo pré-determinado pelo devedor ou pelo administrador, ou pelo Comitê de Credores, ou por credores isoladamente considerados, tem o ingrediente primário de que cada um tem um interesse próprio diante do problema existente.

No entanto, em assembleia-geral esse problema e interesse próprio tende a ser absorvido pelos demais problemas e interesses gerais formando uma coesão, que, diante do decidido em assembleia poderá ou não ser sublevado, considerando a decisão da maioria.

O estado de direito conhece os problemas individuais, mas se submete ao clamor coletivo de uma assembleia geral, sendo essa a essência da democracia monetária prevista na Lei 11.101/2005. O problema pessoal se rende diante do problema coletivo. A não aceitação será tratada mais adiante.

Creio que o amadurecimento da democracia monetária da presente legislação falencial-recuperacional é a pedra de toque do sucesso do modelo adotado pelo Brasil, rompendo com o passado e seu processamento antiquado, com a confecção de ‘relatórios’ inúteis, em sua maioria, sem praticidade alguma, sendo tudo substituído por assembleias-gerais, muito mais práticas, amplas, democráticas e, principalmente, eficazes, já saindo com soluções e não mais problemas.
5. O Ministério Público como requerente da solução.

Não obstante o veto presidencial ao artigo 4º da Lei 11.101/2005 - que não gerou efeito algum para os membros do Parquet no andamento dos processos, eis que o legislador já havia dado atenção especial ao Ministério Público, em vários outros dispositivos – atualmente, o papel do Promotor de Justiça de Falências é bastante dinâmico dentro do processo falencial e recuperacional.

Dentro desse sentir, pela experiência acumulada, não vislumbro a impossibilidade de o próprio membro do Ministério Público pleitear a convocação e assembleia geral de credores para solucionar o problema causado pela falência, não lhe sendo destituído desse poder.

É claro que terá que possuir elementos suficientes para encontrar a melhor solução para o problema que se avizinha às suas mãos, principalmente observando a enorme dinâmica do processo.

Nas sábias palavras do Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal, proferida no II Congresso Nacional do Ministério Público, em São Paulo, o promotor deve ser um homem de seu tempo, irmanado com os problemas sociais que lhe aportam à sua visão.

Logo, o Promotor de Justiça de Falências, na atualidade, tem que ser duro quando necessário, mas sempre maleável com os problemas sociais que uma falência desperta, procurando, como lembrou JULIO KAHAN MANDEL , buscar de maneira incessante e segura o justo almejando a paz social e encurtamento dos processos falenciais, inclusive por meio de soluções alternativas, como a presente que agora anotamos.

Assim, verificando a possibilidade de solucionar uma falência com o pleito de uma recuperação suspensiva da falência, deve ser o primeiro a fazê-lo, ou, sendo provocado, aguardar a deliberação em assembleia geral de credores, mesmo porque a negativa dos credores resultará apenas na continuidade do processo.

6. A situação dos credores dissidentes.

Evidentemente, ninguém é obrigado a se associar ou permanecer associado. Assim, deliberado que a melhor maneira é a constituição de sociedade de propósitos específicos ou outra maneira de realização do ativo, em existindo minoria dissidente, a solução é a mesma da lei revogada, que RICARDO NEGRÃO espelha com sua clareza e lucidez habitual: “Na lei revogada, a minoria dissidente era paga em dinheiro pela maioria que assim deliberou, respeitadas as seguintes condições: a) considerava-se, inicialmente, o valor total do acervo arrecadado e sua avaliação; b) desse total descontava-se o valor devido aos encargos e dívidas da massa; e, finalmente, c) atribuía-se aos credores dissidentes a porcentagem a eles devida sobre aquele resultado (LFA, art. 123, § 1º). Na ausência de solução legislativa, é perfeitamente adequado dar essa mesma solução aos casos futuros, sobretudo porque respeita a liberdade de o credor associar-se ou não e a paridade de tratamento concursal.”

Este é o mesmo pensamento de JOSÉ FRANCELINO DE ARAÚJO ao dizer textualmente: “...que não se poderia obrigar esses credores a tomar parte da empresa nem a receber preço inferior ao da avaliação.”

A toda evidência, os dissidentes poderão receber seus créditos, após a realização do ativo dessa maneira alternativa, mas com os devidos descontos mencionados por RICARDO NEGRÃO, mesmo que não tenham concordado com os termos, eis que se assim não o fosse estariam se tornando superiores aos demais, eis que teria direito a receber integralmente enquanto os demais receberiam apenas proporcionalmente aos seus créditos, com descontos.

Além disso, penso que poderiam os credores dissidentes formar outros grupos de credores, recebendo seus créditos diretamente dos empresários que volveriam ao mercado, buscando soluções para os problemas causados pelos empresários-falidos, dentro do poder de discernimento e convencimento de lado a lado, sem deixar os credores desamparados.

6. Conclusão.

Dentro dessa linha de raciocínio, podemos concluir o presente estudo afirmando que a novel legislação falencial não sepultou totalmente o instituto da concordata suspensiva, mas, ao revés, deu-lhe nova roupagem, ao instituir a possibilidade de solucionar a falência com a comunidade de credores deliberando em assembleia geral de credores.

Procuramos dar o nome de recuperação suspensiva da falência, permitindo que o processo falencial se encerre no menor espaço de tempo possível.

O pleito para a convocação da assembleia poderá partir do administrador judicial, Comitê de Credores, dos credores habilitados, do próprio falido, assim como do membro do Ministério Público.

Havendo credores dissidentes, a solução é o pagamento dos créditos descontados os valores decorrentes da própria falência, ou permitir que os credores negociem diretamente com os falidos, agora reinvestidos do poder de negociação de seu passivo.

Podemos considerar que uma recuperação suspensiva do processo falencial seria algo pioneiro no sistema jurídico nacional, desde a implantação da novel legislação em 2005, produzindo o benefício adicional de resgatar um empresário falido para o mercado, enquanto soluciona-se sua falência, gerando maior credibilidade no sistema.

Enfim, a busca alternativa de soluções para os processos judiciais é uma constante desenvolvida em todos os meios, sendo que o próprio Conselho Nacional de Justiça fomenta essa busca de ideias.

Creio que a recuperação suspensiva da falência daria uma nova opção ao empresariado que, mesmo falindo, teria ainda ânimo em ajudar o Judiciário a solucionar os problemas decorrentes da quebra, eis que teria condições de retornar à sua atividade produtiva, resgatando sua dignidade pessoal e moral como ser humano, pois o reerguimento dos negócios demonstraria que o mal foi passageiro.

A nova chance é a busca desenfreada que muitos que erraram buscam incessantemente. A nova opção que sugerimos é uma solução que está na lei. Apenas não foi revelada, ainda, mas que, sem sombra dúvidas, poderá se tornar um marco no cenário jurídico nacional.

Oxalá esteja certo.

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