quinta-feira, 27 de maio de 2010

até quando?

até quando vamos ter que aguentar os falsos moralistas?
até quando vamos ter que aguentar os falsos honestos?
até quando vamos ter que aguentar os falsos sinceros?

até quando vamos ter que aguentar os FALSOS:

a resposta me parece muito simples: enquanto ficarmos endeusando os hipócritas, metidos a "paladinos"  da justiça, da seriedade, da honradez, das virtudes e de todos os bens!

balela! saíamos de nossas clausulas para a vida e veremos qual é a realidade do mundo.

infelizmente, muitos, ainda, não se encontram preparados para isso.

mas o CNJ está aí

quarta-feira, 26 de maio de 2010

crime e castigo....

No Brasil, um dos melhores negócios do mundo é se meter no crime.
Pena? pro crime? por  que fazer isso com o "menino"?
Olha a campanha do Conselho Nacional de Justiça.
Pune com "peninha", meio "faz de conta"...
Faz de conta que foi dada uma pena; faz de conta que o cara é ruim; faz de conta que estamos fazendo "justiça".
Ora, se o sujeito pratica um crime, por menor que seja o potencial ofensivo dele, tem que sofrer uma sanção, na medida de sua culpabilidade.
Pensando dessa forma, é obrigatória que a pena sofrida por um delinquente, tomado no sentido lato do termo, tem que ter uma obrigação de cumprimento, sabendo bem que está sofrendo a sanção por conta do ato delinquente praticado.
Crime tem que ter castigo.
Castigo é a decorrência natural da infração penal.
Só que não aplicar pena é o mesmo que deixar a sociedade indefesa, sem se socorrer a qualquer pessoa.
Logo, se o sujeito fica sem pena, a sensação na sociedade é de que não existe pena.
E se não existe pena, fica o delito impune.
E cada delito tem que ter PENA!!!!
Pouco importa qual. Mas tem que ser punido.

o cara louco

O cara é esquisito... mangas curtas... jeito de louco. Louco. É o que dizem. Quando faz coisas erradas, recebe um afago na cabeça e o apanágio: Ah, é louco... num dá atenção.
Só que de louco não tem nada.
Sabe bem a diferença entre embolsar e rasgar uma nota de cem!
Dinheiro? Conhece bem.
Depósito de valores? Uh! Sobra! Sabe até os centavos!
Correção monetária, juros, multa? Tem de cor na memória.
Euros? Dólares? Quer saber a cotação? Pergunta a ele.
Bolsa de Valores? Conhece todas as ações e o valor nominal de cada uma delas.
De bobo só tem a cara.
De louco só o jeito.
Se faz de santo, vai na igreja, leva o padre pra comer em casa... Faz as leituras na igreja e toma hósteas.... Um santo!
Quem vê, pensa.
Trejeitos, tiques nervosos, impossível de não percebê-lo.
Fala bobagens. Ah, é que ele é louco.
Faz gracinhas.... Ah, é louco.
Faz o papel de pessoa séria, honestíssima, corretíssima... Faz o meio de campo com os chefes, mas, coitado, é louco. Tadinho.
Jamais faria alguma coisa errada.
Se a coisa que faz é errada, o faz porque não goza de bom juízo. É louco!

Louco de esperto!

mas, já tem gente de olho na esperteza do malandro....

aguarde

segunda-feira, 24 de maio de 2010

Impostos - cobranças absurdas - mudanças necessárias

A Rádio Jovem Pan de São Paulo tem um slogan que é providencial: "Brasil, o País dos Impostos".
Verdades absolutas não precisam de prova. Esta é uma máxima do Direito.
Porém, quem disse que o Estado é e sempre será unipresente, gozando, por isso mesmo, de um "superdireito" à cobrança de impostos de valores e tempo acima dos demais credores????
No Brasil se endeusou o Estado, inclusive com um Código Tribunal Nacional draconiano, arcaico, impositivo, megalomaníaco, etc., fazendo com que o Estado se encontre acima e fora da lei, obrigando a todos os demais credores e pessoas a se subjulgar ao Estado, numa verdadeira submissão autoritária ao Estado.
Porém, em que pese esse endeusamento do Estado temos que repensar alguns pontos.
Primeiro, o Estado não pode ser um fim em si mesmo, mas, sim, um meio para que se cumpra sua função precípua que é a de gerar o bem estar comum.
Segundo, quando o Estado não cumpre essa função principal, sua base encontra-se maculada e, por conseguinte, seu poder impositivo encontra-se minado.
Terceiro, provou-se que o Estado não é bom administrador de capital e, muito menos, pode ser considerado como um modelo para o Estado moderno, devendo ser substituído pelo particular na grande maioria das ações públicas.
Quarto, partindo do pressuposto de que o Estado já teve todo o tempo do mundo para se ajustar a sua função principal, que é a geração de bem estar, tendo falhado em sua missão, urge destituí-lo da onipresença, permitindo que terceiros cumpram sua função, por meio de delegação ou cessão de direitos.
Quinto, a experiência mostrou que onde o Estado não se faz presente - nos serviços públicos, gize-se - o particular demonstrou ser melhor e mais capaz de cumprir essa missão pública, mas operada pelo particular, mediante remuneração de acordo com os serviços executados (não obstante possa existir exageros em determinados aspectos).
Sexto, debalde os casos de excessos, há que se convir que o Estado exerce uma cobrança excessiva de valores de toda a sociedade - sem distinção - para não cumprir sua função precípua, necessitando, destarte, mudança.
Assim, colocadas apenas estas premissas (outras há), devemos partir para uma visão mais macroscópica, retirando do Estado o direito a cobrança de tributos e taxas, que nem sequer são destinados ao seu fim comum, que é a geração de meios para a sociedade crescer.
Fora do país olhamos para Portugal ou para os Estados Unidos onde o Estado é apenas um credor comum, sem benésses, sem quaisquer tipo de regalias.
Apenas para se ter uma ideia, se o credor Estado não pleitear seus direitos dentro de prazos exíguos da lei de recuperação simplesmente perde o direito a cobrança... ficando como um mero credor comum - que no Brasil corresponderia ao credor quirografário, ou seja, um dos últimos a receber numa falência....
Da mesma forma, temos que observar o que há nos Estados Unidos, onde a não cobrança do Estado não lhe garante o direito a ser considerado preferencial em absolutamente nada. É um comum, como qualquer outro.
Pode se argumentar no sentido de que nos Estados Unidos o Estado recebe no próprio ato da compra e venda, não sendo possível uma sonegação, sob pena de crime federal.
Ora, se há a possibilidade real de pena - que será cumprida, sem a palhaçada que existe no Brasil - torna todo o sistema mais drástico e rigoroso... mas, repitamos: o não pagamento do tributo não garante ao Estado o direito a cobrança dentro de prazos extremamente gravosos aos devedores... com juros extorsivos, com multas estratosféricas, principalmente diante da inexistência de inflação galopante (como havia na época da sua fixação), demonstrando a total dissonância entre o que existe e o real.
As cobranças são absurdas dentro de um Estado onde a inflação não é mais tão monstruosa como antes, sendo que os valores que se pugnam atualmente devem ser urgentemente corrigidos, a menor, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado!
Valores de 20, 30 ou 40% sobre o principal não mais se motram coerentes com o momento em que o Brasil vem passando... Para o particular a multa é de 2%, enquanto para o Estado são números de dois dígitos para cima...
Juros absurdos são diariamente combativos nos Tribunais e na vida comum...
Porém, o Código Tributário Nacional continua reinante sobre nossas cabeças... sem que ninguém levante voz contra o mesmo.
Ouso dizer que o Brasil não cresce mais por conta de um CTN arcaíco e ultrapassado.
Reformemo-lo imediatamente.
Vamos excluir os prazos absurdos que dá ao Estado o poder sobre os demais cidadãos antes que ele nos engula e acabe com a economia.
Briguemos pela imediata reforma tributária e que ela, enfim, saia das gavetas dos tecnocratas (burrocratas insensíveis).

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Assalto dentro da Delegacia de Polícia

Como Promotor de Justiça já tinha ouvido falar um montão de crimes que são praticados dentro das Delegacias de Polícia (ou a pretexto destas) como constrangimento ilegal, ameaças, corrupção - ativa e passiva , concussão, abuso de autoridade, etc. etc. etc. etc.
Mas, um assalto dentro da Delegacia de Polícia não deixa de ser uma novidade: um assaltante invadiu o prédio da Delegacia de Polícia, atacou uma empresária, na frente de vários funcionários da Delegacia de Polícia, que nada fizeram... gize-se: absolutamente nada fizeram!!!!
E o assaltante, tranquilamente, levou os 13 mil reais da infeliz empresária que adentrou à Delegacia de Polícia....
Indagados, os funcionários simplesmente alegaram que "pensaram que era briga de marido e mulher".... PIOROU!!!
Ficassem quietos, seria melhor.
E na briga de marido e mulher ninguém mete a colher?
E a Lei Maria da Penha??? Foi rasgada, jogada no lixo, desprezada????
Se "pensaram"  que era, teriam que agir.
Se não "pensaram" teriam que agir, também.
Afinal, o artigo 13 do Código Penal continua em vigor (?!).
Claro, ou seja, os funcionários não podem se omitir de agir, diante do perigo real e iminente.
Infelizmente, resta o absurdo da omissão, o prejuízo para a vítima e a indenização que esta poderá pleitear diante do Estado, com a possibilidade deste mover ação regressiva contra os funcionários omissos, nos termos do art. 37, parágrafo 6o. da Constituição Federal.
E, pelo que li nos jornais, agora, estão correndo para localizar o ladrão, chegando inclusive a levar um perito para fazer o retrato falado do meliante.
É o fim da picada!

meu curriculum vitae - até agora....

CURRICULUM VITAE


ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR

nascido aos 23/fevereiro/1963

Fones: 55 (11) 9635.2796 (11) 7758.2016 (cel) 323.4810 (com.)

endereço comercial:

Promotoria de Justiça de Falências

Fórum João Mendes Júnior, 15º andar, sala 1523, São Paulo - Capital

PROMOTOR DE JUSTIÇA

INGRESSOU NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EM 13 DE MARÇO DE 1987


PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

FACULDADE DE DIREITO DAMÁSIO DE JESUS - São Paulo


PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO – Campi Bragança Paulista e São Paulo

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNI-FMU– Campus Liberdade - São Paulo



PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

UNIVERSIDADE SANTA CECÍLIA (Unisanta) - Campus Santos



Professor da Escola Paulista de Direito (EPD)

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo – Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Paulista da Magistratura de São Paulo

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Fundação Getúlio Vargas – FGV-Law

– Pós-graduação lato sensu -



Professor convidado da Escola Superior da Advocacia – São Paulo

– Pós-graduação lato sensu -





Ex-Professor do Curso “Êxito” do Prof. Júlio Fabbrini Mirabete para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça

– São José dos Campos – 2001



Ex-Professor convidado do Curso Jurídico RCD para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça – São Paulo – 2001-2005



Ex-Professor do Curso Jurídico CPJ para formação de juízes de direito e Promotores de Justiça – Mogi das Cruzes – 2002





OUTRAS ATIVIDADES JURÍDICAS:



Membro- Fundador do GAECO (Grupo de Apoio e Execução de Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público – 1995



Integrante da Comissão Jurídica do Ministério Público do Estado de São Paulo, para analisar, discutir e apresentar sugestões ao Projeto de Lei nº 4376/93, da Câmara dos Deputados – atual Lei de Recuperação de Empresas e Falências.



Palestrante convidado do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas (IBRE)



Fundador do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas e Falências (IBR) – São Paulo – 2008



Fundador do Tournaround Management Association of Brazil – (TMA-Brazil) – São Paulo – 2009



Tutor virtual da Escola Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, através da ferramenta “Moodle”, destinado a receber e solucionar problemas relacionados ao cotidiano dos Promotores de Justiça



FORMAÇÃO ESCOLAR



Superior Completo - Bacharel em Ciências Jurídicas

Faculdade de Direito de Sorocaba. Formado em 1985.



Mestre em Direito Penal pela Universidade São Francisco, defesa de dissertação em 07 de agosto de 2002, com a seguinte banca examinadora:

Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes – orientador (livre-docente USP),

Dr. Renildo do Carmo Teixeira (doutor PUC-SP)

Dr. Mário de Camargo Sobrinho (doutor UNESP)

(em vias de reconhecimento pelo MEC)

Mestre em Direito Processual Penal pela

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, defesa em 20 de maio de 2005, com a seguinte banca examinadora:

Dr. Marco Antonio Marques da Silva - orientador (livre-docente PUC-SP),

Dr. Hermínio Alberto Marques Porto (livre-docente PUC-SP),

Dr. Antonio Luis Chaves Camargo (Doutor pela USP)



Extensão universitária em Recuperação de Empresas e Falências,

pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Law),

conclusão em 03 de novembro de 2005


Doutorando em Direito Penal Econômico Empresarial
Universidade de Coimbra - Portugal
início em 2010

TRABALHOS PUBLICADOS



Pela Associação Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, trabalho de pesquisa dos Tribunais do Brasil sobre o tema “LOTEAMENTOS - ASPECTOS CIVIS E PENAIS”, sob o número 09, destinado aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo.



Pela Associação Paulista do Ministério Público do Estado de São Paulo, trabalho de pesquisa dos Tribunais do Brasil sobre o tema “AÇÕES POPULARES”, editados nas Séries “CADERNOS DE DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA”, número 20, destinado aos Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo.



Em 17 de junho de 1996, recebeu o prêmio de “MENÇÃO HONROSA” do Concurso de Melhor Arrazoado Forense, do ano de 1995, promovida pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com o trabalho intitulado “COEXISTÊNCIA DE ROUBO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA”.



ARTIGOS PUBLICADOS



Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, vol. 8, nº 31, 2005, intitulado “OS CRIMES FALENCIAIS NO DIREITO INTERTEMPORAL”.



Revista da AASP – Associação dos Advogados de São Paulo, setembro de 2005, intitulado “A PERSECUÇÃO PENAL NOS CRIMES DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA E DE FALÊNCIAS”.



Revista de Direito Empresarial e Recuperacional, nº 1, artigo sobre parecer acolhido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Centro de Apoio Operacional Cível das Promotorias de Justiça:



Página eletrônica do Ministério Público:





“OS CRIMES FALENCIAIS NO DIREITO INTERTEMPORAL”.



“O NOVO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE (LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14/12/2006) E OS CRIMES DECORRENTES DA FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (LEI 11.101/2005)”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



“MANIFESTAÇÃO SOBRE CONFLITO DE NORMAS PROCESSUAIS PENAIS EM CRIMES FALENCIAIS, ENVOLVENDO O DECRETO-LEI 7.661/45 E A LEI 11.101/2005”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ENVOLVENDO O CONFLITO ENTRE O JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS E OS CRIMES FALENCIAIS DE ACORDO COM A LEI 11.101/2005”

www.mp.sp.gov.br/caocivel



LIVROS PUBLICADOS:



“Lei das Contravenções Penais e Leis Especiais Correlatas – Porte de Arma, Bingo e Código de Trânsito” – São Paulo: Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2000, 353 p. – esgotada -



“Crimes Ambientais” – São Paulo: Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2001, 450p. Primeira edição esgotada.

SEGUNDA EDIÇÃO: 2004.



"Crimes Falimentares" - São Paulo: CS Edições - Interlex Informações Jurídicas (Lex Editora S.A.), 2002, 312p.



"Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica" ¬São Paulo: CS Edições - Interlex Informações Jurídicas, 2002, 252p.



“Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e de Falência”, em co-autoria, e com apresentação do Relator do Projeto da Lei 11.101/2005, Deputado Federal OSVALDO BIOLCHI. Editora Saraiva, 2005. Coordenadores: Paulo Fernando Campos Sales de Toledo e Carlos Henrique Abrão. 3ª edição: 2009



“Crimes de Recuperação de Empresa e de Falência” – Editora Quartier Latin – São Paulo. 2006.



"Novos Rumos Do Direito Ambiental, Nas Áreas Civil E Penal" - Editora Millennium - Campinas, Obra conjunta com os Doutores Édis Milaré, Jacques Vigneron (França), José Renato Nalini entre outros. 2006.



“Processo Penal Ambiental Contra a Pessoa Jurídica” – Editora Quartier Latin – São Paulo. 2007.



“Direito Recuperacional”, em co-autoria. Editora Quartier Latin, 2009. Coordenador: Newton de Lucca.



LIVROS EM ELABORAÇÃO PARA FUTURAS PUBLICAÇÕES



DA TEORIA À PRÁTICA DO PROCESSO PENAL



DIREITO PENAL ECONÔMICO-EMPRESARIAL



LÍNGUA ESTRANGEIRA:



Francês (fluente)

Alemão (pequenas noções básicas)

Espanhol (noções básicas)

Inglês (noções básicas)



OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A CARREIRA PÚBLICA:



Como Promotor de Justiça exerceu as funções nas seguintes Comarcas e designações especiais:

- 1º Promotor de Justiça Substituto de Avaré,

- Promotor de Justiça de Cerqueira César,

- Promotor de Justiça de Fartura,

- Promotor de Justiça de Taquarituba,

- Promotor de Justiça de Cananéia,

- Promotor de Justiça de Angatuba,

- Promotor de Justiça de Capão Bonito (auxiliar e Júris),

- Promotor de Justiça de Piracaia (titular),

- 2º Promotor de Justiça de Tatuí (titular),

- 4º Promotor de Justiça de Itapetininga (titular)

- 1º Promotor de Justiça de Atibaia (titular)

- Promotor de Justiça de Falências,

- Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra (designação Júris),

- Promotor de Justiça de Bragança Paulista (designação Júri)

- Promotor de Justiça de Caieiras (designação Júris)

- Promotor de Justiça de Guarulhos (designação especial para atuar em falência de relevância social )

- Promotor de Justiça de Piracaia (designação especial para atuar em falência de relevância social)

- Promotor de Justiça de Falência (designação especial para atuar em falência de relevância social)

- 1ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição criminal

- 2ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição criminal

- 3ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição habeas corpus e mandado de segurança criminal

- 4ª Procuradoria de Justiça (2ª instância) – atribuição cível

São Paulo, maio de 2010.

Arthur Migliari Júnior

17º Promotor de Justiça de Falências da Capital