quarta-feira, 17 de abril de 2013

Prazo de validade vencido: Constituição brasileira

Tudo na vida tem começo, meio e fim. 
No Direito, na Sociedade, na vida em comum não poderia ser diferente. 
E o prazo de validade da nossa Constituição Federal já está vencido. 
Quando se falou em fazer uma nova Constituição, antes de 1986, o argumento era porque a anterior (1967) tinha muitas emendas constitucionais, uma verdadeira "colcha de retalhos" - expressão típica da época - e que, ainda, havia sido outorgada pelos militares que comandaram a Ditadura no país. 
Pois bem, o tempo passou, a nova Constituição chegou, em 1988. 
Só que agora, passados quase 25 anos é preciso rever a atual, mesmo porque passa pelo mesmo critério: feita num momento de afogadilho, eis que os "subversivos" do regime anterior, posteriormente, assumiram o poder: Brizola, Lulla, FHC, Serra, Covas, etc.etc.etc. e os que sempre gravitaram na onda do poder, como Sarney, Ulisses, Temer, etc. etc. etc. 
Pois bem, historicamente as constituições sempre foram modificadas de acordo com agitações políticas que as antecederam (Independência, República, Golpe do Getúlio, queda do Getúlio, Ditadura, e volta da Democracia). 
Creio que é o momento atual de se fazer uma constituição nova com todas as forças políticas reunidas em tempo de paz, sem agitação, sem afogadilho, modificando o panorama atual. 
É preciso rever conceitos caros dos anos 1980 para os atuais, como plenitude de emprego, fortalecimento de sindicatos (até hoje não consigo distinguir alguns das organizações criminosas), excesso de direitos contra  carência de deveres, maioridade penal, aposentadoria, disputas ambientais, economia, etc. 
Em tempo de paz, penso eu, o momento seria outro e a duração de uma constituinte, com ampla fiscalização da mídia, seria muito bom para o Brasil se tornar ainda mais forte no cenário internacional, pois demonstraria que se modifica a Carta Magna em tempo de estabilidade. 
A atual Constituição, com 72 Emendas, já se esgotou... 

segunda-feira, 8 de abril de 2013

Moeda Falsa e crimes assemelhados


Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Observação: é cabível a transação penal nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, quando se tratar da forma privilegiada do § 2º deste artigo.
Objetividade jurídica: é a fé pública, em razão do sentimento de segurança e tranquilidade da coletividade, decorrente da confiança da emissão e circulação da moeda. Visa proteger também o Estado e a boa fé das pessoas em títulos representativos do Tesouro Nacional, procurando evitar que as pessoas sejam lesadas com a volta a circulação de bens e papéis inservíveis.  
Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.
Sujeito passivo: a coletividade, a sociedade em geral, podendo ser atingida também, pessoa específica. Trata-se de crime vago.
Tipo objetivo: O dispositivo penal possui um núcleo dividido em duas formas de agir, isto é falsificar, ou seja, imitar, reproduzir, modificar, tudo isso fraudulentamente, etc., que pode ser por meio de fabricar, ou seja, fazendo, produzindo, criando, etc., ou alterar, isto é, há um papel (ou moeda) em que é parcialmente confeccionado ou é feita a colocação de dados inexatos, inexistentes, ou suprimidos tais dados que deveriam ter sido alocados. Enquanto no tipo de falsificar e na fabricaçao há uma contrafação ou seja, há a confecção de um documento inexistente, neste último verbo há a modificação da moeda. O tipo se completa com o que é falsificado, fabricado ou alterado: moeda metálica ou papel-moeda que são exatamente os papéis impressos ou moedas cunhadas que representam o dinheiro de curso legal no país ou no estrangeiro, valendo diz é o dinheiro que tem validade para qualquer pessoa que tomen conhecimento com ele. Pouco importa saber se é o real, a nossa moeda nacional, ou o dólar americano, dólar canadense, libra esterlina, euro, ou qualquer moeda estrangeira. O importante é que a falsificação pode consistir na contrafação total, que é formação ex novo et ex integro) ou contrafação parcial do papel-moeda ou da moeda metálica que é do domínio de qualquer um do povo. Além disso, na alteração ou adulteraçao o papel-moeda ou a moeda circulantes são preexistentes e verdadeiros, mesmo não é crime a alteração de papel-moeda ou a moeda metálitca que seja falsos ou inexistentes no mundo, com uma nota de R$ 17,50. A contrafação parcial do papel-moeda ou da moeda metálica ocorre quando se apresentam atos acessórios falsos, por exemplo, a modificação da numeração de série, ou do valor expresso na nota verdadeira. Trata-se de crime de perigo concreto. E é importante que a falsificação seja aquela apta a enganar, ou seja, tenha a condição de ser considerada imitatio veri, tendo a possibilidade de levar a erro aquele que recebe a nota falsa ou a moeda metálica falsa.
Tipo subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de produzir a moeda metálica ou o papel-moeda falsos. Não existe a forma culposa.
Consumação: O crime se consuma no momento em que há a produção do papel-moeda ou da moeda metálica que não correspondem a verdade. Pouco importa que o agente tenha feito apenas uma ou várias. O crime estará consumado.
Tentativa: é admissível, mesmo porque se trata de crime material, plurissubsistente.
Ação penal: pública incondicionada.
Confronto com o estelionato: Por vezes o crime de moeda falsa se confunde com o estelionato, que é parte integrante do tipo, na modalidade de falsificar. A questão já chegou aos Tribunais Superiores no que concerne à falsificação grosseira, sendo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 73 dizendo que tal tipo de falsum caracteriza, em tese, o crime de estelionato, sujeito ao julgamento na Justiça Estadual.
Forma assemelhada:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Conceito: o presente dispositivo penal deveria ser uma modalidade específica de crime, pois trata de várias modalidades distintas de tipos penais, totalmente autônomos em relação ao caput do dispositivo. Porém, mais uma vez o legislativo nacional peca em criar normas distintas no mesmo tipo penal.
Assim, as condutas são diversas, ou seja, dispõe as imputações que se trata de crime de conteúdo variado ou de várias condutas, também chamado de tipo penal misto alternativo, pois possui diversos núcleos. Logo, responde pelo crime quem, por conta própria ou alheia, significando que o agente age por si só ou por meio de terceiras pessoas; sob as suas expensas próprias ou sob as expensas de terceiras pessoas; importa, que é aquele que traz o produto de fora do país, fazendo passar pela fronteira, ganhando o território nacional; ou exporta, isto é, aquele que leva o produto para fora do país, fazendo passar pela fronteira, saindo do território nacional; adquire, que se caracteriza por conseguir, obter, etc. vende, ou seja, efetivamente entrega, mediante o recebimento de um valor, negocia, aliena de forma onerosa, troca, isto é, faz o câmbio, a permuta, a barganha, o escambo, etc., cede, isto é, diferentemente da venda, aqui não é um contrato sinalagmático, oneroso, mas meramente gratuito, não se exigindo o pagamento de qualquer valor,  empresta,  é algo temporário, ou seja, entrega para ser devolvido posteriormente dentro de um certo prazo, guarda, ou seja, possui, tem sob sua responsabilidade, ou está à sua disposição; ou introduz coloca, deixa para ser posto, fazer com que seja disseminado, na circulação ou seja, dentro do mercado, no meio financeiro, mercantil, de negócios, moeda falsa que é aquele anteriormente descrita no caput do dispositivo penal, falsificada ou adulterada, mas que não corresponde à verdadeira.

Forma privilegiada
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Conceito: O fato de o agente restituir, no sentido de fazer retornar, voltar, regressar, caracteriza a forma privilegiada do crime em comento. Em tese, seria a mesma conduta criminosa, mas o legislador pátrio resolveu abrandar a situação do agente que preencha todos os requisitos desta figura privilegiada, ou seja, é necessário primeiro que tenha recebido de boa-fé, ou seja, que venha a nota ou a moeda às mãos do agente de maneira ordinária, corriqueira, sem jamais tendo conhecimento prévio da existência do falsum; e, ainda, que tenha plena convicção de que a moeda ou a nota venha às suas mãos como verdadeira, sem que levante qualquer dúvida sobre a autenticidade, moeda falsa ou alterada, e, ao invés de destruir, apresente à autoridade pública, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, isto é, novamente coloque no mercado, transacionando com as mesmas normalmente, sem demonstrar a veracidade da falsificação. Trata-se de verdadeiro crime, mas que o legislador tratou placidamente da conduta, entendendo que se trata de mera tentativa do agente de se restituir do eventual prejuízo causado pelo recebimento do falsum. Ademais, a isso se dá o nome de dolo subsequente, pois o agente conhece a situação daquilo que tem em mãos, recebido de boa-fé e restitui, de má-fé (dolosamente) ao mercado financeiro. Neste caso, também, se admite a tentativa.

Formas qualificadas:
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
As figuras qualificadoras dos §§ 3º e 4º possuem as penas exasperadas exatamente porque são crimes praticados por agentes públicos imbuídos da obrigação de evitar que circulem notas ou moedas diferentes daquelas que deveriam circular. Assim, respondem pelo crime o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal – isto é, exatamente aqueles que têm a obrigação de evitar que ocorram prejuízos à moeda de um país, pois tem a possibilidade de evitar um dano maior à população – e, ainda, que o banco de emissão, ou seja, exatamente aquele que está autorizado a emitir moedas metálicas e papel-moeda, que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão, como anteriormente descrito no caput, as elementares do novo tipo penal descritas nos incisos I e II, ou seja, de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei, pois toda a emissão de moeda deve ser prevista em legislação específica, onde também se descreve os pormenores das novas moedas e seus caracteres, inclusive o seu peso. A punição está exatamente nessas circunstâncias legais: título distinto e peso inferior. No inc. II há outra situação, distinta, pois foram emitidos papel-moeda em quantidade superior à autorizada, que é de fácil intelecção, pois a lei específica a produção de um número determinado e o banco emissor desrespeita a legislação emitindo muito mais. A autorização é para 10 e o banco emite 11. Dá-se o crime nesse instante. 
Além disso, também incorre na mesma pena aquele que desvia e faz circular moeda, ou seja, o desvio consiste exatamente em dar outra destinação daquela que deveria ter sido dada a determinado lote de notas, mas o agente coloca no mercado tal lote, cuja circulação não estava ainda autorizada. Pouco importa que posteriormente o agente tenha recebido a autorização para fazer circular a moeda, eis que a palavra “ainda” determinada o tempo em que o delito foi cometido, ou seja, não havia sido autorizado a colocar no mercado determinadas moedas.
Competência: Justiça Federal (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal).

Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Observação: Inadmissível a aplicação da Lei 9.099/95.
Objeto Jurídico: A administração pública, em especial a confiança que deve ser depositada na autenticidade e na regularidade da emissão e circulação de moeda e seus símbolos, como figura maior do próprio Estado. Visa proteger também o Estado e a boa fé das pessoas em títulos representativos do Tesouro Nacional, procurando evitar que as pessoas sejam lesadas com a volta a circulação de bens e papéis inservíveis.  

Sujeito Ativo: qualquer pessoa, sendo que no parágrafo único do dispositivo trata-se de crime próprio, eis que só pode ser cometido pelo funcionário público.

Sujeito Passivo: Primeiramente, o Estado. Em segundo plano, a pessoa atingida pela ação do agente.

Tipo Objetivo: O presente delito possui vários núcleos. O primeiro é a formar significa dar forma, construir, fazer ou mandar fazer, cédula, nota ou bilhete representativo de moeda que tem a significação de ser algo que represente determinado valor expresso, aceitável pelo Tesouro Nacional, conhecido pelo homem comum, como poderíamos citar o caso das cautelas, debêntures, ações, conhecimentos de transporte, warrants, etc., sendo que a formação destes se dá com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, isto é, com papéis que não mais possuem valor comercial algum e que seriam destinados ao incinerador, mas, em realidade, retornam como se fossem verdadeiros. É o caso, por exemplo, do agente pegar ¼ (um quarto) de cada cédula velha, destinada ao incinerador e remontá-la, fazendo uma colação muito bem feita, que se torne imperceptível ao mais comum dos homens, posto que, na verdade, as marcas das notas ou cédulas são reais, emitidas pelo órgão responsável e legalmente admitido. Como as pessoas não se dão conta das numerações, ou de quem era o Presidente do Banco Central em determinada época, ninguém se incomoda. Porém, a junção de partículas de cédulas ou notas é que caracterizam o crime, independentemente de qualquer outra circunstância. O fato de o agente restituir, no sentido de fazer retornar, voltar, regressar, caracteriza a segunda parte do crime em comento, sendo outra figura penal;

Tipo subjetivo: o dolo genérico, que consiste na vontade livre de praticar qualquer uma das ações indicadas. Não há forma culposa.

Consumação: Com a efetiva subtração, tirada, supressão ou danificação à coisa.

Tentativa: Admissível. Diz DAMÁSIO DE JESUS: “Consuma-se o delito no momento em que o sujeito suprime, subtrai, destrói ou danifica o objeto material. Crime material, admite a forma tentada[1].

Ação penal: pública incondicionada.

Confronto: Se trata de bem penhorado e o agente é depositário judicial, comete o crime do artigo 179 do Código Penal.


[1]JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Especial, op.cit., p. 266.

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA


DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

Conceito: Sempre existiu uma preocupação dos povos com suas moedas, no sentido de se preservar a própria existência de um Estado.  Dessa maneira, podemos concluir que o início do sistema arrecadatório foi cercado pelo temor reverencial ao governante, ao imperador, ao rei, de uma maneira geral, criando-se o sistema de pena infamante e eivada de necessidade de repressão geral, posto que o próprio poder real corria perigo sério, inclusive com a perda do governo. Isto exigia uma resposta imediata, séria e grave por parte do ultrajado. Assim, nas Ordenações do Reino que vigoraram efetivamente no Brasil colonial, através do Livro V, intitulado de Libre Terrible, ou como alguns preferem, o chamado Código Filipino, em memória do Rei Filipe, há dezenas de situações que permitiam ao julgador a aplicação de pena capital, em casos de crimes contra o Erário. Assim, reconhecemos alguns crimes contra a Soberania Real, intitulados de “lesa magestade”, verbi gratia:

Título VI - Do crime de Lesa Magestade
Lesa Magestade quer dizer traição commettida contra a pessoa do Rey, ou seu Real Stado, que he tão grave e abominável crime, e que os antigos Sabedores tanto estranharão, que o comparavão á lepra; porque assi como esta enfermidade enche todo o corpo, sem nunca mais se poder curar, e empece ainda aos descendentes de quem a tem, e aos qe com elle conversão, polo que apartado da communicação da gente: assi o erro da traição condena o que a commete, a empece e infama os que de sua linha descendem, pos-toque não tenhão culpa.
......
9. E em todos estes casos, e cada hum delle he propriamente commetido crime de Lesa Magestade, e havido por traidor o que os commeter.
E sendo o commettedor convencido por hum delles, será condenado que morra morte natural cruelmente; e todos os seus bens, que tiver ao tempo da condenação, serão confiscados para a Corôa do Reino, postoque tenha filhos ou outros alguns descendentes, ou ascendentes, havidos antes, ou depois de ter commetido, tal malefício.
10. E sendo o tal crime notório, serão seus bens confiscados por esse mesmo feito sem outra alguma sentença.
11. E se o culpado nos ditos casos fallecer, antes de ser preso, accusado, ou infamado pola dita maldade, ainda depois de sua morte se póde inquirir contra elle, para que, achando-se verdadeiramente culpado, seja sua memória danada e seus bens confiscados para a Corôa do Reino.
E sendo sem culpa, fique sua fama e memoria conservada em todo seu stado, e seus bens e seus herdeiros.
......
Título LII  - Dos que falsificão sinal, ou sêllo Del-Rey, ou outros sinaes authenticos, ou sêllos
Toda a pessoa de qualquer stado e condição, que per si, ou per outrem falsar nosso sinal, ou sêllo, ou depois de nossa Carta, ou Alvará ser per Nós assinado, accrescentar, mudar, ou mingoar algumas palavras, ou letras, per que se mude em alguma parte a substancia, ou tenção da dita Carta, ou Alvará, morra por isso, e perca seus bens para a Corôa de nossos Reinos, se descendentes ou ascendentes legítimos não tiver.
......
Título LIII - Dos que fazem Scripturas falsas, ou usão dellas
Os Tabelliães, ou Scrivães, que fizerem scripturas, ou actos falsos, mandamos que morrão morte natural, e percão todos seus bens para a Corôa de nossos Reinos.
........
Título LVI
Dos Ourives, que engastão pedras falsas, ou contrafeitas, ou fazem falsidades em suas obras
Mandamos que nenhum Ourives lavre ouro em obra sua, nem alheia, e menos quilates do que se lavra na Moeda.
.......
Titulo LVII - Dos que falsificão mercadorias
Se alguma pessoa falsificar alguma mercadoria, assi como cera, ou outra qualquer, se a falsidade, que nella fizer, valer um marco de prata, morra por isso. Porém não contratando a dita mercadoria, a execução se não fará, sem nol-o fazerem saber.
E se fôr de valia de hum marco para baixo, seja degradado para sempre para o Brazil.
Titulo LVIII- Dos que medem, ou pesão com medidas, ou pezos falsos
Toda pessoa, que medir, ou pesar com medidas, ou pezos falsos, se a falsidade, que nisso fizer, valer um marco de prata, morra por isso.
E se fôr de valia de menos do dito marco, seja degradado para sempre para o Brazil.
Titulo CXIII - Que se não tire ouro, nem dinheiro para fóra do Reino
Pessoa alguma, de qualquer stado que seja, assi naural, como estrangeiro, não tire per mar, nem per terra, nem leve, nem mande levar, nem tirar para fóra de nossos Reinos e Senhorios prata, ouro amoedado, nem por amoedar, nem dê favor, nem ajuda para se levar.
E quem o contrario fizer, sendo nisso achado, ou sendo-lhe provado, morra morte natural; e por esse mesmo feito perca todos seus bens e fazenda, ametade para que o achar, ou descobrir, e a outra para nossa Camera.

Estes são apenas alguns exemplos (há outros, que reputo menos importante para o debate) de como o Poder Real cuidava dos seus bens, protegendo tanto o Estado como o próprio rei, não permitindo que se desviassem bens e haveres do Reino.

Com a Declaração da Independência surgiu a necessidade de se criar um novo mecanismo jurídico para o Brasil, tendo D. Pedro I – Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil – outorgado a primeira Constituição do Brasil, por meio da “Carta da Lei” de 25 de março de 1824. Curiosamente, é a carta constitucional que teve maior vigência no Brasil até hoje, tendo apenas uma emenda constitucional. Tal carta perdurou até o ano de 1889, com a proclamação da República.

No entanto, há que se ressalvar que a primeira Constituinte foi sumariamente dissolvida pelo príncipe regente, eis que não seguia suas diretrizes.[1] Havia uma tendência natural de D. Pedro I para o constitucionalismo inglês, com o reconhecimento explícito dos direitos e garantias constitucionais, em razão das idéias abolicionistas da época.

Entretanto, foi criado no Título 7º da Carta Constitucional a chamada “Administração e Economia das Províncias”, sendo que nos artigos 165 e 166 a nomeação era direta do Imperador, estabelecendo nos artigos 170 a 172 a chamada Fazenda Nacional, que seria “encarregada a um Tribunal, debaixo do nome de ´Tesouro Nacional´”, com a criação da Dívida Pública e o processo de arrecadação e cobrança de tributos.[2]

A Constituição de 1891, por influência direta de Rui Barbosa, foi entregue em 24 de fevereiro de 1891, composta de 91 artigos e 8 disposições transitórias, estabeleceu a dicotomia entre governo federal e estadual para a cobrança de tributos (arts. 7º e 9º), a divisão dos Estados, bastando aprovação nas respectivas assembléias legislativas (art. 4º).

O ponto alto da Constituição de 1891 foi a criação dos crimes de responsabilidade do Presidente da República no art. 54, dentre os quais estavam os crimes contra a:

 “...6º probidade da administração.
7º A guarda e emprego constitucional dos dinheiros públicos
8º As leis orçamentárias votadas pelo Congresso.
§ 1º Esses delitos serão definidos em lei especial.

A idéia era a de não se permitir o fortalecimento do poder nas mãos do Presidente da República, tudo isso baseado no Direito Norte-Americano, do qual Rui Barbosa era indelével seguidor, aficionado e o verdadeiro porta-voz do constitucionalismo yankee, desejoso por aplicar aqui as mesmas normas jurídicas de lá, dentre as quais a dicotomia da justiça, em federal e estadual, que hoje se sabe, muito mais males causam, dada as constantes batalhas jurídicas de fixação de competência. Porém, o futuro mostrou seus erros.
A lei de crimes de responsabilidade do Presidente somente foi aprovada pelo Congresso em 1891, tendo sido baixado o Decreto nº 30, de 08 de janeiro de 1892, foi Floriano Peixoto, após a revolução.[3]

Na Constituição de 1934 se estabeleceu um capítulo sobre “Da Ordem Econômica e Social”, nos artigos 113 a 128, autorizando a criação do crime de usura, por meio de lei (art. 117), estabelecendo a prescrição das dívidas, inclusive as fiscais (art. 119), além de criar as enormes proteções aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo sido criados os epítetos a Getúlio Vargas de “O Pai dos Pobres”, ou “O Pai do Povo”... A nova Constituição criou, ainda, a Justiça Eleitoral, a fim de evitar fraudes nas eleições, instituiu o voto secreto, dando ares de democracia.[4]

No dia 10 de novembro de 1937 Getúlio Vargas, após o seu golpe, outorgou nova Constituição à Nação, redigida por Francisco Campos com base na Constituição autoritária da Polônia, abolindo os partidos políticos, fechando o Congresso Nacional e dando poderes amplos e irrestritos a Getulio Vargas, que governou sob a áurea da “Constituição Polaca”. Tal constituição outorgada continha um capítulo sob a “Ordem Econômica”, contendo 21 artigos (arts. 135 a 155), criando a possibilidade de se instituir crimes contra a economia popular (art. 141).

Em fevereiro de 1946 é instalada a Assembléia Nacional Constituinte, cuja carta política foi entregue em 18 de setembro de 1946, contendo o Título V o tema “Da Ordem Econômica e Social”, nos artigos 145 a 162, com autorização para a intervenção no domínio econômico (146), a punição da usura (154), além dos direitos trabalhistas e da previdência social amplamente relacionados (157) e o direito à greve, nos termos da lei (158).[5]

Após o Golpe Militar de 31 de março de 1964, visando afastar o espectro do comunismo, derrubando o presidente João Goulart, tomando posse o General Humberto Castello Branco, por meio do Ato Institucional nº 1, (AI) e, mais tarde, em 27 de outubro de 1965 baixou o Ato Institucional nº 2 (AI-2) suspendendo a Constituição e mergulhando o país de fato e de direito numa autêntica ditadura militar. Os principais destaques, sob o aspecto econômico, foram a manutenção de um extenso capítulo sobre o “Sistema Econômico” (arts. 18 a 26) e outro sobre a “Ordem Econômica e Social” (arts. 160 a 173).

Com a Emenda Constitucional nº 1, os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica, após decretarem o “recesso” do Congresso Nacional, resolveram editar as reformas constitucionais que julgaram necessárias, mantendo o Capítulo da Ordem Econômica e Social, apenas alterando as disposições (arts. 160 a 174).

Com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, por parte dos civis, criou-se, em realidade, um verdadeiro código de direitos e obrigações, contendo expressões absolutamente supérfluas, desnecessárias, descendo a minúcias que não deveriam constar de normas constitucionais, mas, sim, melhor estariam estabelecidas nas leis complementares e leis ordinárias que deveriam se seguir.

Assim, no art. 21, da Constituição Federal, há dezenas de situações envolvendo a União, dentre as quais se destacam (a emissão de moeda, inc. VII), a administração de reservas cambiais e fiscalização das operações de natureza financeira (inc. VIII), elaboração de planos nacionais e regionais de desenvolvimento econômico e social (inc. IX), etc.

Disto decorre a necessidade de repressão das medidas que são contrárias à União e aos Estados, quando autorizados constitucionalmente, cujas condutas ainda se encontram no vetusto Código Penal de 1940. Genericamente se fala em fé pública que nada mais é do que a confiança que se deposita automaticamente nos documentos emitidos pela administração pública, onde as pessoas não necessitam de esclarecimentos sobre a veracidade dos documentos.

Daí a punição daqueles que falsificam papéis, títulos e a própria moeda de curso no país, entre outros delitos.


[1] LEAL, Aurelino de Araújo. História Constitucional do Brasil. Rio de Janeiro: 1915, p. 90
[2] NOGUEIRA, Octaviano. Constituições Brasileira: 1824. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, pp. 101/102.
[3] BALEEIRO, Aliomar. Constituições Brasileira: 1891. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, p. 37.

[4] POLETTI, Ronaldo. Constituições Brasileira: 1934. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, pp.115/167.

[5] BALEEIRO, Aliomar et Barbosa Lima Sobrinho. Constituições Brasileira: 1946. Brasília: Senado Federal e Ministério da Ciência e Tecnologia, Centro de Estudos Estratégicos, 2001, pp. 103/107.

domingo, 7 de abril de 2013

Leasing


7.3.            CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING):

Como se pode perceber, a palavra leasing tem origem anglo-saxã, decorrente do verbo to lease, significando arrendar, locar, alugar.
Tal modalidade de negócio jurídico está definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 6.099/74, in verbis: "Considera-se arrendamento mercantil a operação realizada entre pessoas jurídicas, que tenham por objeto o arrendamento de bens adquiridos a terceiros pela arrendadora, para fins de uso próprio da arrendatária e não atendam as especificações desta".
Disto se observa que há 3 figuras no contrato, ou seja, o arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem para o arrendamento.

7.7.1. História do leasing

Não existe uma definição específica, mas alguns atribuem a origem do leasing na Antiguidade, quando das ações do Estado nas minas de produção, quando as pessoas pagavam ao Estado um valor para exploração, mas decorrente de uma percentagem de juros.
Outros, dizem que o contrato de leasing teve origem próxima nos Estados Unidos da América, por volta da década de 1920, para a locação de bens e/ou serviços. Em 1941, durante a II Guerra Mundial foi permitido pelo Congresso Nacional Norte-Americano o Lend an Base Act, para a produção de material bélico aos aliados no Conflito Mundial, sendo que o destaque era o contrato para retorno desse material ao término da II Guerra Mundial. Por terem equipamentos insuficientes e/ou obsoletos, para a época, houve a locação (leasing).
Tal engenharia financeira foi difundida pelo mundo, sendo amplamente conhecida dos mercados financeiros Em seguida, o leasing conquistou o mercado mundial, a começar pela Inglaterra (1960), França (1962), que ecoou para todos os demais países.
A primeira empresa brasileira foi a Rent a Maq, mas o país não contava com uma legislação para tratar do assunto, que só veio a ser aprovada em 12 de setembro de 1974 (Lei 6.099/74).
No Direito português, embora exista o leasing, o nome jurídico é locação financeira, que foi instituída inicialmente pelo Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, por meio do Decreto-Lei nº 72/95, de 15 de abril e, no mesmo ano, o Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira, por meio do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho. Posteriormente, houve alteração do regime pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de novembro - Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira. E, em 2002, por meio do Decreto-Lei nº 201/2002, de 26 de Setembro foi instituído o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

7.7.2. Conceito.

O arrendamento mercantil, chamado comumente de leasing é um negócio jurídico realizado entre um arrendador, geralmente pessoa juridica,  que é a proprietária de um bem, que é disponibilizado para outra pessoa, física ou jurídica, que é a arrendatária, a qual detem a coisa em seu poder, para uso próprio não podendo disponibilizá-la, eis que não é a proprietária, mediante o pagamento de um determinado valor.
Tal conceito foi definido pelo art. 1o., parágrafo único, da Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974. Nem mesmo com a alteração da Lei 6.099/74 pela Lei 7.137/83 houve qualquer alteração do tema. Ao contrário, posteriormente, houve regulamentação da material pelas Resoluções 351/75 e 2.309/96.
É preciso lembrar que o arrendamento mercantil é uma modalidade bastante difundida no Brasil para a aquisição de bens por parte da grande maioria dos brasileiros, que não possuem condições financeiras para tal finalidade, lançando mão de instituições financeiras que adquirem o produto, em seus nomes, repassando para o arrendatário, mediante o pagamento de valores, pelo valor do aluguel financeiro.
Porém, se “esquecem” de dizer que o leasing é uma locação mercantil, como se vê da definição do Direito português, que instituiu inicialmente o Regime Jurídico das Sociedades de Locação Financeira, por meio do Decreto-Lei nº 72/95, de 15 de abril e, no mesmo ano, o Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira, por meio do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de junho. Posteriormente, houve alteração do regime pelo Decreto-Lei nº 285/2001, de 3 de novembro - Regime Jurídico dos Contratos de Locação Financeira. E, em 2002, por meio do Decreto-Lei nº 201/2002, de 26 de Setembro foi instituído o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
Como se percebe, o leasing brasileiro tem a mesma cepa da portuguesa, mas acabou por manter a origem da palavra, derivando para ‘arrendamento mercantil’, que pode confundir a maioria da população inculta.
Além do arrendatário e do arrendador, há, ainda, uma terceira figura que é o fornecedor, ou seja, aquele que aliena o bem encomendado pelo arrendante, para repassar ao arrendatário. Importante asseverar que a presença ou ausência dessa terceira pessoa (fornecedor) no contrato não altera a relação jurídica formada.
A empresa de leasing, também conhecida como “financeira” pela população depende de autorização do Banco Central do Brasil para seu funcionamento, que exerce comumente fiscalização nessa empresa.
O contrato de leasing é contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, comutativo, por tempo determinado, de execução diferida e intuitu personae., sendo que esses elementos já foram estudados na parte geral dos contratos, remetendo o leitor para o mesmo.
O arrendamento mercantil é composto de uma operação complexa e envolve 5 (cinco) fases, a saber:
a)                      Proposta do arrendatário ou arrendadora sobre o arrendamento (leasing) do bem;
b)                     Acordo mútuo de vontades;
c)                      A aquisição, pela arrendadora, do bem ajustado com o arrendatário;
d)                     A entrega do bem, por parte da arrendadora para o arrendatário;
e)                      O opção, pelo arrendatário, de exercer uma das seguinte possibilidades, ao término do contrato de arrendamento:
e.1.) Continuar com o arrendamento – nesse caso há uma prorrogação do contrato de leasing, continuando o arrendatário pagando os valores que forem repactuados.
e.2.) Comprar o bem – ou seja, ficando o bem em poder do arrendatário, cuja transferência de propriedade é definida geralmente na realização do contrato, devendo a arrendadora emitir toda a documentação liberando o bem a favor do arrendatário.
e.3.) Terminar o contrato – nesse caso, como houve a utilização do bem por parte do arrendatário, não sendo do seu interesse a continuação da posse do mesmo, ele devolve o bem à arrendadora, que é obrigada a receber o bem no estado em que o mesmo se encontrar. Esse é o ônus decorrente do arrendamento mercantil.

Dessa maneira, é o arrendatário e não a arrendadora quem decide o que fará com o bem locado, não adquirido, mesmo porque a propriedade é inteira da arrendadora e não do arrendatário. No entanto, como já dito anteriormente, há um ‘esquecimento’ malicioso por parte das instituições financeiras e dos vendedores dos bens em não esclarecer a população sobre o objeto do contrato que está sendo realizado, acabando por ficarem com o bem, mesmo depois de usado, e, muitas vezes, abusado no direito de usar...

7.7.3.      Natureza jurídica do leasing

Existe uma séria controvérsia doutrinária sobre a natureza jurídica do contrato de leasing diante da própria natureza do contrato, que é atípico, pois envolve as características próprias dos contratos de locação mercantil, de compra e venda mercantil e também de financiamento mercantil.
Evidentemente, trata-se de um contrato complexo, pois há uma complexidade intrínseca no contrato, já que envolve a locação de um bem, junto com uma promessa unilateral de venda por parte do arrendador, mas também se abra a opção ao arrendatário de adquirir ou não o bem ao término dos pagamentos.
A jurisprudência e a doutrina já asseveraram a complexidade do contrato de leasing, consolidando-se esse entendimento ao longo do tempo. No entanto, é opção do arrendatário ficar ou não com o bem ao término do arrendamento mercantil, não havendo nenhuma obrigação de se manter nessa posse e domínio forçados pela instituição financeira, como sói acontecer.

7.7.4.      Modalidades (espécies) de leasing

Embora em outros países exista um número considerável de modalidades (espécies) de leasing, no Brasil as mais comuns se concentram nas seguintes modalidades de leasing, a saber: a) leasing bancário (ou financial leasing, ou arrendamento financeiro); b) renting; c) leasing operacional (ou arrendamento operacional, ou operation leasing); d) self leasing; e) lease Back ou sale and lease back; f dummy corporation; g) lease purchase.  

Vejamos cada um separadamente.
a)        leasing bancário (ou financial leasing, ou arrendamento financeiro): é o mais ‘popular’ de todos. O presente contrato consiste na aquisição por parte de uma instituição financeira de um bem desejado pelo arrendatário, sendo que o bem é entregue ao mesmo, mediante o pagamento de parcelas previamente ajustadas, sendo que o arrendatário poderá utilizar o bem do jeito que bem o aprouver, sendo que ao final desse prazo, poderá o arrendatário fazer a opção anteriormente mencionada sobre a posse ou propriedade do bem. O pagamento das parcelas é chamado de amortização do valor, sendo que o arrendatário poderá rescindir o contrato antecipadamente, pagando as parcelas que vierem a vencer (vincendas). Tal modalidade de leasing está regulamentada pela Resolução n. 2.309/96 (artigos 5º e 8º).
b)       Renting: não há intermediários entre o arrendador e o arrendatário, ou seja, é o próprio fabricante quem arrenda o bem para o arrendatário, inclusive se comprometendo com a assistência técnica do bem, etc. Tal figura não foi recepcionada pela Resolução n. 2.309/96. Porém, o renting deu origem ao leasing operacional, como veremos em seguida, havendo vários autores que dizem ser a mesma figura.
c)        leasing operacional (ou arrendamento operacional, ou operation leasing): Tal modalidade nasceu nos Estados Unidos da América, sendo que sua principal característica a concentração da pessoa do arrendante ser a mesma do fabricante. No Brasil, é comum esse tipo de negócio com veículos, computadores, etc. A diferenciação com o renting (se é que tenha alguma diferença) está no fato de que não existe a cláusula de opção ao término do contrato por parte do arrendador, e, ainda, o negócio não é feito por meio de intervenção de instituição financeira. De outro lado, as sociedades de arrendamento mercantil necessariamente deverão ostentar nos seus contratos sociais que se tratam de sociedades anônimas, devendo sempre ostentar em suas denominações sociais a expressão “arrendamento mercantil”. Tal modalidade de leasing foi contemplada nos artigos 6º e 8º da Resolução 2.309/96.
d)       Self Leasing: como o nome está dizendo é o contrato consigo mesmo. Em verdade, esse contrato esteve em voga no Brasil por um breve período de tempo, sendo posteriormente vedado pelo artigo 2º da Lei 6.099/74, visando impedir o não pagamento de tributos. A situação é bem simples. Empresas do mesmo grupo econômico, mas com razões sociais distintas faziam arrendamentos entre si, como forma de não pagamento dos tributos incidentes nas negociações, sendo que em 1974 ficou estabelecido na Lei 6.099/74 que, embora permitido esse negócio “não terá o tratamento previsto o arrendamento de bens contratado entre pessoas jurídicas direta ou indiretamente coligadas ou interdependentes, assim como o contatado com o próprio fabricante”. Portanto, o arrendamento mercantil entre empresas é válido. No entanto, incide tributos, mesmo entre empresas coligadas ou de mesmo grupo econômico.
e)        Lease Back ou Sale and Lease Back: Previsto nos artigos 9º da Lei 6.099/74 e 13 e 14 da Resolução 2.309/96, como o próprio nome está dizendo há a venda (sale) ou dação em pagamento de um determinado bem, mas previamente ajustado (lease-back) a garantia do retorno do bem arrendatário, mediante o pagamento dos valores arrendados. Isto é muito comum para aqueles empresários que necessitam de caixa para suportar determinadas dificuldades financeiras momentâneas, sendo que o bem pertencente do ativo da arrendatária, que transfere ao arrendador, mas este não poderá negociá-lo, pois há o arrendamento a favor do arrendatário. Dessa maneira, a empresa fica com capital de giro suficiente para suportar as dificuldades momentâneas.
f)         Dummy Corporation: trata-se de um contrato empresarial envolvendo mais de uma empresa, eis que há uma empresa criada ou já constituída com a finalidade específica de intermediar negócios entre arrendatários e investidores. A empresa é gerida por um alguém, regra geral indicado pelos próprios investidores, que tem a incumbência de repassar os alugueres devidos pelos arrendatários. É uma negociação onde uma terceira pessoa jurídica gere diversos leasings ao mesmo tempo, repassando os valores para as empresas arrendadoras.
g)        lease purchase: regra geral, são utilizados por empresas que militam na área de atividade ferroviária ou aeroviária. Há a emissão de certificados, por parte das empresas administradoras, sendo que estas formam caixa suficiente para a aquisição de bens de altos valores, para que sejam posteriormente arrendados. Os arrendatários necessitam pagar os valores dos certificados para que se tornem proprietários dos bens, que até esse pagamento ficarão em poder das empresas arrendadoras. Tal modalidade é necessária por conta dos valores dos bens que os arrendatários pretendem adquirir.

7.8.            CONTRATO MERCANTIL ESPECIAL: SALE AND LEASE-BACK:

Conceito: O contrato de sale and lease-back é na verdade uma espécie de venda de um patrimônio com o compromisso de arrendamento do próprio patrimônio por parte do vendedor, a favor do comprador, previsto inicialmente no art. 9º da Lei 6.009/74, com a redação dada pela Lei 7.132/83[1].
Em verdade, a expressão inglesa é uma corruptela daquilo que se convencionou chamar ao longo do tempo de venda com garantia de locação, muito assemelhada com a retrovenda prevista no Direito Civil. No entanto, há algumas distinções básicas entre a retrovenda e o sale and lease-back, como veremos adiante.
O presente contrato é apenas uma forma do vendedor se capitalizar por um determinado período, para a realização de um negócio qualquer, enquanto que o comprador se beneficia do valor do locativo, muitas vezes chegando a superar os rendimentos do mercado financeiro.
Assim, há a venda (sale) de um determinado imóvel, por exemplo, para um investidor do mercado financeiro e, juntamente com a aquisição do imóvel, há, ainda, a garantia de que o imóvel terá um rendimento previamente ajustado (lease-back) que garantirá um retorno ao adquirente.
Geralmente o presente contrato é realizado por pessoas jurídicas as quais necessitam se capitalizar para a realização de algum negócio, preferindo vender parte de seu patrimônio para alguém que não precise imediatamente daquilo que está adquirindo, mas, sim, que está fazendo um investimento para auferir vantagens ad futurum.
Assim, o vendedor vende uma fábrica que está produzindo, com um faturamento “X” contabilmente demonstrado, o que lhe gerará imediatamente (ou nos próximos meses) um acréscimo patrimonial de “Y”, mediante o pagamento de um aluguel ao adquirente (por exemplo, 0,9%, 1,0%, 1,1%, etc. do valor do imóvel).
O adquirente do imóvel, pessoa que tem um mãos uma certa quantia que não necessita disponibilizar imediatamente, mas que tem interesse em aumentar o seu rendimento mensal, adquire a fábrica produzindo, sabendo que lhe renderá um valor “X”, mais o aluguel mensal a ser pago pelo vendedor, sendo que dessa maneira o adquirente fica com o seu capital protegido e rendendo.
Evidentemente que se trata de uma operação de risco, sendo necessária a análise dos balanços financeiros por parte de especialistas em negociações financeiras, principalmente para a análise dos balanços que, à toda evidência, poderão ser maquiados, para que demonstrem bons lucros ou menos dívidas que a empresa efetivamente possui.
A ocorrência dessa maquiagem na contabilidade da empresa poderá gerar os crimes previstos nos arts. 178 e 297, § 2º ambos do Código Penal, quando se tratar de sociedade anônima ou empresa diversa.
Não existe prazo para o encerramento do lease-back mas se tem visto aos longos dos anos que tais contratos são feitos com prazos elásticos, oscilando em torno dos 5 (cinco) aos 20 (vinte) anos de locação. Os adquirentes recebem uma garantia extra pela aquisição do imóvel, isto é, saberão, antecipadamente, que terão uma valorização de capital ao longo do tempo em valores previamente estabelecidos, o que não deixa de ser algo muito interessante. 
Há alguns benefícios tributários embutidos na operação, eis que o adquirente poderá declarar ao Fisco as depreciações decorrentes do tempo de utilização do imóvel, da mesma forma que o vendedor, agora, terá as despesas de aluguel para incluir na sua planilha de gastos mensal. Além disso, para a empresa vendedora, regra geral, há uma redução drástica do endividamento dela, pois a injeção de capital, regra geral, leva o empresário a estancar as principais dívidas vencidas e vincendas, com maior poder de barganha dos débitos da empresa. 
De outro lado, importante observar que o presente contrato de sale and lease-back vem ganhando força no mercado brasileiro, principalmente diante do aquecimento da economia. No passado, sempre se lidou com o conceito de equity (sede própria), inclusive nos cartões de visitas ou nas fachadas das empresas eram estampadas com letras garrafais: “sede própria”. Tal afirmação sempre representou implicitamente uma solidez e lastro financeiro, demonstrando que tinha um grande capital incorporado, inclusive para servir de base para eventual empréstimo bancário.
Com o passar do tempo o mercado passou a focar na liquidez real da empresa, calcado nos balanços cada vez mais próximos da realidade, do que propriamente no capital ativo da empresa, principalmente sua sede própria (equity), sempre muito mais difícil de obter liquidez em curto espaço de tempo.
Daí o foco central dos negócios terem migrados aos poucos para as operações de sale and lease-back principalmente porque, regra geral, a finalidade última de quem faz esse tipo de contrato é para o reinvestimento dos valores auferidos para a própria empresa, o que deixa todos os envolvidos interligados, categorizados como verdadeiros parceiros, mas sem se tornarem sócios da empresa eis que não haverá o affectio societatis, mas, apenas, uma nova posição jurídica de cada um dos envolvidos dentro do contrato de sale and lease-back.


[1] "Art. 9º - As operações de arrendamento mercantil contratadas com o próprio vendedor do bem ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas, mediante quaisquer das relações previstas no art. 2º desta Lei, poderão também ser realizadas por instituições financeiras expressamente autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional, que estabelecerá as condições para a realização das operações previstas neste artigo."