quinta-feira, 22 de setembro de 2011

os prazos da recuperação de empresas

Os prazos da lei de recuperação de empresas



Francis Bacon sentenciou: “o limite do juiz é a lei. Fora da lei nasce o arbítrio.” E ninguém quer um juiz arbitrário no sistema jurídico que prima pelo estado de Direito.


Pois bem, o a atual Lei 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falências, reconhecida pelo Jornal “O Estado de S. Paulo” – em mais de uma oportunidade – como “a lei que deu certo”, estabeleceu certos limites para a atuação do juiz na recuperação de empresas, principalmente no que pertine ao direito de decidir sobre determinadas questões, reservando aos credores o direito de decidir sobre os destinos de uma empresa em recuperação, limitando, também, a atuação do Ministério Público e do Administrador Judicial.


A atual Lei 11.101/2005 foi motivo de elogios também pelos juízes norteamericanos que aqui estiveram nos anos de 2005, 2006 e 2008, relevando, principalmente, o respeito aos prazos da atual lei falencial. Aliás, no I Colóquio Brasil-Estados Unidos entre Juízes brasileiros e americanos tive a honra de ser o único Promotor de Justiça convidado para participar desse interessantíssimo encontro, inclusive sendo o leader de uma das palestras.


Mas, o que mais me chamou a atenção foi a colocação de uma das magistradas americanas no sentido de que o Brasil procurou ressaltar a enorme preocupação legislativa com o respeito aos prazos da recuperação de empresas (sem contar com o princípio estabelecido para as falências no sentido de ser mais ágil o processo falencial).


Feitas estas pequenas considerações, o que mais tem chamado a atenção deste articulista é o fato de que os prazos da recuperação não estão sendo respeitados, e isto, gize-se, exatamente por aqueles que têm a obrigação legal e moral de velar pelo seu respeito: os próprios magistrados. Explico: sob o argumento diverso (falta de funcionário, despreparo do pessoal, descumprimento de prazos, etc.etc.etc.) deixam de cumprir os rigorosos prazos processuais da Lei 11.101/2005.


O que se tem visto é que há uma violação dos prazos exíguos, peremptórios e decisivos da recuperação de empresa, que é claríssimo e de nenhuma possibilidade de interpretação extensiva: o prazo de recuperação é IMPRORROGÁVEL!!! A Lei 11.101/05 foi expressa em dizer que, em hipótese alguma, ou seja, jamais, nunca, em hipótese alguma seria prorrogado o prazo da recuperação de empresas.


E a Lei 11.101/2005 assim o fez com uma razão muito óbvia: a total desmoralização do instituto da concordata preventiva, que sofreu ao longo do tempo inúmeras “interpretações” pretorianas, que acabaram por, literalmente, falir o instituto da concordata, fazendo com que ninguém mais nele acreditasse, não vendo o momento de sua defenestração.


Dizia VICENTE DE AZEVEDO: “a lei não possui palavras inúteis. Quando excepciona o faz exatamente para excepcionar a situação normal.”


Ora, a Lei 11.101/2005 foi claríssima e peremptória no art. 6º, § 4o : Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.


Se a lei excepcionou, ou seja, em hipótese alguma, de forma nenhuma, jamais, nunca, excederá de 180 (cento e oitenta) dias... Esta colocação foi feita exatamente para evitar que fosse descumpridos os prazos legais, estipulados pelo legislador.


Disto decorre que todos, absolutamente todos, os envolvidos no processo tem obrigações a cumprir: primeiro a empresa recuperanda, que tem que apresentar seu pedido e formular todas suas afirmações dentro dos prazos legais, independentemente de quaisquer pronunciamentos judiciais, ou seja, não é necessário que “espere” qualquer comando judicial: a clareza é lógica: se ficar esperando comandos judiciais os prazos se esvairão e simplesmente os 180 dias ficarão num vazio...


O administrador tem que cobrar os prazos e cumprir suas obrigações legais sem que seja necessário qualquer comando judicial ou provocação para tanto. Os credores, tem os prazos peremptórios, decisivos, obrigatórios a cumprir suas obrigações legais, sob pena de arcar com as consequências estabelecidas na própria lei: considerar habilitado o valor declarado pelo devedor, homologar o plano de recuperação de empresas, decair o prazo da revocatória, etc.


E os servidores do Judiciário... independentemente das desculpas de sempre (sou ex-Escrivão de Cartório Judicial e sei bem... falta de funcionários, greve, falta de vontade (não declarada), ignorância ou erro no conhecimento da lei, etc.) têm obrigações a cumprir, independentemente de quaisquer comandos judiciais.


Agora, o que mais me preocupa é que os prazos, considerados fatais, peremptórios e decisivos, estão sendo desprezados, principalmente porque surgem “entendimentos” de que se pode prorrogar prazos, como era feito ad nauseam na antiga lei e que levou à desmoralização total do sistema anterior.


Para que não se corra o mesmo risco de menosprezo à lei anterior, cremos que a situação é bastante clara: se a empresa recuperanda cumpriu todos os seus prazos, dentro dos 180 dias, deve ter o seu plano homologado no menor espaço de tempo possível. É contra legem prorrogar prazos, principalmente porque os credores também serão prejudicados, levando à desestabilização de todo o sistema processual da lei falencial, no aspecto da recuperação. Pouco importa que o caso da Varig, como exceção, tenha prorrogado o prazo. Mas são essas brechas ilegais é que levam à desmoralização do sistema, tão aplaudido por todos aqueles que militam na área falencial.


Se o administrador judicial não cumpre seus prazos: destituição, não substituição. Se é desidioso, relapso, omisso, tem que ser destituído e não substituído do munus publico, eis que atualmente a nomeação deste é de livre escolha do magistrado. Se é de livre escolha, em sendo omisso, tem que ser destituído imediatamente.


Se o Ministério Público não cumpre o seu prazo, tem que ser proferida decisão sem sua manifestação, vedada a possibilidade de leilão de bens, eis que neste ato é obrigatória sua presença.


Enfim, há lei por cumprir. Os prazos são improrrogáveis, exatamente porque assim desejou o legislador de 2005. E a lei tem que ser cumprida, rigorosamente, não existindo qualquer possibilidade de descumpri-la.