segunda-feira, 8 de abril de 2013

Moeda Falsa e crimes assemelhados


Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Observação: é cabível a transação penal nos termos do art. 76 da Lei 9.099/95, quando se tratar da forma privilegiada do § 2º deste artigo.
Objetividade jurídica: é a fé pública, em razão do sentimento de segurança e tranquilidade da coletividade, decorrente da confiança da emissão e circulação da moeda. Visa proteger também o Estado e a boa fé das pessoas em títulos representativos do Tesouro Nacional, procurando evitar que as pessoas sejam lesadas com a volta a circulação de bens e papéis inservíveis.  
Sujeito ativo: qualquer pessoa, pois se trata de crime comum.
Sujeito passivo: a coletividade, a sociedade em geral, podendo ser atingida também, pessoa específica. Trata-se de crime vago.
Tipo objetivo: O dispositivo penal possui um núcleo dividido em duas formas de agir, isto é falsificar, ou seja, imitar, reproduzir, modificar, tudo isso fraudulentamente, etc., que pode ser por meio de fabricar, ou seja, fazendo, produzindo, criando, etc., ou alterar, isto é, há um papel (ou moeda) em que é parcialmente confeccionado ou é feita a colocação de dados inexatos, inexistentes, ou suprimidos tais dados que deveriam ter sido alocados. Enquanto no tipo de falsificar e na fabricaçao há uma contrafação ou seja, há a confecção de um documento inexistente, neste último verbo há a modificação da moeda. O tipo se completa com o que é falsificado, fabricado ou alterado: moeda metálica ou papel-moeda que são exatamente os papéis impressos ou moedas cunhadas que representam o dinheiro de curso legal no país ou no estrangeiro, valendo diz é o dinheiro que tem validade para qualquer pessoa que tomen conhecimento com ele. Pouco importa saber se é o real, a nossa moeda nacional, ou o dólar americano, dólar canadense, libra esterlina, euro, ou qualquer moeda estrangeira. O importante é que a falsificação pode consistir na contrafação total, que é formação ex novo et ex integro) ou contrafação parcial do papel-moeda ou da moeda metálica que é do domínio de qualquer um do povo. Além disso, na alteração ou adulteraçao o papel-moeda ou a moeda circulantes são preexistentes e verdadeiros, mesmo não é crime a alteração de papel-moeda ou a moeda metálitca que seja falsos ou inexistentes no mundo, com uma nota de R$ 17,50. A contrafação parcial do papel-moeda ou da moeda metálica ocorre quando se apresentam atos acessórios falsos, por exemplo, a modificação da numeração de série, ou do valor expresso na nota verdadeira. Trata-se de crime de perigo concreto. E é importante que a falsificação seja aquela apta a enganar, ou seja, tenha a condição de ser considerada imitatio veri, tendo a possibilidade de levar a erro aquele que recebe a nota falsa ou a moeda metálica falsa.
Tipo subjetivo: é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de produzir a moeda metálica ou o papel-moeda falsos. Não existe a forma culposa.
Consumação: O crime se consuma no momento em que há a produção do papel-moeda ou da moeda metálica que não correspondem a verdade. Pouco importa que o agente tenha feito apenas uma ou várias. O crime estará consumado.
Tentativa: é admissível, mesmo porque se trata de crime material, plurissubsistente.
Ação penal: pública incondicionada.
Confronto com o estelionato: Por vezes o crime de moeda falsa se confunde com o estelionato, que é parte integrante do tipo, na modalidade de falsificar. A questão já chegou aos Tribunais Superiores no que concerne à falsificação grosseira, sendo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 73 dizendo que tal tipo de falsum caracteriza, em tese, o crime de estelionato, sujeito ao julgamento na Justiça Estadual.
Forma assemelhada:
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Conceito: o presente dispositivo penal deveria ser uma modalidade específica de crime, pois trata de várias modalidades distintas de tipos penais, totalmente autônomos em relação ao caput do dispositivo. Porém, mais uma vez o legislativo nacional peca em criar normas distintas no mesmo tipo penal.
Assim, as condutas são diversas, ou seja, dispõe as imputações que se trata de crime de conteúdo variado ou de várias condutas, também chamado de tipo penal misto alternativo, pois possui diversos núcleos. Logo, responde pelo crime quem, por conta própria ou alheia, significando que o agente age por si só ou por meio de terceiras pessoas; sob as suas expensas próprias ou sob as expensas de terceiras pessoas; importa, que é aquele que traz o produto de fora do país, fazendo passar pela fronteira, ganhando o território nacional; ou exporta, isto é, aquele que leva o produto para fora do país, fazendo passar pela fronteira, saindo do território nacional; adquire, que se caracteriza por conseguir, obter, etc. vende, ou seja, efetivamente entrega, mediante o recebimento de um valor, negocia, aliena de forma onerosa, troca, isto é, faz o câmbio, a permuta, a barganha, o escambo, etc., cede, isto é, diferentemente da venda, aqui não é um contrato sinalagmático, oneroso, mas meramente gratuito, não se exigindo o pagamento de qualquer valor,  empresta,  é algo temporário, ou seja, entrega para ser devolvido posteriormente dentro de um certo prazo, guarda, ou seja, possui, tem sob sua responsabilidade, ou está à sua disposição; ou introduz coloca, deixa para ser posto, fazer com que seja disseminado, na circulação ou seja, dentro do mercado, no meio financeiro, mercantil, de negócios, moeda falsa que é aquele anteriormente descrita no caput do dispositivo penal, falsificada ou adulterada, mas que não corresponde à verdadeira.

Forma privilegiada
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Conceito: O fato de o agente restituir, no sentido de fazer retornar, voltar, regressar, caracteriza a forma privilegiada do crime em comento. Em tese, seria a mesma conduta criminosa, mas o legislador pátrio resolveu abrandar a situação do agente que preencha todos os requisitos desta figura privilegiada, ou seja, é necessário primeiro que tenha recebido de boa-fé, ou seja, que venha a nota ou a moeda às mãos do agente de maneira ordinária, corriqueira, sem jamais tendo conhecimento prévio da existência do falsum; e, ainda, que tenha plena convicção de que a moeda ou a nota venha às suas mãos como verdadeira, sem que levante qualquer dúvida sobre a autenticidade, moeda falsa ou alterada, e, ao invés de destruir, apresente à autoridade pública, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, isto é, novamente coloque no mercado, transacionando com as mesmas normalmente, sem demonstrar a veracidade da falsificação. Trata-se de verdadeiro crime, mas que o legislador tratou placidamente da conduta, entendendo que se trata de mera tentativa do agente de se restituir do eventual prejuízo causado pelo recebimento do falsum. Ademais, a isso se dá o nome de dolo subsequente, pois o agente conhece a situação daquilo que tem em mãos, recebido de boa-fé e restitui, de má-fé (dolosamente) ao mercado financeiro. Neste caso, também, se admite a tentativa.

Formas qualificadas:
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
As figuras qualificadoras dos §§ 3º e 4º possuem as penas exasperadas exatamente porque são crimes praticados por agentes públicos imbuídos da obrigação de evitar que circulem notas ou moedas diferentes daquelas que deveriam circular. Assim, respondem pelo crime o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal – isto é, exatamente aqueles que têm a obrigação de evitar que ocorram prejuízos à moeda de um país, pois tem a possibilidade de evitar um dano maior à população – e, ainda, que o banco de emissão, ou seja, exatamente aquele que está autorizado a emitir moedas metálicas e papel-moeda, que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão, como anteriormente descrito no caput, as elementares do novo tipo penal descritas nos incisos I e II, ou seja, de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei, pois toda a emissão de moeda deve ser prevista em legislação específica, onde também se descreve os pormenores das novas moedas e seus caracteres, inclusive o seu peso. A punição está exatamente nessas circunstâncias legais: título distinto e peso inferior. No inc. II há outra situação, distinta, pois foram emitidos papel-moeda em quantidade superior à autorizada, que é de fácil intelecção, pois a lei específica a produção de um número determinado e o banco emissor desrespeita a legislação emitindo muito mais. A autorização é para 10 e o banco emite 11. Dá-se o crime nesse instante. 
Além disso, também incorre na mesma pena aquele que desvia e faz circular moeda, ou seja, o desvio consiste exatamente em dar outra destinação daquela que deveria ter sido dada a determinado lote de notas, mas o agente coloca no mercado tal lote, cuja circulação não estava ainda autorizada. Pouco importa que posteriormente o agente tenha recebido a autorização para fazer circular a moeda, eis que a palavra “ainda” determinada o tempo em que o delito foi cometido, ou seja, não havia sido autorizado a colocar no mercado determinadas moedas.
Competência: Justiça Federal (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal).

Crimes assimilados ao de moeda falsa
Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.
Observação: Inadmissível a aplicação da Lei 9.099/95.
Objeto Jurídico: A administração pública, em especial a confiança que deve ser depositada na autenticidade e na regularidade da emissão e circulação de moeda e seus símbolos, como figura maior do próprio Estado. Visa proteger também o Estado e a boa fé das pessoas em títulos representativos do Tesouro Nacional, procurando evitar que as pessoas sejam lesadas com a volta a circulação de bens e papéis inservíveis.  

Sujeito Ativo: qualquer pessoa, sendo que no parágrafo único do dispositivo trata-se de crime próprio, eis que só pode ser cometido pelo funcionário público.

Sujeito Passivo: Primeiramente, o Estado. Em segundo plano, a pessoa atingida pela ação do agente.

Tipo Objetivo: O presente delito possui vários núcleos. O primeiro é a formar significa dar forma, construir, fazer ou mandar fazer, cédula, nota ou bilhete representativo de moeda que tem a significação de ser algo que represente determinado valor expresso, aceitável pelo Tesouro Nacional, conhecido pelo homem comum, como poderíamos citar o caso das cautelas, debêntures, ações, conhecimentos de transporte, warrants, etc., sendo que a formação destes se dá com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, isto é, com papéis que não mais possuem valor comercial algum e que seriam destinados ao incinerador, mas, em realidade, retornam como se fossem verdadeiros. É o caso, por exemplo, do agente pegar ¼ (um quarto) de cada cédula velha, destinada ao incinerador e remontá-la, fazendo uma colação muito bem feita, que se torne imperceptível ao mais comum dos homens, posto que, na verdade, as marcas das notas ou cédulas são reais, emitidas pelo órgão responsável e legalmente admitido. Como as pessoas não se dão conta das numerações, ou de quem era o Presidente do Banco Central em determinada época, ninguém se incomoda. Porém, a junção de partículas de cédulas ou notas é que caracterizam o crime, independentemente de qualquer outra circunstância. O fato de o agente restituir, no sentido de fazer retornar, voltar, regressar, caracteriza a segunda parte do crime em comento, sendo outra figura penal;

Tipo subjetivo: o dolo genérico, que consiste na vontade livre de praticar qualquer uma das ações indicadas. Não há forma culposa.

Consumação: Com a efetiva subtração, tirada, supressão ou danificação à coisa.

Tentativa: Admissível. Diz DAMÁSIO DE JESUS: “Consuma-se o delito no momento em que o sujeito suprime, subtrai, destrói ou danifica o objeto material. Crime material, admite a forma tentada[1].

Ação penal: pública incondicionada.

Confronto: Se trata de bem penhorado e o agente é depositário judicial, comete o crime do artigo 179 do Código Penal.


[1]JESUS, Damásio de. Direito Penal. Parte Especial, op.cit., p. 266.

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