quarta-feira, 15 de maio de 2013

Fomento Mercantil - Factoring


7.3.            CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING):

De origem inglesa, a palavra factoring, porém, adveio do latim em decorrência do verbo facere, ou seja, fazer, provindo do substantivo factor – declinação nominativa, que acabou por originar a palavra factoris – declinação genitiva, significando, destarte, aquele desenvolve algo, aquele que faz algo, aquele que promove algo, surgindo, por conseguinte, a palavra factoring, com a inclusão do “ing”, ou seja, aquele que está fazendo, está realizando, está executando, está agindo.
O contrato de fomento mercantil, ou simplesmente, factoring, pode ser rapidamente definido como a compra total ou parcial das contas a receber de uma empresa prestadora de serviços ou de bens, por outra empresa, compradora, denominada de factor, mediante uma remuneração. Esta segunda empresa (factor) assume os riscos do negócio transacionado pela primeira empresa, respondendo aquela pelos riscos da evicção do não pagamento do débito.
O contrato de factoring, segundo LUIZ LEMOS LEITE – um assíduo e incansável batalhador da regulamentação das empresas “factorizadoras”, Presidente da ANFAC (Associação Nacional das Sociedades de Factorings), o qual tive o prazer de conhecer em 2010 – é um contrato misto, eis que envolve serviços e compra de créditos da empresa prestadora de serviços e/ou bens, resultantes todas elas de vendas mercantis, ou efetiva e real prestação de serviços, devidamente escrituradas e registradas[1].
Para ARNALDO RIZZARDO o factoring é uma “relação jurídica entre duas empresas, em que uma delas entrega à outra um título de crédito, recebendo, em contrapartido, o valor constante do título, do qual se desconta certa quantia, considerada a remuneração pela transação”[2].
Importante observar que, diante do que foi exposto, a empresa de factoring somente pode ter como clientes outras pessoas jurídicas, ou firmas individuais, vedada, por absoluta incompatibilidade de negócios, tal modalidade a pessoas físicas individuais, caracterizando, isto sim, agiotagem e como tal punível pelas disposições da Lei 1.521/51, art. 4º, em especial, fora outras disposições muito comuns, como a extorsão, etc.
Pela Convenção Diplomática de Ottawa, no Canadá, ocorrida em maio de 1988, restou consolidado que o factoring vinha sendo realizado em praticamente todo o mundo, onde as 53 (cinquenta e três) nações signatárias, incluindo o Brasil que também lá se fez representar, firmaram um acordo internacional para regulamentar a atividade de factoring, sendo que tal pacto foi patrocinado pelo Governo do Canadá e promovido pelo UnidroitInstitut Internacional Pour l’Unificacion Du Droit Privé, com sede em Roma e fundado em 1926 pela antiga Liga das Nações.
À toda evidência, o Unidroit estudo por muitos anos a atividade do factoring sendo que elaborou um verdadeiro cronograma de atividades dessas empresas, observando que uma empresa de factoring – antes de entregar quaisquer somas aos interessados – deve se precaver dos riscos do negócio jurídico que irá realizar, desenvolvendo a necessidade de, pelo menos, dois dos seguintes serviços a ser prestados aos interessados, ou seja:

a)      Acompanhamento comercial das contas a receber e a pagar do interessado;
b)     Exame da situação creditícia da empresa compradora dos produtos da vendedora;
c)      Seleção dos riscos negociais de ambas as empresas – vendedora e compradora – o que faz com que o capital empregado pela factoring seja maior ou menor;
d)     Forma de cobrança dos valores antecipados;
e)      Suprimento de recursos das empresas compradora e vendedora e a possibilidade de pronto ressarcimento.

Feitas essas observações necessárias a empresa de factoring está apta a conceder créditos à empresa que precisa antecipar seu capital de giro.
Os contratos de factoring não possuem uma regulamentação específica, mesmo porque não há uma legislação destinada única e exclusivamente a tal atividade, mas apenas à forma de lucro e pagamento de tributos da mesma, conforme Leis 4.595/64, 8.981/95, 9.249/95 e 9.430/96, sendo essa uma das principais razões da enorme quantidade de empresas ilegais atuante no mercado. Precisamos lembrar que tal atividade chegou a ser proibida pelo Banco Central do Brasil nos anos 1980, sendo a atividade apenas tratada como empresa que gera lucro, com sucessivas Medidas Provisórias do Governo Federal cobrando valores das mesmas, sem regulamentá-las, por meio de leis, mas apenas por meio de Portarias do Ministério da Fazenda, muito mais preocupado com o enriquecimento das factorings do que os aspectos negociais. Mas, claro, sempre procurando transformar isso em tributos.
Podemos dizemos que há factorings que se destinam a troca constante dos títulos de crédito emitidos pelas empresas fornecedoras ou prestadora de serviços, fazendo disto uma verdadeira carteira de créditos, ficando o fomentador como verdadeira instituição financeira ilegalmente constituída.
São modalidades de factorings:
a)        Conventional factoring, que é exatamente a essência do factoring quando o fomentador garante o pagamento dos créditos futuros emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviços, antecipando o valor a ser recebido por este, com o desconto do ágio por ele cobrado;
b)       Maturity factoring, que se dá quando o fomentador entrega o dinheiro ao fornecedor ou prestador de serviço somente quando ocorrer o pagamento das faturas por aqueles emitidas, ou seja, na data dos seus vencimentos.
Força reconhecer, finalmente, que os contratos de factoring são verdadeiros empréstimos feitos pelos fomentadores aos fornecedores e/ou prestadores de serviço, e, na sua enorme maioria, ilegalmente constituídos, funcionando como verdadeiras instituições financeiras clandestinas.
Desse modo, tais empresas desviam-se dos rumos naturais dos negociais de fomentação do comércio, que é fornecer crédito aos empresários, passando a cobrar juros extorsivos, muito acima da média das instituições financeiras, praticando o crime de agiotagem, como já tivemos oportunidade de ver em centenas de oportunidades, principalmente em nossa atuação junto à Promotoria de Justiça de Falências de São Paulo, tomando inclusive as medidas  criminais cabíveis aos casos concretos.



[1] LEITE, Luiz Lemos. Factoring no Brasil. São Paulo: Editora Atlas, 11ª ed., 2009, p. 4.
[2] RIZARDO, Arnaldo. Factoring. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 11.

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