quarta-feira, 15 de maio de 2013

contratos eletrônicos - direito de arrependimento


1.        DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS

Conceito: É necessário lembrar que a evolução do homem levou a necessidade de se exigir uma série infindável de comodidades, sendo que a Internet nos dias atuais é uma das ferramentas mais utilizadas pelo homem, praticamente para toda sua vida funcional.
No Capítulo que analiso os “Títulos de Crédito Eletrônicos” faço uma digressão histórica do uso da Internet no mundo globalizado e nos títulos eletrônicos, sendo que precisamos lembrar há até novas doenças provenientes da ausência de tecnologia, como a monofobia[1] e a netfobia[2], dada a necessidade de uso da tecnologia.
Esta necessidade tecnológica teve início após a II Grande Guerra Mundial, quando, em 1947, foi criada a Comissão Europeia de Cooperação Econômica (OECE), para solucionar problemas relacionados à penúria acentuada, provocada pelo grande embate. No mesmo ano, 13 países criaram um grupo de estudo, dentro do Comitê para Cooperação Econômica Européia, a fim de estabelecer uniões aduaneiras baseadas nos princípios do GATT[3]. Em 1948, esse grupo de estudo criou dois comitês: um econômico e um aduaneiro. O comitê econômico deu origem à OECE. E o comitê aduaneiro deu origem em 1952 ao Conselho de Cooperação Aduaneira.
Em 1952, foi criada a OMA – Organização Mundial Aduaneira, composta por 168 países-membros, para tratar do comércio entre os povos e suas taxas alfandegárias. A OECE, em 1961, foi substituída pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), formada por países democráticos, gerando o incremento ao comércio internacional.
 Em 1964, na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) procurou-se uniformizar as políticas públicas sobre o comércio entre os povos, tentando equacionar a possibilidade de regramento básico entre todos os integrantes do chamado bloco econômico.
Em 1966, após vários estudos realizados por diversos seguimentos da sociedade comercial em geral, perceberam a divergência existente entre os países para o chamado comércio internacional, gerando grandes dificuldades. Por isso, foi criada a UNCITRAL (Comissão da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre o Direito Comercial Internacional), compostas por 60 (sessenta) países-membros, eleitos pela Assembleia-Geral da ONU, para tentar acabar com as desigualdades comerciais entre os países, visando a uniformização das políticas internas dos países-membros, lançando sugestões de medidas jurídicas, para a construção de legislações paritárias, a fim de aparar as diferenças existentes. Em 1994, passou a se chamar Organização Mundial das Aduanas ou Organização Mundial das Alfândegas.
Na década de 1970, nos Estados Unidos da América passaram a utilizar os contratos eletrônicos e, por conta disso, passaram a emitir as “notas eletrônicas[4] (hoje comum em qualquer parte do mundo), que foi uma revolução ao antigo sistema de notas fiscais, em razão da facilidade de manuseio e segurança no controle dos impostos.
A partir daí, praticamente todos os países passaram a se preocupar com os ´contratos eletrônicos’ e vieram a se preocupar com a necessidade de uma regulamentação, notadamente nos países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil.
Com os despachos aduaneiros sendo transmitidos on-line, devido à necessidade de ampla e rápida comercialização de produtos, nasceu no centro dessas organizações mundiais as primeiras práticas eletrônicas.
A UNCITRAL (Comissão da Organização das Nações Unidas sobre o Direito Comercial Internacional) notou a diferença de legislações sobre o comércio eletrônico, lançando a “lei-modelo” para servir de base aos países integrantes para a adoção nos seus ordenamentos jurídicos internos, inclusive com criação da chamada assinatura digital, prevista no art. 2º, da versão de 2001, in verbis: "Por assinatura eletrônica se entenderão os dados em forma eletrônica consignados em ma mensagem de dados, ou incluídos ou logicamente associados ao mesmo, que possam ser utilizados para identificar que o signatário aprova a informação reconhecida na mensagem de dados."
A assinatura-digital foi o grande marco para o desenvolvimento dos contratos eletrônicos, eis que cumpria suas três (3) funções intrínsecas previstas em quaisquer contratos:
- autoral ou declarativa: onde se determina quem é o autor da assinatura, diante da combinação de caracteres específicos de cada parte;
- probante ou instrumental: onde se determina a autenticidade do documento e a vontade nele declarada, eis que expressa nos termos do contrato;
- declaratória: onde se determina o conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.
Mas, já em 1999, o Brasil aprovou a Lei 9.800, que permitiu que os Tribunais e juízos recebessem petições e documentos endereçados aos mesmos, o que mostrou um grande avanço na área virtual.
Pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, foi instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transformando o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) em autarquia, órgão ligado à Casa Civil do Gabinete da Presidência da República, que criou a assinatura eletrônica por meio de criptografia assimétrica, ou de chave pública, que teve total aplicação aos contratos no Brasil, em face da redação do art. 1º, in verbis"Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras."
O ITI - Instituto Nacional de Tecnologia da Informação é a Autoridade Certificadora Raiz (AC Raiz) da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 13, da MP 2.200-2/2001. A sua atribuição principal é a de emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras (AC de nível imediatamente subseqüente ao seu) como a CERTISIGN. A CERTISIGN adota as práticas internacionais para os contratos e todo o tipo de documento entre partes, visando à identificação daqueles interessados em adquirir as senhas eletrônicas, constituídos de um par de chaves, mantendo um contrato de emissão de assinaturas digitais registrado em um Cartório de Registro de Títulos e Documentos, garantindo autenticidade aos títulos de crédito eletrônicos.
A par disso, foi criado o Sistema de Pagamento Eletrônico Brasileiro ou Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), instituído pelo Banco Central do Brasil através da Carta-Circular nº 3.001, de 11/04/2002, como veremos no Capítulo dos “Títulos de Crédito Eletrônicos”, para onde remeto o leitor.
Diante disso, a confecção dos contratos eletrônicos, sendo o mais comum o contrato de compra e a venda, deve respeitar os princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Pela Lei 11.280, de 16/02/2006, posteriormente reformada pela Lei 11.419, de 19/12/2006, foi admitida a comunicação de atos dos tribunais por meio da ICP-Brasil, dando nova redação ao art. 154, parágrafo único do Código de Processo Civil[5].
No Supremo Tribunal Federal, através da Resolução 350, de 29/11/2007 admitiu a recepção de petição eletrônica com certificação digital, instituída pela ICP-Brasil, o que demonstra grande avanço exatamente no mais reticente a mudança dos três Poderes da República. Tal modificação de pensamento inclusive alterou a rotina do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho Nacional de Justiça com a mesma ótica modernizante.
É claro que o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário, eis que é a verdadeira assinatura particular de uma pessoa, em face da criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais, conforme esclarece RÉGIS QUEIROZ[6].
Agora, por força do Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013, foi regulamentação a contratação por meio do comércio eletrônico no Brasil, prática desenvolvida há muito tempo.
Primeiramente, necessita o contratante de informações claras sobre os produtos, serviços e do fornecedor, procurando estabelecer o atendimento facilitado aos consumidores e a criação do chamado “direito de arrependimento” do consumidor, embora não tenha sido estabelecido um prazo claro para isso, o que gerou dúvidas a respeito[7].
Quanto ao direito de arrependimento, prática usual na Europa, nos Estados Unidos e Canadá e em grande parte dos países desenvolvidos ao redor do mundo, o fato é que tal situação não existia no cenário jurídico brasileiro, passando a existir a partir de agora, nos termos do art. 5º do Decreto 7.962/2013[8].
Embora não exista prazo para tal situação, como ocorre nos outros países, onde existe a possibilidade de arrependimento nas ´compras por impulso’ ou ‘pela emoção’, o fato gera, agora, grande repercussão, eis que, mais uma vez, o Poder Executivo brasileiro mostra sua total incapacidade para fazer o mínimo correto, que é legislar corretamente, eis que escolheu o Decreto como forma de fazê-lo.
Porém, em face da inexistência de norma específica, temos que nos socorrer aos princípios norteadores do Direito, como um todo. Primeiramente, no Código de Defesa do Consumidor, há os prazos previstos nos artigos 26, que diz que a reclamação dar-se-á em 30 ou 90 dias, desde que se trate de produto não durável ou durável[9]. Pelos artigos 445 e 446 do Código Civil os prazos são de 30 dias ou um (1) ano, em se tratando de vícios redibitórios[10].
Ora, em quaisquer das hipóteses mencionadas não estamos tratando de ´direito de arrependimento’ – que é situação absolutamente distinta da prevista tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil.

Porém, no art. 49 do CDC há a disposição legal no sentido de que o consumidor poderá desistir da compra, que é diferente do arrependimento da compra, que deve se dar no prazo de 7 (sete) dias da assinatura do contrato. 
Qual seria o prazo, então?
Evidentemente, devemos ter o prazo mínimo para que o consumidor venha a se desinteressar pela compra efetuada, ou seja, terá até 7 (sete) dias para devolver o produto e/ou serviço pactuado, o que é mais que elástico para tal situação, eis que em diversos países tal prazo não chega a uma semana.
Além disso, é necessário que o produto esteja exatamente nas mesmas condições em que foi entregue ao consumidor, ou seja, só se pode devolver aquilo que não foi utilizado. Seria ilógico permitir que o consumidor utilizasse o bem adquirido, por 6 dias, devolvendo-o no último dia, alegando “arrependimento”.
Os sítios eletrônicos já mantêm informações concernentes à venda e compra e a devolução do produto, geralmente entregue por meio de correspondência, motivo pelo qual não vislumbro grande alteração nesse meio. Aliás, no art. 2º do Decreto 7.962/2013, há obrigatoriedade dos sítios eletrônicos procederem dessa maneira[11].
E o art. 6º do citado Decreto determina que a validade dos contratos eletrônicos devem seguir os parâmetros usuais dos contratos em geral, valendo a obrigatoriedade dos serviços ou produtos adquiridos, como se vê, in verbis: “Art. 6o  As contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.”
Novidade na legislação pátria é a compra coletiva, até então não devidamente regulamentada, sendo esta prática importada de outros países, onde se permite o barateamento dos custos e o fornecimento a um grande contingente de interessados, sendo que, agora, os sítios eletrônicos deverão informar a quantidade mínima de consumidores necessários para a efetivação do contrato e prazo de vigência da oferta, nos termos do art. 3º do Decreto[12].
Deve ser aplaudida a regulamentação da negociação eletrônica, eis que o art. 4º impõe regras claras e obrigatórias para as empresas fornecerem todos os elementos necessários para que o consumidor possa resolver problemas operacionais com a compra eletrônica, sendo que toda a responsável é da empresa fornecedora do produto ou serviço, quebrando antiga prática draconiana de que o consumidor deveria fazer verdadeira via crucis para resolver pendengas da má negociação[13].
De outro lado, como as negociações são efetivadas por meio de cartões de crédito e/ou débito, é obrigatório que o fornecedor comunique às instituições financeiras sobre o cancelamento da compra e venda, evitando que o consumidor fique à deriva, em incontáveis e cansativas horas tentando desfazer a malsinada compra. Pelo Decreto, tal obrigação passa a ser exclusiva da fornecedora, ficando o consumidor aliviado do péssimo serviço prestado pelos serviços de cartão de crédito, como sói acontecer.
O desfazimento da compra e venda e a isenção de ônus fica a cargo exclusivo do fornecedor.



[1] Medo de sair de casa sem o telefone celular, ou de perder o mesmo.
[2] Medo de ficar sem o uso da Internet (rede mundial de computadores).
[3] Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (em inglês: General Agreement on Tariffs and Trade.
[4] Ou ticktes eletrônicos.
[5] CPC: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os Tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídico e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
§ 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da Lei.  
[6] QUEIRÓZ, Regis Magalhães Soares de. Direito e Internet – Aspectos Jurídicos Relevantes. Bauru, SP: Edipro. 2000.
[7] Art. 1o  Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
[8] Art. 5o  O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

[9] Art. 26 - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – vetado.
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
[10] Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria. 
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

[11] Art. 2o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
[12] Art. 3o  Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art. 2o.
[13] Art. 4o  Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.

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