terça-feira, 23 de junho de 2015

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OS PROBLEMAS RELACIONADOS À SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, AMBOS CRIADOS PELA LEI 13.043⁄2014.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OS PROBLEMAS RELACIONADOS À SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E AO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, AMBOS CRIADOS PELA LEI 13.043⁄2014.



ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR
Promotor de Justiça de Falências de São Paulo
Mestre em Direito Penal pela Universidade São Francisco.
Mestre em Direito Processual Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Extensão universitária em Recuperação de Empresas e Falências, pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-Law)
Doutorando pela Universidade de Coimbra – Portugal na área de concentração: Direito Penal Econômico-Empresarial
Professor universitário e de cursos de pós-graduação lato sensu Coordenador Pedagógico do Instituto Phorte nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Internacional.
Co-Fundador do Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas e Falências (IBR) – SPaulo
Co-Fundador do Tournaround Management Association of Brazil – (TMA-Brazil) – SPaulo
Conselheiro da Revista Jurídica Justitia do Ministério Público do Estado de São Paulo e Associação Paulista do Ministério Público. 
Diplomado com o Mérito Internacional da Justiça, outorgado pelo Centro de Estudos do Direito Europeu, Portugal.






Com a edição da Lei 13.043⁄2014 surgiram dois grandes problemas no âmbito do processo de recuperação de empresas, sendo que a primeira questão envolve a sucessão tributária na aquisição dos bens das empresas em recuperação de empresas e, ainda, o problema relativo à possibilidade de parcelamento dos débitos tributários, previsto no artigo 57 da Lei de Recuperação de Empresas (LRE – 11.101⁄2005), que pretendemos esmiuçar neste trabalho.
É necessário relembrar que a questão tributária em recuperação de empresas não foi tratada diretamente pela LRE, mas apenas an passant quando exigia a prova da existência dos débitos tributários para a aprovação do plano de recuperação, antes da homologação judicial (art. 57, LRE) e a venda de bens das empresas em recuperação judicial e falências, dizendo a legislação recuperacional que não mais haveria sucessão tributária, e nem trabalhista, nestas hipóteses.
Lembra MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO que havia um sério problema na legislação anterior que foi resolvido pela legislação atual (11.101/2005), nesta passagem: "Um dos grandes temores de quem arremata um bem em juízo é tornar-se sub-rogado nos ônus que pesam sobre o bem. Assim, aquele que arremata um apartamento teme ser obrigado a pagar as despesas de condomínio em atraso; aquele que arremata um parque industrial teme responder pelas obrigações trabalhistas; todos temem responder pelas obrigações tributárias. Como incentivo à existência de interessados na compra, este parágrafo (artigo 60, parágrafo único) afasta o bem de quaisquer ônus ou sucessão, criando o que o jargão jurídico-econômico convencionou chamar de 'blindagem', ou seja, cercar o bem de todas as garantias de que não será atingido por qualquer outro tipo de ônus, incluindo expressamente os de natureza tributária".[1]
De outro lado, GILBERTO GIANSANTE foi claro em asseverar a inexistência de sucessão tributária, quando se encontrar ínsita num plano de recuperação de empresas a alienação de unidade produtiva isolada nesta passagem: "A Lei 11.101/2005, em seu artigo 60, parágrafo único, foi taxativa ao estabelecer que as empresas adquirentes de unidades produtoras das empresas submetidas ao regime de recuperação judicial, estarão livres de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor. Para isso, entretantodesejável que a alienação de filiais ou unidades produtivas isoladas esteja prevista no plano de recuperação judicial aprovado pelos credores em assembleia geral, ou de um aditivo ao plano que poderá ser posteriormente apresentado e também aprovado em assembleia geral de credores. Desta forma, dá-se maior segurança para o soerguimento de empresas em recuperação judicial por intermédio da venda de ativos, porquanto o comprador não terá que arcar com a dívida fiscal referente ao bem adquirido, a qual, por muitas vezes, inviabilizaria o negócio."[2]
EDUARDO SECCHI MUNHOZ também se sensibilizou com a grande mudança legislativa, aplaudindo a inserção do atual parágrafo único do artigo 60 da Lei 11.101/2005, aduzindo: "Sob todos os aspectos, portanto, a eliminação da sucessão dos ônus e obrigações na alienação de unidades produtivas isoladas do devedor deve ser havido como positiva. Trata-se do tardio reconhecimento pela lei brasileira da distinção entre empresa e empresário; os ônus e obrigações assumidos por este ao longo do exercício da atividade empresarial devem permanecer sob a sua responsabilidade, não sendo de se admitir que a sucessão destes comprometa a continuidade da empresa sob o comando de terceiro."[3] 
Tal forma de pensar foi encampada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade, nº 3.934-2, tendo como Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI que fez a análise detida do dispositivo, terminando por não acolher a demanda, reconhecendo, mesmo que apenas de passagem, a superioridade dos argumentos de que a venda de unidade produtiva isolada dentro de um plano de recuperação de empresas é superior ao ataque executivo do Estado contra os empresários. 
E muitas recuperações judiciais ensejaram exatamente a possibilidade de venda de Unidade Produtiva Isolada (UPI) como forma de se pagar os credores da empresa em dificuldades econômicas momentâneas, proveniente de um plano de recuperação de empresas, aprovado em assembleia geral de credores (AGC), nos termos do artigo 50 da LRE.
Nos parecia um tanto estranho que, embora o Fisco não participasse da recuperação judicial, devesse o devedor desde o início do processo de recuperação arrolar todos os seus credores, inclusive os credores tributários e aqueles que não participassem da recuperação[4], tanto assim que o Fisco poderia prosseguir nas suas execuções fiscais individuais movidas contra a empresa em recuperação[5], segundo iterativa jurisprudência dominante, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, deveria ele, Fisco, atentar para a situação em que tentasse excutir bens da empresa em recuperação, devendo se reportar ao juízo recuperacional.
Na II Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal, restou estabelecido no Enunciado 78 do CJF que a empresa ou grupo econômico que postula recuperação judicial é obrigada a relacionar todos os credores, inclusive os de natureza fiscal e aqueles que, pela LRE, estão excluídos do processo recuperacional, conforme inteligência do art. 51, inciso III da LRE.
Também restou claro que o Fisco poderia prosseguir com o processo de execução fiscal somente em parte, eis que eventual tentativa de excluir bens da empresa em recuperação, no processo executivo, está vedado, não obstante os artigos 6º, inciso VII, da LRE e 187 do Código Tributário Nacional, em face da necessidade de submissão da vontade do Fisco ao juízo recuperacional, por força dos julgados já mencionados do Superior Tribunal de Justiça.
Em outra decisão do Superior Tribunal de Justiça, agora da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando do Ag.Reg. no CC. 116.036-SP, a 2ª. Seção do STJ decidiu que caberia ao chamado “juízo universal da recuperação” o prosseguimento dos atos de execução, sob pena de inviabilizar a recuperação da sociedade. E, ainda, foi categórico o STJ no sentido de que a competência para decidir sobre a sucessão dos ônus e obrigações, nos casos de alienação de unidade produtiva isolada de sociedade em recuperação, inclusive em caso de responsabilidade tributária da sociedade adquirente. Este julgamento se deu em 12 de junho de 2013.
Destarte, estabeleceu-se no STJ o chamado princípio da universalidade do juízo recuperacional para a venda de unidades produtivas isoladas (UPIs) das empresas em recuperação judicial, e, ainda, a impossibilidade de que os adquirentes viessem a responder pelos débitos tributários decorrentes da venda.
Tal maneira de decidir do STJ encontra em consonância com os artigos 60 e 142 da LRE que não permitem a sucessão tributária e trabalhista no caso de venda de unidades produtivas isoladas (UPIs) ou até mesmo da própria empresa em recuperação ou outras situações que excluam diretamente bens penhorados nas execuções fiscais e execuções individuais, a menos que se encontrem em situação fraudulenta, prevista no art. 141, § 1º, da LRE[6] ou, ainda, quando se tratar de fraude objetiva ou subjetiva, tratada nos artigos nos artigos 129 e 130 da LRE. 
A discussão a respeito do chamado juízo universal da recuperação judicial diante do aparente conflito com o juízo das execuções fiscais chegou ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que a questão acabou por ser solucionada no Ag.Reg. CC 112.638-RJ, de relatoria do Min. João Otavio de Noronha, julgado em 10 de agosto de 2011, publicado no DJe de 19⁄8⁄2011, decidindo pela competência universal da recuperação ante o juízo restrito do Fisco, na Vara Federal, que tenta se cobrar em execução fiscal.[7]
Tal decisão tem a força inclusive de evitar que o Fisco promova a execução fiscal ou a continuação da execução fiscal contra o adquirente de UPI ou qualquer outro bem penhorado na execução fiscal, demonstrando a sensibilidade entre a necessidade de manutenção da empresa ante a força açodada como age o Estado – como um todo – com a famigerada Lei 6.830⁄1980, do tempo ditatorial, que sua revogação pura e simples se impõe, a longa data, em face da total ineficiência do Fisco em seu “poder” fiscalizatório e executório.
De outro lado, o plano de recuperação judicial não é um ato jurídico imune a qualquer reflexo, mas, assim como qualquer outro, está ele sujeito ao chamado “controle da legalidade”, como costumeiramente vem decidindo os Tribunais, inclusive o Superior Tribunal de Justiça e acabou por constar do Enunciado 44 do CJF que anteviu a necessidade desse parâmetro de ajuste e fidelidade com os interesses do devedor e dos credores em choque constante.
Na verdade os planos de recuperação são negócios jurídicos multilaterais, de natureza novativa, pois vem a extinguir as obrigações anteriores, fazendo surgir novas obrigações, decorrentes da sua aprovação, obrigando os vencidos à vontade dos vencedores, nos termos do artigo 59, § 1º da LRE. Porém, em face da defeituosa redação do artigo 61, da LRE, estamos diante de uma novação sui generis, genuinamente brasileira: vale apenas em parte, ou vale enquanto durar a recuperação, mas não vale se a empresa vier a falir! Coisas do Brasil.
Entretanto, esses negócios jurídicos multilaterais novativos da recuperação judicial tem uma característica singular: não chama a se manifestar sobre o plano a Fazenda Pública, que se mantem afastada do processo recuperacional, por força da sua possibilidade de continuar a promover a execução fiscal.
No entanto, se o plano de recuperação judicial vier a decidir sobre um bem dado em garantia de execução fiscal ficaria a Fazenda Pública impedida de se manifestar nos autos da recuperação judicial?
A resposta negativa tem que ser óbvia, diante dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, pois dentre os meios de recuperação judicial previstos no artigo 50 da LRE podem ser embutidas as vendas dos bens constritos em execuções fiscais individualmente perseguidas pela Fazenda Pública.
Chegamos a um ponto interessante no contexto brasileiro: de um lado a LRE diz que alguns tipos de credores estão fora do processo concursal, enquanto que a legislação da execução fiscal (Lei 6.830-80) e o próprio Código Tributário Nacional afirmam que o Fisco não se submete ao juízo concursal. Entretanto, o STJ vem decidindo no sentido de que o Fisco não pode continuar suas execuções individuais, assim como os credores trabalhistas, devendo se curvar ao interesse da maioria.
Quanto aos credores trabalhistas não há dúvida, pois estes estão arrolados na recuperação judicial e possuem classe própria para decisão.
Quanto aos créditos tributários, no entanto, diante da edição da Lei 13.043 é que a situação se agrava e gera uma grande controvérsia. Porém, imaginamos haver soluções possíveis de conciliação.
No entanto, nunca é demais ressaltar que a presente Lei 13.043 possui uma inconstitucionalidade concentrada logo na sua origem e devem os tribunais ser questionados sobre essa constitucionalidade, e, a meu sentir, se posicionarão a favor dessa inconstitucionalidade.
Primeiro porque, quando da edição da LRE paralelamente ao tramitar do Projeto de Lei da LRE (PL n. 4.376⁄93) houve uma alteração do Código Tributário nacional (Lei n. 5.172⁄66) pela Lei Complementar n. 118⁄2005 que criou expressamente o até então inexistente artigo 155-A, sendo que no § 3o  foi taxativo: “Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.”
Ora, nem a Lei 10.522⁄2002 e muito menos a Lei 13.043⁄2014 se referem especificamente e unicamente ao parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação judicial. São duas leis próprias de uma cultura “carrinho de supermercado” do legislador brasileiro, aonde vão sendo colocados todos os penduricalhos possíveis, tal como num carrinho de supermercado, desde produtos de limpeza a víveres.
Então, primeiramente ambas as legislações pecam pelo princípio básico do ordenamento jurídico: falta de especificidade.  
Notem que não se trata de criar exigência onde não existe, mas, ao contrário, fazer cumprir a Lei Complementar à Constituição Federal e, portanto, superior às leis ordinárias editadas posteriormente, mas que não podem servir de revogação implícita ou tácita, eis que incompatível com a norma complementar constitucional, que exigiu que apenas se fizesse parcelamento de débitos tributários para devedores em recuperação judicial dentro de uma legislação específica. Logo, na ausência de uma lei específica para esse fim, qualquer exigência fiscal é passível de questionamento judicial. E, seguramente, na esfera judicial, seja por meio de um mandado de segurança seja por meio de ação cautelar de conhecimento, o deferimento em favor do devedor é medida mais do que justa.
Em face da violação do princípio determinado pela alteração do Código Tributário Nacional qualquer questão que se coloque no caminho, criando dificuldades para o devedor em recuperação judicial, não passará do exame da inconstitucionalidade das legislações 10.522 e sua alteração 13.043, ambas verdadeiras aberrações jurídicas – como tantas outras que vicejam neste país.
Antes da edição dessa legislação, nomeadamente a Lei 13.043, o Superior Tribunal de Justiça já havia sistematizado que o parcelamento do débito tributário era uma faculdade colocada à disposição do devedor em recuperação judicial, não sendo, por isso, conditio sine qua non para o deferimento da moratória, como se pode verificar do julgamento do Recurso Especial nº 1.187.404-MT, (2010/0054048-4), tendo como Relator o Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, onde o parcelamento ou a comprovação da regularidade fiscal não poderia ser óbice para a homologação do plano, já aprovação em assembleia geral de credores[8].
Além disso, não se pode esquecer que o parcelamento do débito da empresa é um direito, chamado de direito público subjetivo em favor do devedor em saldar seu débito e não uma faculdade dada ao poder discricionário do Estado – Estado este, repito, sempre se mostrou leniente com os devedores.
Debalde a inconstitucionalidade latente da Lei 13.043, mister se faz demonstrar, ainda, outras incoerências absurdas constantes da mesma, que alterou a Lei 10.522, incluindo o taciturno artigo 10-A.
Vejamos.
Inicialmente afirma o art. 10-A. que o “empresário ou a sociedade empresária” – demonstrando que a intenção da Fazenda é distinguir entre o responsável pela empresa e a empresa, fazendo uma separação não exigida pela lei. Prossegue: “que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial” – que são situações díspares, pois uma coisa é o início do procedimento recuperacional (pleitear) e a outra situação é aquela que já foi consolidada e os credores estão concordes (deferido). Continuando, “poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 parcelas mensais e consecutivas”. Frise-se, não há razão alguma para que a Fazenda parcele os débitos tributários em, no máximo, 84 parcelas, eis que os REFIS permitem mais parcelas[9].
Mas, os termos colocados pelo legislador acrescenta mais: “aplicados sobre o valor da dívida consolidada” e, na sequência, coloca as percentagens de correção. No entanto, o que nos salta aos olhos é a chamada dívida consolidada, que não vem explicada em qualquer parte da legislação 13.043 ou da 10.522, ou, ainda, de outras legislações, mas se trata de questão técnica colocada à margem de discussão na legislação, de maneira totalmente ilícita, vez que se sabe que a consolidação do débito engloba um sem-número de penduricalhos administrativos e penitenciais, como as multas, ou os honorários advocatícios embutidos por meio de decretos de credibilidade e origem muitas vezes de discutível legalidade e discutidas em outras esferas.  
Prosseguindo com as maldades próprias de estados totalitários e ávidos por enriquecimento sem causa, prossegue a reforma com o § 1o da Lei 10.522, com a redação a Lei 13.043, dizendo: “O disposto neste artigo aplica-se à totalidade dos débitos do empresário ou da sociedade empresária constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.” (grifos nossos).
A inconstitucionalidade deste dispositivo é de uma clareza palmar, que faria corar até mesmo Maquiável! Então, a forma como a União autoriza o parcelamento diz respeito a todo e qualquer débito, mesmo aqueles que ainda não constam de débitos constituídos, isto é, aqueles débitos que nem mesmo o devedor sabe de sua existência, ou outros débitos não inscritos, isto é, aqueles que, ainda que tenham sido constituídos pendem sobre os mesmos prazos, objeções, discussões, questionamentos, e, ainda, aqueles que já ultrapassaram a esfera do campo administrativo e já se encontra no Poder Judiciário, exercendo o devedor o sagrado direito de defesa, constitucionalmente assegurado, ou, ainda, em execução fiscal assegurada com penhora realizada, e, finalmente, outros débitos decorrentes de outras legislações anteriores ou posteriores a presente.
Colocado de outra forma, mesmo que os débitos estejam sendo discutidos judicialmente ou aqueles que nem sequer o próprio empresário tenha conhecimento de sua existência, poderiam ser incluídos no absurdo processo de parcelamento.
Mas a caixa de maldades não para por aí, eis que o legislador, no afã de superdotar o Erário do direito de exigir mais do que pode, fez incluir o § 2o que faria com Albert Pierrepoint se sentisse o mais nobre dos homens, ao dispor que seria necessário que os devedores desistissem de suas defesas administrativas e judiciais, mas, não apenas assim o fizessem, mas, expressamente e cumulativamente, renunciassem às mesmas. Não só isso, de forma irrevogável![10]
Ora, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em algumas matérias não se aplica a renúncia quando se tratar de matéria de direito, como a prescrição, por exemplo, conforme julgado no REsp. 1.191.336 - RN (2010/0077913-0), da 1ª Turma, Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julgado em 23 de setembro de 2014[11].
Ademais, a inconstitucionalidade da disposição é manifesta, bastando observar que nenhuma, absolutamente nenhuma, lesão de direito pode ser subtraída de apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal[12]).  
Em outra desconsideração com o instituto da recuperação judicial, a legislação permite, agora no § 3o [13] que o empresário possa desistir de um parcelamento para se fincar neste, podendo parecer, à primeira vista, que se trata de uma benesse ao devedor, mas, em realidade, vem a esconder um caráter perigoso de novação de dívidas por parte do incauto devedor, pois os verbos desistir e solicitar bem demonstram a real intenção estatal de submissão do devedor ao crivo da União, que decidirá, pois haverá apenas uma “solicitação” ou “pleito” em andamento e a desistência do primeiro financiamento importa na adoção de uma série de medidas contra o devedor contumaz.
No § 4o ficou estabelecido que fossem causas de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial – o que importa dizer que o pleito teria sido feito concomitantemente, ou no curso da recuperação judicial, mas ao final foi indeferida, ou não processada, ou até mesmo desistido pelo devedor, bem como a decretação da falência.[14]
Entretanto, novamente se impõe uma colocação de grande valia: não há interferência do processo recuperacional nas execuções fiscais em andamento e muito menos nas questões fiscais no processo recuperacional. São instâncias distintas e equidistantes, cada uma se regendo por norma autônoma e separada. Se o Estado, dentro de seu poder discricionário resolve submeter um devedor ao seu crivo, parcelando sua dívida não há interferência nos demais casos em que este é devedor. Logo, haverá uma novação de dívida estatal e esta não poderá ser objeto de rescisão em face da condição inicial do devedor, caso contrário, estaríamos diante de uma nova fórmula de novação tupiniquim: vale, pero non mucho! Vale até saber o estado da recuperação judicial. Se não vingou, também não vinga a reestruturação financeira do Estado, composta de uma novação. Se novou e a empresa veio a falir, também não vale a novação estatal! Outro dos absurdos do legislador brasileiro, fadando-se o presente dispositivo à clara declaração de inconstitucionalidade.
De outro lado, o § 5o trata de maneira distinta débitos de um mesmo empresário ou de uma mesma sociedade empresária, pois afirma que somente poderá possuir apenas um parcelamento de dívidas para com a União, sejam eles que eles débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa, mas todos eles existentes somente até a data do pedido de parcelamento.[15] Para a presente lei draconiana como se apresenta não importa se os débitos já existam regularmente, se já se cumpriu todo o rigorismo da constituição do crédito, se ele esteja ou não em discussão, judicial ou administrativamente, inscrito ou não na Dívida Ativa. O que importa é que podem todos compor um único “pacote”, desde que o devedor abra mão de todas as suas garantias constitucionais, até a data em que vier a fazer o pedido de parcelamento.
Importante considerar que vale é o pedido de parcelamento e não seu efetivo deferimento. Se o devedor, ad exemplis, é devedor de 10.000 na data do pedido de parcelamento, mas se constata que na data do deferimento do parcelamento ele tenha uma dívida de 100.000, não poderá inclui-la no plano de parcelamento, e, ainda, não poderá parcelar essa outra dívida, pois somente poderá ter um único parcelamento, pois a lei fala em “apenas um” demonstrando a total insensibilidade do legislador de 2014, com a absurda e inconstitucional legislação 13.043.
Por questão de lógico falarei do § 6o logo após o § 7o que manda o devedor cumpriu uma série de regras administrativas e cumprir uma série de exigências, de legalidade duvidosa, mas, diante da inconstitucionalidade de todo o sistema, me parece que não sobreviverá tal dispositivo, também.
É exatamente esse § 6o que advirá uma confrontação direta com os processos de recuperação de empresas e gerará uma grande discussão acadêmica, jurídica e doutrinária, a ser solucionada pelo Poder Judiciário, pois considera que o parcelamento não produz novação e não libera os bens garantidores das execuções fiscais dados nos respectivos processos, ao ser textual que a concessão do parcelamento pela União – como se fosse um simples favor, não um direito público subjetivo do devedor – não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.[16] 
Ora, primeiramente há que se colocar a questão da competência para apreciar e decidir sobre os bens de empresa em recuperação judicial e sua eventual disponibilidade. Nesse aspecto, já se encontra sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a competência é do juízo universal da recuperação, assim como no Enunciado 74 do CJF já se posicionou no sentido de que, embora possa prosseguir a execução fiscal, a sua execução e disposição tem que ser pedido no juízo universal da recuperação.
A situação que se vislumbra, então, diante da doutrina qualificada e da jurisprudência já sedimentada é que o juízo universal da recuperação passará a atrair para o seu conhecimento e julgamento questões que estariam fora da sua esfera de discussão, como é o caso dos problemas tributários, não apenas da União, previstos na Lei 10.522, com a reforma da Lei 13.043, debalde suas inconstitucionalidades latentes já expressadas anteriormente.
Entretanto, quando um bem estiver constrito no juízo da execução fiscal e houver deliberação de sua alienação no juízo da recuperação judicial, colocado e aprovado em um plano de recuperação judicial, nascerá a partir daí um conflito inexpugnável, que deverá ser decidido pelo juízo universal.
O bem, geralmente unidade produtiva isolada (UPI) ou o estabelecimento comercial, como um todo, é capaz, ele só, de quitar todos os débitos da empresa em crise financeira, apta a recompô-la no campo da competitividade, ou, até mesmo, quitar seus débitos e encerrar a empresa, sem dívidas.
Em que pese até a boa fé latente da empresa em crise econômica, na maioria (ou unanimidade) das vezes, o bem se acha constrito, garantindo uma (ou várias) execução fiscal, compondo até mesmo a expectativa de que o Fisco venha a se pagar no caso de uma alienação futura.
Porém, estando o bem constrito na execução fiscal, poderá o empresário coloca-lo como garantia do pagamento dos credores, ou, como sói acontecer, coloca-lo a venda em hasta pública, de acordo com a LRE.
O produto da venda do bem deverá ir para quem? Para a Fazenda Pública? O rateado entre os demais credores?
Se tomado o Enunciado 74 do CJF e as decisões do Superior Tribunal de Justiça ao pé da letra quem decidirá é o juízo universal da recuperação. Neste ponto não há dúvida alguma.
Agora o produto da venda do bem deverá ser colocado no plano de recuperação judicial e, neste aspecto, o juízo deverá observar se há cláusula nesse sentido, para que o Erário também seja pago, mesmo que em valor não efetivo das suas constrições judiciais, pois nesse caso, imagina-se, nada sobraria aos credores.
A solução salomônica se impõe. De um lado o plano de recuperação é apreciado pelos credores, mas também, passa pelo crivo do Ministério Público e do Poder Judiciário, os quais devem estar atentos ao controle de legalidade do plano, como iterativamente vem decidindo os tribunais, inclusive o STJ.
No controle de legalidade tanto o Ministério Público como o Poder Judiciário devem observar se o bem dado à venda no plano de recuperação é alvo de constrições fazendárias. Se houver resposta afirmativa, o plano não poderá ser homologado se não existir uma fórmula de pagamento do Fisco, eis que, em regra, o juízo da execução fiscal poderia ter vendido o bem naquele juízo e partilhado o produto entre o Fisco e eventuais credores habilitados, prontos para receber as sobras.
De outro lado, não constando do plano de recuperação nenhum pagamento à Fazenda, dentro do controle da legalidade exercido pelo Judiciário, não poderá o plano ser homologado, eis que afasta do juízo universal o crédito fazendário, mesmo que este não tenha sido inicialmente consignado na LRE. Se não existir uma fórmula de pagamento da Fazenda é porque o devedor tenta se livrar do bem constrito em detrimento do crédito fazendário, repassando a terceiro, sem quitar com suas obrigações tributárias. Destarte, trata-se de uma fórmula de fraude a credores inclusive previsto no crime na fórmula genérica do artigo 168, caput, da LRE, pois assim o devedor teria uma forma de vantagem econômica em prejuízo de terceiros, no caso, a Fazenda Pública.
Pensando exatamente na possibilidade de venda de unidade produtiva isolada, na recuperação judicial, sem que isto venha a constituir uma fraude contra a Fazenda Pública, a fórmula a ser seguida pelo devedor é no sentido de constituir um pagamento à esta, não obstante não seja ela credora na recuperação judicial, mas, por força das seguidas decisões judiciais e do entendimento do Enunciado 74-CJF, terá o devedor que embutir no seu plano de pagamento aos credores algo a favor do Erário.
Assim, uma fórmula 90-10, 80-20, ou até mesmo 70-30, deve ser vista pelo Judiciário como uma condição para que todos os credores sejam satisfeitos, lembrando que a parcela maior deve ser dos credores que estão na recuperação judicial, ao passo que a parcela menor é para o pagamento ao Erário, mesmo porque este não é considerado credor dentro da recuperação, mas vem a ser chamado para dela participar por força da constrição judicial.
Por força dessa contemplação do crédito fazendário dentro do processo recuperacional forçoso é concluir que a alienação do ativo na forma prevista na LRE não poderá constituir uma fraude ao credor fazendário, livrando, também, de qualquer tipo de constrição judicial, o arrematante do bem, fazendo com que prevaleça o interesse dos possíveis licitantes no bem colocado em hasta pública, mantendo o valor do bem em condições de compra por um valor muito próximo ao de mercado, mesmo porque o valor real nem sempre é alcançado, em face das condições do próprio bem colocado à venda.
Mantendo-se o valor próximo do bem ao mercado, quando colocado à venda, mantem-se a condição sine qua non para que os interessados possam licitar, e, dada a experiência acumulada nestes últimos dez anos de vigência da Lei de Recuperação de Empresas, o valor da venda sempre superou as expectativas diante da impossibilidade de submeter os adquirentes ao crivo das evicções trabalhistas e tributárias, ensejando uma maior disputa e mais interessados nessa disputa, atraindo novos adquirentes.

Concluindo, podemos asseverar que nos dez anos que se seguiram à edição da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei 11.101, de 2005) houve uma modificação da forma de pensar o problema relativo à empresa em crise econômico-financeira, passageira por excelência, sendo que a busca incessante de meios de recuperar tais empresas passou pela elaboração de planos econômico-financeiros. Esses planos foram iniciados colocados fora da apreciação do Poder Judiciário, mas, diante do abuso que eclodiu a intervenção judicial se mostrou necessária e a prática tem demonstrado que o controle da legalidade se mostrou viável. De outro lado, a jurisprudência e a doutrina qualificada passaram a entregar ao juízo universal da recuperação o controle dos destinos das empresas, impedindo que o Fisco execute diretamente os bens que servirão de base para a recuperação da empresa, exigindo que exista um pronunciamento deste juízo recuperacional. Dessa maneira, dentro do controle da legalidade que já vem sendo exercido a edição da Lei 13.043⁄2014, alterando a Lei 10.522⁄2002, com a inclusão de normas absurdas e inconstitucionais vem na contramão do direito recuperacional ao suprimir garantias constitucionais e duramente conquistadas ao longo de décadas de democracia e respeito aos direitos, motivo pelo qual entendemos que a declaração da inconstitucionalidade desse dispositivo se impõe. Finalmente, sendo ou não declarada inconstitucional tal Lei 13.043⁄2014, que alterou a Lei 10.522⁄2002, o fato marcante é quando houver a necessidade de inclusão nos planos de recuperação de empresas normas explícitas de venda das UPIs (Unidades Produtivas Isoladas) com constrições judiciais estatais, também, deverá existir formuladas de pagamento do Fisco, de maneira proporcional, a fim de que todos os credores possam ser aquinhoados, inclusive o Fisco, permitindo que os adquirentes dos bens em hastas públicas não sejam surpreendidos com possíveis e inaceitáveis responsabilizações tributárias, em decorrência dessas aquisições.


[1] BEZERRA FILHO, Manoel Justiça, Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3ª. edição, São Paulo – Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 392⁄393. pp. 159-160.
[2] Riscos de Sucessão Trabalhista e Fiscal na Alienação de Unidade Produtiva Isolada de empresa em recuperação judicial e ativos na falência, Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Alexandre Lazzarini, Tais Kodama (coordenadores). São Paulo: Editora Quartier Latin, 2013, pp. 197-223
[3] Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005 - coordenação Francisco Satiro de Souza Júnior, Antonio Sérgio A. de Moraes Pitombo, 2a. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 297-298. 
[4] No AgReg. No AREsp. 468.895-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, a 4ª Turma do STJ decidiu que a lei manda que se relacione todos os créditos, inclusive os tributários e aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação, como a propriedade fiduciária, o arrendamento mercantil, o direito real de garantia, a compra e venda com reserva de domínio, os contratos de ACCs (travas bancárias): julg. 06 de novembro de 2014, DJe 14⁄11⁄2014.
[5] Nesse sentido: AgRg no CC 136130 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0245786-8: Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA: 
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal. Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 – que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial – não descaracteriza o conflito de competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

[6]   Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo:
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

[7] PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, IX, DO RISTJ. NULIDADE DE DECISÃO DO RELATOR. ARGUIÇÃO IMPRÓPRIA E DESCABIDA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA, VIA LEILÃO JUDICIAL, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE. ARTS.
60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
1.  Estabelecido com base no art. 115, I, do CPC conflito de competência entre Juízo de vara empresarial e Juízo federal, fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a sucessão de arrematante, em alienação judicial, nas obrigações de empresas em procedimento de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para apreciar o incidente processual, conforme a regra contida no art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ.
2. É imprópria e descabida a arguição de nulidade de decisão do relator fundada nas mesmas razões de anteriores decisões em casos semelhantes, várias delas amparadas em parecer do Ministério Público Federal e objeto de julgamento e confirmação pela Segunda Seção na via recursal de embargos de declaração e de agravo regimental.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 
4. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da referida lei.
5. Decidido anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal.
6. Agravo regimental desprovido.

[8] EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DE QUE A EMPRESA RECUPERANDA COMPROVE SUA REGULARIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LRF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
2. O art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e o art. 191-A do CTN devem ser interpretados à luz das novas diretrizes traçadas pelo legislador para as dívidas tributárias, com vistas, notadamente, à previsão legal de parcelamento do crédito tributário em benefício da empresa em recuperação, que é causa de suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN.
3. O parcelamento tributário é direito da empresa em recuperação judicial que conduz a situação de regularidade fiscal, de modo que eventual descumprimento do que dispõe o art. 57 da LRF só pode ser atribuído, ao menos imediatamente e por ora, à ausência de legislação específica que discipline o parcelamento em sede de recuperação judicial, não constituindo ônus do contribuinte, enquanto se fizer inerte o legislador, a apresentação de certidões de regularidade fiscal para que lhe seja concedida a recuperação.
4. Recurso especial não provido.

[9] Ad exemplis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.460.945 - SC (2014/0144687-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI N. LEI 11.941/2009. LIMITE DE ATÉ 180 MESES. LEGALIDADE DO ART. 3º, §4º, DA PORTARIA CONJUNTA PGFN//RFB nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009 FRENTE AO ART. 1º, DA LEI N. 11.941/2009. Documento: 39005150, DJe: 23/09/2014.

[10] § 2o No caso dos débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo. 

[11] AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.336 - RN (2010/0077913-0)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN. CRÉDITOS PRESCRITOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O parcelamento do débito tributário após o transcurso do prazo prescricional não implica renúncia da prescrição, conforme a jurisprudência firmada no STJ.
2. A tese de que não operada a decadência para efetuar o lançamento não foi oportunamente suscitada nas razões de recurso especial, o que revela indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v.u., RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA, julg. 23 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
[12] Constituição Federal: art. 5º, inciso XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
[13] § 3o O empresário ou a sociedade empresária poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

[14] § 4o Além das hipóteses previstas no art. 14-B, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.

[15] § 5o O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento de que trata o caput, cujos débitos constituídos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser incluídos até a data do pedido de parcelamento. 

[16]  § 6o A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário