domingo, 2 de outubro de 2011

Lei de Recuperação e os 'descontos' do administrador judicial

Recebi uma noticia dias desses que um determinado administrador judicial teria pleiteado ao juízo da falência que poderia dar um "desconto" aos devedores da massa falida, pois seriam dívidas de 'difícil recebimento'.
Ocorre que essa prática sempre condenável na lei anterior e determinado na lei atual que isso não seria possível, dependendo de plena JUSTIFICATIVA para o não recebimento dos valores.
Também soube que o Tribunal concedeu liminar contra a concessão dos descontos.
Dias desses passou pelas minhas mãos um outro processo em que o advogado contratado pela massa falida daria um "desconto" de mais de quatro milhões de reais... isso mesmo, mais de quatro milhões de reais... por conta de uma 'dificuldade' insanável: o recurso especial interposto pelo banco que deveria pagar o débito!!!
absurdo! Impugnei o pleito e agora, os credores, contando com o meu apoio incondicional, pleitearam a destituição desse Síndico. Estão certos, não merece mais a confiança dos credores e nem da Promotoria.
Além disso, o fato de tentar conceder desconto ao banco... ora, francamente, não levaria vantagem nenhuma à massa falida.
Isto, sem contar que o administrador não administra o dinheiro só dos credores... mas de todos os interessados, inclusive do próprio falido, pois a massa faldia - uma universalidade de direito - irá se desfazer com o pagamento dos credores, sendo que eventuais sobras deverão ser devolvidas ao falido, o qual, evidentemente, além de acompanhar pari passu todo o processo falencial, também, tem direito de ser ouvido e impugnar todo e qualquer contrato realidade pelo administrador judicial que sejam contrários aos interesses da massa falida.
Mas o que mais me chamou a atenção é que os descontos eram concedidos em valores astronômicos de dívidas de milhões de reais!!! o que é um absurdo sobremaneira, completamente contrário aos interesses dos credores - pois estes poderão receber menos que o poderiam receber - e contrários aos interesses do próprio falido - pois este tem direito de receber tudo o que sobrar dos pagamentos efetuados aos credores, eis que a falência é apenas um momento jurídico em sua vida. Depois de encerrada a falência, pagos os credores, vencidos os prazos legais, poderá pleitear sua extinção de obrigações e retornar ao comércio normalmente.
Logo, o interesse dele é enorme. E, como destinatário final da norma legal, tem todo o interesse em que os descontos não aconteçam, mesmo porque terá direito de receber o restante do dinheiro do que sobrar.
Vejamos, ainda, outras coisas....
Pelo que li e fiquei sabendo, os descontos eram concedidos a grandes construtoras, com contratos com os governos federal, estadual e municipal... Mais absurdo ainda, pois estas terão, com toda a certeza, condições de pagar todos os débitos que possuem com a massa falida. E, ademais, poderia o administrador judicial simplesmente penhorar os créditos decorrentes dos contratos elaborados com a devedora da massa falida. Fácil. Sem erro. Sem prejuízos para os credores.
A omissão, a meu ver, é sintomática, ensejando a dúvida sobre a seriedade da atividade do administrador, gerando a desconfiança sobre a seriedade da concessão do desconto e, principalmente, a ocorrência dos prejuízos para toda a massa falida.
Logo, a concesão dos descontos é totalmente indesejável, manifestamente demonstra a falta de vontade do administrador de cumprir seu mister, ensejando, a meu ver, a má administração da coisa alheia, devendo ser destituíto, pois não é digno de cumprir tal munus publico, mormente na presente legislação, em que a confiança é o móvel propulsor da nomeação do juiz, eis que, diferentemente da lei anterior, é de livre iniciativa do magistrado.
É o que penso. abraços

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