Entenda o que é o TRUST
Originado na Inglaterra, por volta do Século XI e ainda
em plena vigência nos países anglo-saxões, no entanto, é muito pouco difundido
nos países latinos e em outros continentes, passa a ser alvo de diversas
investigações criminais, visando conhecer e o verdadeiro autor de eventual
delito, geralmente envolvendo grandes somas de dinheiro de origem criminosa.
De fato, o trust possui uma organização gerencial (management organization) com roupagem
jurídica díspare das pessoas que a compõem passa a ser tratada como um ente
diverso daqueles que a criaram e a constituíram.
A história registra que
na segunda metade do Século XIX e início dos anos 1900, notadamente nos Estados
Unidos da América do Norte, com os grandes impérios monopolísticos de Vanderbilt,
Rockfeller, Carnegie, J.P. Morgan, Ford, gerou a necessidade do governo
estadudinense intervir nos mesmos, criando os crimes de trustes, principalmente a partir de Theodore Rossevelt, ferrenho
combatente dos monopólios americanos, em face da enorme concentração de riqueza
nas mãos de uns e da pobreza de milhões.
Definindo, haverá o trust quando uma pessoa (settlor[1]
ou grantor) transfere seu
patrimônio (trust fund), total
ou parcialmente, para um terceiro – que poderá ser pessoa física ou jurídica (trustee) - com a incumbência de
gerir e administrar o patrimônio e distribuir os lucros e dividendos de acordo
com as determinações impostas pelo settlor.
De todos os modelos empresariais
existentes ao derredor do mundo creio que o trust
é aquele em que a possibilidade de real punição dos culpados, quando se
objetiva atingir a pessoa jurídica é o que menos inspira certeza na sua efetiva
realização.
Isto ocorre porque, baseando-se o trust numa confiança entre as
partes, o instituidor do trust (settlor) não aparecerá nas
transações encetadas pelo trustee,
eis que, pela sua própria natureza, nada mais é do que o cumpridor de ordens
emanadas do contratante (settlor),
podendo o missionário das ordens do instituidor realizá-las em seu nome, sem
que jamais apareça o verdadeiro autor de um crime e seu mentor intelectual.
Se o trustee resolver montar uma empresa em qualquer parte do mundo -
independente do modelo societário que escolher - a eventual punição da pessoa
jurídica alcançará exclusivamente o cumpridor das ordens do settlor sendo que a punição, destarte,
será meramente formal, equidistante dos altos interesses sociais e dogmáticos
que se teve em mente para a punição dos efetivos autores dos delitos.
Por negociar em seu próprio nome o trustee aparece diretamente nos
negócios da empresa - que poderá ser criada exclusivamente para o fim de
praticar crimes, verbi gratia - e
eventual condenação criminal, inclusive pelo concurso de pessoas, atingirá
somente sua pessoa, isentando-se por completo o instituidor do trust, mesmo porque, em regra, ele não
teria cometido qualquer delito, podendo até alegar que o trustee agiu com excesso de mandato e, portanto, ser
responsabilizado exclusivamente, civil e criminalmente.
Destarte, para a perfeita equalização
da busca dos verdadeiros autores dos delitos, em caso de um trust, só resta perseguir detalhadamente
os meandros da possível ocorrência do mesmo, eis que não existirá prova
abundante de sua ocorrência, como sói acontecer com os tipos societários
ordinários, mesmo porque a característica principal do trust é exatamente a de esconder ao máximo sua existência.
Dentre as empresas criminosas, no
mais das vezes constituídas exclusivamente para a prática de crimes, a escolha
pela movimentação de dinheiro é baseada no modelo do trust, sendo que os "proprietários" dessas empresas são
apenas "homens de palha" ou
"laranjas" encarregados de
cumprir as ordens emanadas dos seus superiores e a eventual punição dos membros
de um trust também se me afigura
meramente formal, eis que sempre será preciso encontrar os verdadeiros autores
dos delitos, mesmo porque a punição representará somente a perda de uma unidade
de um esquema criminoso, que, como uma bactéria, imediatamente se reúne para a
constituição de novo modelo empresarial criminoso.
Em decorrência dessa característica
principal, fácil concluir que o descortinamento na pessoa jurídica revela-se
imprescindível para a busca dos verdadeiros e reais autores dos delitos quando
imputados à pessoa moral, sendo que a produção das provas da ocorrência do trust é deveras problemática, posto que
tanto um (settlor) como outro
(trustee) mantém, no mais das vezes,
contrato firmado (trust agremment ou
trust deed & memorandum of wishes)
para a não delação da sua existência, constituindo um pacto secreto entre
ambos, mediante remuneração, agindo o comissionário em seu próprio nome e sob
sua rubrica exclusiva age sem que ninguém tenha conhecimento da existência do
pacto anterior.
Dito isto, somente é possível
descobrir exatamente as pessoas envolvidas no trust quando existir deslizes
praticados por uma ou outra parte, como documentos trocados entre as partes, e-mails,
mensagens, telefonemas, etc.
Não se pode examinar o trust com a mesma cautela que se examina
outros delitos empresariais, eis que, neste tipo de contrato, especificamente,
haverá de prevalecer a prova indiciária da existência do contrato, lembrando
que a prova de qualquer contrato pode ser feita por meio de indícios suficientes,
como se vê do art. 239 do Código de Processo Penal.
É com base nos deslizes de uma ou outra parte do trust que se consegue descobrir a ocorrência de eventuais crimes
precedentes, mesmo porque tanto a existência do trust como os participantes desejam o sigilo como forma de
acobertar sua ocorrência.
Bem, até o momento estou me referindo
ao trust legalmente aceito pela
legislação inglesa e amplamente difundido nas suas colônias, sendo que outras
pessoas jurídicas podem utilizar o "modelo" do trust para práticas delinquentes, como veremos a seguir.
Por isso, nos Estados Unidos da América o conceito de
"organização" ou "associação" acabou por ser estabelecido
por uma norma federal, a U.S. Federal
Sentencing Guidelines Manual, 18 U.S.C.S. Appx, § 8A1.1 (205), cujos termos
incluem as corporações, parceiros, associações, joint-stock companies, uniões, trusts,
fundos de pensões, organizações não governamentais, entre outros, tudo isso
para evitar a ocorrência de crimes de money
laundry.
Ao longo do tempo pudemos observar
que as organizações criminosas seguem
exatamente o modelo do trust do
direito inglês, criando as empresas de fachada para a lavagem de capitais ou de
ativos financeiros, sendo que não é crível encontrar-se nos mais diversos
rincões mundiais pessoas jurídicas nitidamente criminosas, envolvidas com os
mais diversos setores da vida social, como se fossem empresas constituídas para
e por meios lícitos, quando não o são.
No entanto, curioso é convir que os
países não estão imunes e não criaram mecanismos seguros de combate às pessoas
jurídicas encarregadas da prática de crimes, embora as legislações de diversos
países prevejam sanções somente quando as mesmas estiverem envolvidas em
delitos, produzindo uma série de práticas criminosas, inclusive o terrorismo, que
assola a todos.
Apenas para se ter uma ideia, nas
Ilhas Virgens Britânicas para uma população de 16.000 habitantes,
aproximadamente, há mais de 87.000 empresas offshores
ali instaladas.
Do mesmo modo, a punição no caso de trust inglês se não se conhecer
os termos dos contratos ou se não se conseguir identificar os verdadeiros
parceiros comerciais ou pessoas designadas, também, não se terá condições de
punir severamente os reais autores dos crimes praticados quer pelas físicas
quer pelas pessoas jurídicas criminosas, posto que estas sejam utilizadas pelos
verdadeiros mandantes para tais fins ilícitos, sem que apareçam nas cenas
criminosas.
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