A indevida cobrança
de Imposto de Renda em face da homologação da aprovação do plano de recuperação
judicial com descontos
A fúria
arrecadatória estatal é algo que beira o confisco.
O
Fisco como sempre pretende tributar as empresas em busca de alguma forma de
obter vantagem, mesmo nos lugares que não há vantagem alguma para as empresas,
mormente aquelas que estão em recuperação judicial e, portanto, debilitadas
economicamente, precisando do amparo judicial para continuarem suas atividades.
Porém,
o Fisco não pensa em auxiliar, mas percebe uma possibilidade de tributação onde
não existe qualquer enriquecimento ou acumulação de riquezas.
Conforme
já expusemos anteriormente, a homologação da decisão da assembleia de credores
ou a simples homologação do plano de recuperação judicial, sem que tenha
ocorrido a assembleia de credores deve ser considerada como uma decisão
judicial modificativa da condição do credor. Entretanto, o diferimento do eventual crédito ou débito se dará nas condições em
que vir a ser definida no plano de recuperação judicial, para acerto futuro,
isto é, para se ver realizado no futuro, este futuro previamente estipulado,
porém, incerto.
Daí
porque entendemos que é possível o Fisco se louvar no disposto no artigo 340 do
RIR – Regulamento de Imposto de Renda, com base na Lei 9.430, em especial o
artigo 9º e seus parágrafos, posto é totalmente inconstitucional, eis que não
existe ainda a data efetiva e real para
a base tributária. Sim, porque a situação é muito peculiar.
Primeiro,
não se pode falar em lucro do
empresário endividado e que procura o Poder Judiciário para obter uma
moratória, quando esta é a única condição que possui para discutir com seus
credores – mormente bancos ávidos por recebimento seus felpudos lucros – em igualdade
de condições.
Segundo,
não se pode falar em lucro se o
empresário obtém dos credores um abatimento porcentual de sua dívida, mediante
o pagamento futuro de valores, sendo que esses valores são condicionados a ocorrências de tempo e modo de pagamento.
Terceiro,
com o diferimento do tempo e modo de
pagamento, em futuro incerto e totalmente
condicionado a situações que somente ocorrerão naquela época, é torna
impossível falar-se em fato gerador que
tornaria obrigatório o pagamento de Imposto de Renda.
Mais,
impossível falar-se em renda, como
deseja a Receita Federal, que entende
que a novel situação da empresa recuperanda apresenta benefício financeiro e, por essa razão, estaria sujeita a
tributação, apenas por uma engenharia financeira da Receita, através das normas
contábeis introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, de contestável constitucionalidade,
ou melhor, de inconstitucionalidade flagrante!
O entendimento da
Receita Federal é no sentido de que o plano de recuperação judicial enseja uma redução
da dívida, o que para o Fisco representa, de algum modo, a diminuição do seu
passivo e, por tais razões, geraria uma lucratividade da empresa e, destarte,
passível de cobrança do Imposto sobre a Renda, pois, com base nas novas medidas
contábeis obrigatórias lançadas pela União, não resta ao empresário qualquer
outro espaço senão lançar a possível redução
conta contábil, cujo resultado será identificado pela União como aumento do patrimônio
líquido da empresa, quando isto jamais ocorreu!
Exemplificando, se uma
empresa tem um passivo de R$ 10.000,00 e obtém junto aos seus credores um plano
de recuperação que aplica redução linear de 50% do passivo, resultará num
passivo final de R$ 5.000,00. Na ausência de local para se lançar o percentual
de redução da dívida originária se encontra na chamada alteração do Patrimônio
Líquido (PL) da empresa, previsto no artigo 182 § 3º d da Lei 6.404/76, com redação dada pela Lei 11.941, de 2009[1].
Ora, a União, por meio
de um meio artificial passou a tributar a alteração do plano de recuperação
judicial – frise-se, ainda não cumprido,
posto que se trata de condição futura e incerta – contrariando a Constituição
Federal, em específico o artigo 153, inciso III, dando uma nova interpretação
ao que se deve entender por “renda e
proventos”.
Mais, também é indevido
o Imposto de Renda no caso de aprovação de plano de recuperação judicial, eis
que a Lei 11.941, de 2009 contrariou flagrantemente os princípios da generalidade, da universalidade e da progressividade,
previsto no § 2º inc. I, do mesmo artigo 153 da Constituição Federal.
Ora, em hipótese alguma
se pode dizer que a redução de dívida do empresário seja passível de
tributação, eis que não se encontra no fenômeno constitucional de auferimento
de riqueza, mas, ao revés, de uma situação dramática de redução de seu passivo,
por meio de um encontro de intenções, futuras e incertas, deixe-se bem claro
isto, que só se esvairá se houver efetivamente pagamento do passivo por parte
do devedor em recuperação judicial.
Logo, a fórmula mirabolante
do Fisco de criar renda onde não
existe está fadada à declaração de sua inconstitucionalidade. Também não se
pode dizer que é rendimento ou provento de qualquer natureza, já que nada foi
auferido, nada foi pago, ainda, bem
como nada existiu de concreto. Há apenas uma expectativa de direito futuro para
ambos os lados – devedor e credores – sem que se tenha alteração substancial da
condição da dívida.
De outro lado, sem que
tenha existido um real cumprimento do plano econômico do devedor não se pode
afirmar que exista um valor “x” para ser efetivamente pago, eis que este valor
poderá ser quitado em meses ou anos, na forma do acordo coletivo da A.G.C.
E uma última
consideração mostra a falibilidade da cobrança de imposto de renda sobre a
renegociação das dívidas, na forma do art. 61, § 2º da Lei 11.101/2005. Somente
é válida a renegociação da dívida se esta for efetivamente cumprida pelo devedor. Se este não vier a cumprir o
plano de recuperação judicial, originando sua quebra, as condições
anteriormente pactuadas tornarão ao status
quo ante e, destarte, tudo o que se negociou estará automaticamente
desfeito, vez que estamos de uma novação
condicional e suspensiva dos negócios inicialmente existentes.
Logo, a cobrança de
imposto de renda é manifestamente inconstitucional e ilegal, fruto de uma fúria
atroz do Estado para bancar suas sandices econômico-financeiras, sendo que o
Supremo Tribunal Federal declarar sua inconstitucionalidade ad futurum.
[1] Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante
subscrito e, por dedução, a parcela ainda não realizada.
§ 1º Serão classificadas como
reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do
subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de
emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à
formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de
partes beneficiárias e bônus de subscrição;
§
2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado da correção
monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado.
§
3o Serão classificadas como ajustes de avaliação
patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao
regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor
atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a
valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 desta Lei.
§ 4º Serão classificados como
reservas de lucros as contas constituídas pela apropriação de lucros da
companhia.
§ 5º As ações em tesouraria
deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido
que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
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