CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O conhecimento de transporte passa por um verdadeiro
‘trauma’ sobre a vigência ou não do Decreto que regulamentou o transporte de
mercadorias por vias terrestres, marítimas ou aéreas no Brasil, instituídos
pelo Decreto nº 19.473, de 10 de dezembro de 1930, na época de Getúlio Vargas,
eis que, posteriormente, já na vigência da redemocratização brasileira, em 25
de abril de 1991, foi editado outro Decreto, este inferior hierarquicamente
aquele, que o teria revogado.
Porém, como o Decreto 19.473, foi editado na época
em vigorava o Governo Provisório de Getúlio Vargas, o mesmo possui o status de lei, ao passo que o decreto de
25 de abril de 1991 não contém tal força, sendo meramente regulamentador, razão
pela qual a vigência daquele Decreto de 1930 está a plenos pulmões, sendo que
os defensores de sua revogação, data
venia, estão completamente equivocados em relação às hierarquias das lei no
Brasil.
Trata-se, em realidade, de outro título de crédito
representativo, chamado de conhecimento de transporte ou conhecimento de frete,
que assume papel de extrema importância dentro do cenário empresarial, em face
da movimentação de cargas diariamente, pouco importando o tipo de transporte
que é feito, se modal (somente um
meio de transporte) ou multimodal
(vários meios de transporte)[1].
Deixaremos de lado, por ora, o transporte de
pessoas, fixando-nos, exclusivamente no transporte de mercadorias, lembrando
que esse meio é o mais complexo e mais dinâmico utilizado em todo o mundo,
mormente em se tratando de transporte de mercadorias negociadas, por vezes,
pelo meio eletrônico.
Nos dizeres de ARNALDO RIZZARDO tal título de
crédito representativo é fruto, regra geral, de um contrato consensual entre duas ou mais partes; na grande
maioria das vezes bilateral
(não obstante possa ser unilateral); oneroso,
não obstante se possa transportar bens gratuitamente – o que é exceção –; de duração certa; sendo que por
diversas vezes se dá de maneira adesiva
(contrato de adesão -
eis que uma determinada empresa domina o mercado e exige preço e forma de
pagamento daqueles que aderem ao contrato, sem discussões); comutativo e não solene.[2]
O conhecimento de transporte se faz necessário por
força do aludido Decreto 19.473/1930, sendo que seus requisitos são específicos e se encontram detalhadamente
descritos no art. 2º.[3]
Pouco importante é saber qual é o tipo de mercadoria
ou qual é a maneira como a mesma foi transportada, pois haverá, sempre, sem
exceções, necessidade de plena descrição dos bens que foram colocados no
transporte, sendo que o conhecimento é uma parte da negociação de um título de
crédito.
Art. 3º O conhecimento
nominativo é transferível, sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco,
seguido da respectiva tradução.
É em preto o endosso em que consta a indicação do nome, por extenso, do
endossatário; em branco, aquele que o não contem.
§ 1º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o consignatário.
§ 2º O endosso em branco faz o título circular ao portador, até novo
endosso. O portador pode preenchê-lo.
§ 3º O último endossatário e detentor do conhecimento presume-se
proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n. VII).
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao portador, ou
endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4º A cláusula de
mandato, inserta no teor do endosso em preto, faz o endossatário procurador do
endossador, com todos os poderes gerais e especiais relativos ao título: salvo
restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do mandato
pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou garantia, o
endossatário é credor pignoratício do endossador.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a mesma cláusula, em
armazem-geral, ou, senão, onde convier, de acordo com o endossador.
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral emita o respectivo
conhecimento de depósito e o warrant, ficando aquele à livre disposição do dono
da mercadoria, e este à do credor pignoratício para lhe ser entregue depois de
devidamente endossado. A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant
sujeita-o à multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a
benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou garantia,
somente se expedirão esses títulos mediante assentimento do credor, que se não
poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo warrant.
Art. 5º O endosso deve ser
puro e simples; reputam-se não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou
modificativas, não autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é habil para
justificar a série das transmissões do título.
Art. 6º O endossatário
nominativo e o portador do conhecimento ficam investidos nos direitos e
obrigações do consignatário, em face da empresa emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento e existência da
mercadoria, para com os endossatários posteriores, ou portadores.
Parágrafo único. É sumaria a ação fundada no conhecimento de frete.
Art. 7º O remetente,
consignatário, endossatário ou portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o
desembarque e a entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro
e as despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o contrato de
transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento.
O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa faculdade.
Art. 8º A tradição do
conhecimento ao consignatário, ao endossatário ou ao portador, exime a
respectiva mercadoria de arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer
outro embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha ao
proprio dono atual do título; salvo caso de má fé provada.
O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas judiciais, por causa
que respeite ao respectivo dono atual. Neste caso a apreensão do conhecimento
equivale à da mercadoria.
Art. 9º Em caso de perda,
ou extravio, do conhecimento, o remetente, consignatário, endossatário ou
portador, exibindo outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do
lugar do destino, justificação do fato, com intimação do representante do Ministério
Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa do lugar, em falta, na
do mais próximo, e afixando-se como de costume, por cinco dias. Onde houver
Bolsa de Mercadorias e Câmara Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e
aviso afixado a quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta e oito horas.
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas subsequentes
quarenta e oito horas, ordenando a expedição de mandado para entrega da
mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco dias para a
prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando estas a final em dois dias
cada uma. Conclusos os autos, a sentença deve ser preferida em cinco dias,
ordenando ou denegando a entrega da mercadoria ao requerente ou ao opoente.
Todos os prazos independem de assinação em audiência e correm em
cartório.
§ 2º Da sentença, quer tenha havido ou não oposição, cabe agravo de
petição.
Art. 10. Os conhecimentos
de despacho de bagagem, encomenda, animais, valores, transporte a domicílio,
continuarão a reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em
vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto não colida com as
disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de dezembro de 1922.
Art. 11. Este decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de transportes terrestres já
expedidos antes deste decreto segundo o estilo do lugar da emissão,
consideram-se plenamente válidos e gozam das regalias ou torgadas neste mesmo
decreto, embora haja ação, ou execução ainda pendente.
[1] Art. 1º O conhecimento de frete original, emitido por
empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria
e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou modificativa,
dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do qual não
constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente para efeitos em
face da empresa emissora.
I. O nome, ou denominação da empresa emissora;
II. O número de ordem;
III. A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a indicação deste
substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a indicação do
consignatário.
V. O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser este o mesmo da
emissão.
VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem como as marcas,
os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII. A importância do frete e o lugar e a forma de pagamento.
A importância será declarada por extenso e em algarismos, prevalecendo a
primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de contado e por
inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar do destino, se outro não
tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a retenção da
mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
VIII. A assinatura do empresário ou seu representante, abaixo do
contexto.
§ 1º O conhecimento de frete marítimo conterá os requisitos determinados
pelo art. 575
do Código
Comercial.
§ 2º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em parte, manuscrito,
datilografado, ou impresso; a assinatura do empresário, ou seu representante,
deve, porem, ser autêntica.
§ 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser completado, ou
corrigido, mediante declaração escrita da empresa emissora, lançada no anverso
do título e devidamente datada e assinada pelo empresário ou seu representante.
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