O CRIME DE FRAUDE
CONTRA CREDORES PRATICADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONTRA AS EMPRESAS QUE
PLEITEAM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ARTHUR MIGLIARI JÚNIOR
Promotor de Justiça de
Falências de São Paulo
Mestre em Direito Penal pela Universidade São
Francisco.
Mestre em Direito Processual Penal
pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Extensão universitária em Recuperação de Empresas e
Falências, pela Escola de Direito da Fundação
Getúlio Vargas (FGV-Law)
Doutorando pela
Universidade de Coimbra – Portugal na área de concentração: Direito Penal
Econômico-Empresarial
Professor
universitário e de cursos de pós-graduação lato sensu Coordenador Pedagógico do Instituto Phorte nas áreas
de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Internacional.
Co-Fundador do
Instituto Brasileiro de Recuperação de Empresas e Falências (IBR) – SPaulo
Co-Fundador do Tournaround Management Association of Brazil –
(TMA-Brazil) – SPaulo
Conselheiro da Revista
Jurídica Justitia do Ministério Público do Estado de São Paulo e Associação
Paulista do Ministério Público.
Diplomado com o Mérito
Internacional da Justiça, outorgado pelo Centro de Estudos do Direito Europeu,
Portugal.
Desde a edição da Lei 11.101⁄2005 ficou
estabelecido que todos os credores da empresa que pleiteia recuperação judicial
ficam obrigados a participar do processo, desde que sejam relacionados como
tais pela empresa em dificuldades econômicas.
Nos primórdios da referida
legislação especial se estabeleceu que haveria uma dicotomia bem explícita,
separando os credores sujeitos aos efeitos da recuperação e outros que não
estavam sujeito a elas, estabelecidos no artigo 49, § 3º da Lei de Recuperação
de Empresas e Falências (LRE - 11.101⁄2005), não obstante desde o início do
processo devesse o devedor arrolar todos os seus credores,
inclusive os credores tributários e aqueles que não participassem da
recuperação, sendo essa, inclusive a jurisprudência dominante.[1]
Eventuais créditos fiscais também
deveriam ser arrolados, podendo o Estado prosseguir nas suas execuções fiscais
individuais movidas contra a empresa em recuperação.[2]
Em mais de uma oportunidade, o
Superior Tribunal de Justiça entendeu que formava-se um verdadeiro “juízo universal da recuperação”, vez
que, mesmo com a continuação das execuções fiscais individuais, a venda de
unidades produtivas isoladas, possíveis responsabilizações tributárias e o
destino do dinheiro ali arrecadado teriam que ser mandados para o juízo
universal da recuperação para solução do impasse, como se viu no julgamento do Ag.Reg.
no CC. 116.036-SP, da 2ª. Seção do STJ, relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Em outro aresto, o Superior Tribunal de Justiça, reiterou o posicionamento
sobre o chamado juízo universal da
recuperação judicial ao decidir o
Ag.Reg. CC 112.638-RJ, de relatoria do Min. João Otavio de Noronha, julgado em
10 de agosto de 2011, publicado no DJe de 19⁄8⁄2011, decidindo pela competência
universal da recuperação ante o juízo restrito do Fisco, na Vara Federal, que
tenta se cobrar em execução fiscal.[3]
Por aí se pode presumir a
qualificação especial do juízo da recuperação, tornado universal, a partir da obtemperação
da rigidez legal pelos entendimentos pretorianos, onde estabeleceu a
necessidade de vinculação do juízo universal com questões que lhes são
próprias.
Estabelecidas esta primeira premissa
necessária, a situação que se apresenta, no presente estudo, é que em diversas
oportunidades pudemos constatar que várias instituições financeiras vêm
buscando o Poder Judiciário para se locupletar ilicitamente de valores, em
prejuízo dos credores da massa credora da recuperação judicial, lançando mão de
meio jurídico específico, a fim de sair do processo recuperacional.
Como se sabe perfeitamente bem, o plano
de recuperação judicial é um ato jurídico sujeito ao “controle dos credores” e sua aprovação gerou dezenas de
controvérsias sobre sua natureza jurídica e sobre sua autonomia.
Após muito ouvir e pesquisar sobre o
assunto constatei que o plano de recuperação pode ser considerado um verdadeiro
negócio jurídico multilateral, de natureza novativa, pois faz extinguir as obrigações anteriores
existentes, fazendo surgir novas obrigações, decorrentes da sua aprovação,
obrigando os vencidos em assembleia geral de credores a se submeter à vontade
dos vencedores, nos termos do artigo 59, § 1º da LRE. No entanto, em decorrência
da defeituosa redação do artigo 61, da LRE, o Brasil criou uma espécie de novação
sui generis, ou, genuinamente
brasileira: vale apenas em parte, ou vale enquanto durar a recuperação, mas não
vale se a empresa vier a falir!
Pois bem, o que me importa, no
momento é que o plano homologado judicial se transforma num negócio jurídico multilateral novativo da
recuperação judicial, transformando a relação jurídica anterior, agora
estabelecendo novas bases de negócio, nova fórmula de pagamento e,
principalmente, nova forma de pagamento, fazendo desaparecer a situação
jurídica anterior.
Logo, se vários credores, em sua maioria,
aprovaram um plano de recuperação judicial, e, com a homologação judicial desse
plano, os demais credores, perdedores na votação ou ausentes na mesma votação,
têm a obrigação de se submeter a esse plano aprovado, mesmo porque, se foram
vencidos, significa que suas ideias não foram aceitas, por não interessar à
maioria dos presentes; se ausentes, a situação dos mesmos é ainda pior, eis que
durmientibus non sucurrit jus!
Diante dessa situação jurídica nova
– na acepção jurídica do termo: novada – a regra anteriormente estabelecida
deixa de existir. A pactuação envolvida no início das negociações não mais
existem. As regras de atualização monetária, deixam de existir. A cobrança de
juros, não mais pode ser efetiva. Tudo, enfim, se modificou com o plano de
recuperação judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores – criada pela Lei
de Recuperação de Empresas e Falências (LRE - 11.101⁄2005).
Essa foi uma fórmula encontrada pelo
legislador de 2005 para suprir a antiga e desgastada concordata preventiva –
que se mostrou palco de seguidas fraudes e prejuízos consideráveis para os
credores – tendo o legislador dito, em poucas palavras: vamos sentar numa mesa
de negociação devedores e credores e resolver um problema que interessa a
todos: recuperar uma empresa viável economicamente, mas que passa por um
momento de instabilidade e, ainda, dar aos credores a oportunidade de receber
seus créditos em novas condições e forma de pagamento.
Ora, tudo resolvido, homologado o
plano de recuperação, não há mais possibilidade de que algum credor venha agir
separadamente dos demais e passe a obter vantagens em prejuízo de todos os
outros, que agora terão que suportar os ônus de um processo multifacetário.
Estavam assim estabelecidos, todos
justos e acordados.
No entanto, o que está ocorrendo, na
prática, é muitas instituições financeiras vêm se locupletando pelas lacunas do Direito ou lacunas da lei para
se furtarem do princípio da pars conditio
creditorum.
Na prática, ao invés de se
submeterem ao processo de recuperação, como todos os demais credores, vêm
utilizando um expediente fraudulento, ao não pleitearem suas inclusões no rol dos credores apresentados ao juízo
pelo devedor, mas, sim, ajuizarem demandas autônomas, baseadas na declaração de
iliquidez das mesmas, previstas no artigo 6º, § 1º da LRE e, ainda, não
pleitearem na recuperação judicial a reserva do entenderem de direito, nos
termos do § 3º do mesmo artigo 6º da LRE.[4]
Isto ocorre porque há um equívoco da
LRE ao dizer, no art. 6o que o deferimento do processamento da
recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do
devedor, ressalvando, porém, no § 1o que continuará em curso no juízo no
qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. E, no § 3o diz que o juiz competente (rectius: aonde estiver processamento a
ação) poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito,
será o crédito incluído na classe própria.
Merece uma análise esta
situação: primeiro, o juiz do foro
competente para a ação que demandar quantia ilíquida não agirá ex-officio,
dependendo de provocação das partes, dado o seu caráter de inércia processual e, somente oficiará ao juízo da recuperação se
alguma das partes se lembrar dessa
situação.
Evidentemente, as
instituições financeiras não se dão ao trabalho de provocar o juízo de origem
da existência de recuperação judicial do devedor, mesmo porque isto levantará,
no mínimo, uma verificação sobre a situação do processo recuperacional e,
quiçá, a chamada aos autos do administrador judicial e do Ministério Público,
órgãos que são fiscalizadores do princípio
da pars conditio creditorum mitigado da recuperação judicial.
Aí que vem o “x” da questão.
Estando o crédito
relacionado na petição inicial da recuperação judicial onde o devedor reconhece
o débito exequendo, não poderia a instituição financeira ajuizar, ou
prosseguir, maliciosamente, com a ação proposta ou a propor, motivo pelo qual
tanto o administrador judicial como o Ministério Público tem a obrigação de
velar por essa observação inicial, e, constatando que o crédito já consta do
plano de recuperação judicial, no mínimo, têm que comunicar o juízo
recuperacional, sobrestando o andamento da execução ou monitória em fase de
execução.
É que não existe um
cumprimento efetivo dos Cartórios e dos Juízos que não são da recuperação
judicial e, muito menos destes, sobre a obrigatoriedade estabelecida no art.
6º, § 6º, de
comunicação periódica das ações propostas contra as empresas em recuperação, em
face da ausência total de penalidade imposta a quem não cumpre a determinação,
passando a se constituir em verdadeira letra morta da lei[5].
Por meio dessa norma não cumprida as
instituições financeiras cuidam de propor ações ordinárias, ações monitórias,
ações indenizatórias, ações de conhecimento, ações de constituição de dívidas,
etc. em face das empresas em recuperação judicial, alegando que não podem ser
colocadas nos processos moratórios, eis que se encontram nas exceções previstas na LRE – isto quando
alegam essa minúcia.
Na imensa maioria das vezes, ajuízam
demandas que não deveriam ter sido ajuizadas, a fim de se valer de manobras
jurídicas para se desvencilhar dos processos de moratória.
Porém, cumpre ao Poder Judiciário,
secundado pelo Ministério Público e pelo Administrador Judicial impedir que
isso ocorra, em face dos mecanismos tomados da própria Lei de Recuperação de
Empresas e Falências (LRE - 11.101⁄2005).
É que dispôs o artigo 51 da Lei de
Recuperação de Empresas e Falências (LRE - 11.101⁄2005) que o devedor deverá
descrever todos os percalços da empresa em necessidade para pleitear a
moratória e, ainda, arrolar todos os
credores que deverão concorrer ao juízo
universal da recuperação.[6]
Como se percebe das disposições
legais inscritas no art. 51 da LRE é obrigação do devedor esclarecer o juízo
quem são seus credores e, mais, deixar claro aos demais credores a quem o
requerente da recuperação judicial deve, pois, em tese, os demais credores não
têm obrigação de saber a quem o requerente deve, mesmo porque não podem se imiscuir
nas contas de terceiros.
Isto tem uma conotação real, pois a
partir do momento em que cada devedor tenha conhecimento exato das dívidas do
devedor e, observando o plano de recuperação judicial elaborado é que poderá
cada um dos credores se posicionar sobre a possibilidade real de êxito da
recuperação, ou, em sentido contrário, tratar-se de mera aventura jurídica do
devedor, cuja falência se anuncia para breve e tem apenas mais uma vã tentativa
de fôlego de moribundo.
É crucial que o devedor arrole todos
os credores, inclusive aqueles débitos não sujeitos aos efeitos da recuperação,
como os constantes do art. 49, § 3º da LRE e os débitos fiscais, em face da
possibilidade de prosseguimento destas ações envolvendo possíveis ativos
financeiros da empresa recuperanda e a exclusão de garantias dos credores.
Assim, quem arrola seus credores é o
devedor e, a partir do momento em que o juiz defere o pedido de processamento
da recuperação, nos termos do artigo 52 da LRE[7],
não haverá possibilidade de um credor tentar sair do processo recuperacional, a
não ser pela forma de impugnação de crédito, onde provará não é credor
submetido aos efeitos da recuperação, tanto assim que a LRE faculta a tais
credores, indevidamente inscritos como sujeitos aos efeitos da recuperação,
utilizar os meios jurídicos a seu dispor, conforme artigos 8º, 11, 13 e 19 da
LRE[8].
Tais dispositivos legais geraram
jurisprudência a respeito daqueles créditos submetidos aos efeitos da
recuperação e outros que não são incluídos na recuperação.
No Agravo
de instrumento 384223020128260000 SP 0038422-30.2012.8.26.0000, a 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo
como relator o Des. Pereira Calças, ficou decidido que os créditos existentes
na data do pedido de processamento da recuperação devem se submeter à
recuperação judicial[9].
Na Justiça Federal, também ficou
decidido que empresas públicas têm que se submeterem aos planos de recuperação
de empresas, conforme decidido na AC 425065 PE 0007886-30.2005.4.05.8300, tendo
como relator o Des. Federal Francisco Barros Dias, conforme julgamento de 27 de
outubro de 2009[10].
Também restou decidido no AI
70022910947-RS, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, tendo como Relator o Des. Angelo Maraninchi Giannakos, julgado em 21 de
janeiro de 2008, que todos os credores se submetem ao plano de recuperação
judicial, quando o devedor assim o declara[11].
A toda evidência, não existindo o
crédito, no momento da propositura da recuperação judicial, não há que se falar
em submissão ao plano de recuperação judicial, mesmo porque seria impossível
incluir na recuperação – e, posteriormente, no plano de recuperação – algo inexistente,
conforme decidido no AgRg no AREsp 468895-MG 2014⁄0019341-1, Relator Min. Marco
Buzzi, julgamento de 06 de novembro de 2014, da 4ª Turma do STJ, DJe de 14⁄11⁄2014.[12]
Em outro brilhante julgamento o
mesmo Superior Tribunal de Justiça já havia decidido que é impossível que a
empresa em recuperação judicial faça um plano exclusivo a um credor, por mais
especial que este seja.[13]
Ora, colocadas essas premissas, o
importante é destacar que Lei 11.101⁄2005 explicitou de maneira bastante clara
e objetiva a forma e a maneira de se incluir e excluir credores do plano de
recuperação judicial. Não há outro meio.
Primeiro, se o devedor incluiu credor
que não o era, compete aos demais credores apresentaram recurso adequado, qual
seja, a impugnação do crédito, com
base no artigo 8º da LRE, sendo esta a única forma de se excluir crédito
inexistente, forjado, capcioso, contestado, ou não fundamentado.
De outro lado, se o devedor incluir
crédito que não espelha a realidade, comete o crime previsto no artigo 172, caput, da LRE. Se houver conluio entre o
devedor e o credor, este responde pelo crime do artigo 172, parágrafo único, da
LRE.[14]
Segundo, se o credor se vê incluído
num pedido de recuperação judicial, mas possui crédito previsto na forma do
artigo 49, § 3º da LRE, também utilizará a impugnação de crédito, pleiteando
sua exclusão, já que possui condições de prosseguir com sua execução ou ação em
andamento.
As duas formas de exclusão são
claras e precisas, podendo inclusive ser produzida prova da existência ou
inexistência da circunstância que inclua ou exclua um credor da recuperação
judicial.
Entretanto, várias instituições
financeiras vêm, artificialmente promovendo ações fictícias – do ponto de vista
de seu direito – afirmando que, por não possuir liquidez imediata, não estariam
vinculadas ao plano de recuperação judicial, eis que o momento da sua inclusão à
recuperação se daria quando do ajuizamento da recuperação, mas, como a quantia
era ilíquida, estaria fora do alcance
do plano.
Porém, o
que fazem questão de “esquecer” é que a Lei 11.101, de 2005, criou mecanismos
específicos para incluir e excluir credores, sendo que todos os credores a ela se submetem, em face do princípio maior da universalidade do juízo recuperacional,
que tem maior poder de conhecimento que outros juízos, mesmo aqueles que não
estão na vala comum do processo recuperacional.
Logo, se
o devedor incluiu credor na sua petição inicial, não há outra forma de o credor
contestar essa inclusão: tem que usar a impugnação do processo recuperacional.
Se não o fez a tempo e a forma adequados pela Lei 11.101, de 2005, está
incluído no plano de recuperação e, uma vez aprovado o plano, a ele é obrigado
se submeter, eis que haverá novação de sua dívida.
Mais uma
vez prevalece a máxima de direito dormientibus
nun sucurrit jus! Se houve novação da dívida da empresa em recuperação para
um grupo de credores e uma das instituições financeiras não acorreu à
assembleia geral de credores e não contestou o plano, seu crédito, também, faz
parte da novação. E, portanto, não pode tentar executá-lo de maneira isolada.
E o único local apto para a discussão
sobre o seu crédito é do juízo recuperacional. Nesse aspecto, já se encontra
sacramentado pelo Superior Tribunal de Justiça que a competência é do juízo universal da recuperação, assim
como no Enunciado 74 do CJF já se posicionou no sentido de que, embora possa
prosseguir uma execução fiscal, qualquer disposição de bem da empresa em
recuperação judicial tem que ser pedido no juízo
universal da recuperação.
A situação que se vislumbra, então,
diante da doutrina qualificada e da jurisprudência já sedimentada é que o juízo universal da recuperação é um
juízo que deverá decidir sobre todos os bens da empresa em recuperação,
procurando intervir tanto nos planos de recuperação judicial apresentados,
fazendo o chamado controle da legalidade,
assim como nas deliberações sobre alienação de bens, sempre velando pela efetiva
função social da empresa e a sua inquestionável contribuição para o bem comum.
A forma como se tem comportado várias
instituições financeiras, nos últimos anos, tentando maquiar situação existente
e legal, ajuizando demandas imaginárias e fictícias, tentando excluir de
apreciação do juízo universal da
recuperação créditos que deveriam ter submetidos ao referido juiz, nos faz
refletir para que o Ministério Público passe a adotar medidas judiciais duras,
eis que, ao menos à primeira vista, se trata de uma fórmula de fraude a credores inclusive previsto no
crime na fórmula genérica do artigo 168, caput,
da LRE, pois assim o credor teria uma forma de vantagem econômica em prejuízo
de terceiros, no caso, os demais credores, assim como o devedor, afligindo uma ação
em que teria que se compor rapidamente com a instituição financeira, em
prejuízo de todo o planejamento econômico que havia feito para suportar os ônus
de um processo recuperacional. Além disso, a imposição de pesadas multas pelo
Poder Judiciário às instituições financeiras que burlam a legislação federal
deveria ser muito bem vinda, mas que não se têm visto, por força da
benevolência de juízes com as mesmas, limitando-se geralmente a apenas fixar as
verbas sucumbenciais.
Concluindo, é preciso que as
instituições financeiras cumpram os ditames da Lei de Recuperação de Empresas e
Falências (Lei 11.101, de 2005) observando que não há campo para que outros
juízos intervenham em seus créditos, a não ser o juízo universal da recuperação, devendo os membros do Ministério
Público exercer maior iniciativa de natureza penal, quando se depararem com
situações em que exista clara e evidente má-fé de instituições financeiras,
chamando os procuradores para a responsabilidade penal, eis que são eles os
detentores e possuidores de conhecimento suficiente para saber quando e onde
ajuizar as reclamações e, finalmente, que o Poder Judiciário passe a aplicar
pesadas e sentidas multas, pelas litigâncias de má-fé das instituições
financeiras.
[1] No
AgReg. No AREsp. 468.895-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, a 4ª Turma do STJ decidiu
que a lei manda que se relacione todos os créditos, inclusive os tributários e
aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação, como a propriedade fiduciária,
o arrendamento mercantil, o direito real de garantia, a compra e venda com
reserva de domínio, os contratos de ACCs (travas bancárias): julg. 06 de
novembro de 2014, DJe 14⁄11⁄2014.
[2] Nesse sentido: AgRg no CC 136130 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0245786-8: Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. EDIÇÃO DA LEI N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. O juízo onde se processa a recuperação judicial é o competente para
julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa
recuperanda.
2. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,
mas os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao juízo universal.
Jurisprudência.
3. A Lei n. 11.101/2005 visa à preservação da empresa, à função social
e ao estímulo à atividade econômica, a teor de seu art. 47.
4. No caso concreto, a edição da Lei n. 13.043/2014 – que acrescentou o
art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de
empresas em recuperação judicial – não descaracteriza o conflito de
competência.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
[3] PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DE VARA EMPRESARIAL. JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALÇADA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, IX, DO RISTJ. NULIDADE DE DECISÃO DO RELATOR. ARGUIÇÃO IMPRÓPRIA E DESCABIDA. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA, VIA LEILÃO JUDICIAL, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO DO ARREMATANTE. ARTS.
60 E 141 DA LEI N. 11.101/2005. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELO STF (ADI N. 3.934-2/DF). CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL.
1. Estabelecido com base no art. 115, I, do CPC conflito de competência entre Juízo de vara empresarial e Juízo federal, fundado em pronunciamentos conflitantes sobre a sucessão de arrematante, em alienação judicial, nas obrigações de empresas em procedimento de recuperação judicial, é nítida a alçada da Segunda Seção para apreciar o incidente processual, conforme a regra contida no art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ.
2. É imprópria e descabida a arguição de nulidade de decisão do relator fundada nas mesmas razões de anteriores decisões em casos semelhantes, várias delas amparadas em parecer do Ministério Público Federal e objeto de julgamento e confirmação pela Segunda Seção na via recursal de embargos de declaração e de agravo regimental.
3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005.
4. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da referida lei.
5. Decidido anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal.
6. Agravo regimental desprovido.
[4] Art.
6o A decretação da
falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o
curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor,
inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§
1o Terá prosseguimento
no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§
2o É permitido
pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou
modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de
natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a
justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito
no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§
3o O juiz competente
para as ações referidas nos §§ 1o e
2o deste artigo poderá
determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial
ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito
incluído na classe própria.
[5]§
6o Independentemente
da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que
venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da
falência ou da recuperação judicial:
I
– pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
II
– pelo devedor, imediatamente após a citação.
[6] Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será
instruída com:
I
– ... II – ...
III
– a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de
fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a
classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o
regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de
cada transação pendente;
IV
– ... V – ... VI – ... VII – ... VIII – ...
IX – a relação, subscrita pelo devedor, de
todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de
natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.
[7] Art.
52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz
deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
I
– ... II – ...
III
– ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na
forma do art. 6o desta
Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas
as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos
excetuados na forma dos §§ 3o e
4o do art. 49 desta
Lei;
[8] Art.
8o No prazo de
10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o,
§ 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou
manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito
relacionado.
Parágrafo único. Autuada em
separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art.
11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar
a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e
indicando outras provas que reputem necessárias.
Art.
13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os
documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas
necessárias.
Parágrafo único. Cada
impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas
terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê, qualquer
credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o encerramento da
recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber, o procedimento
ordinário previsto no Código de
Processo Civil, pedir a exclusão, outra
classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos de descoberta de
falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, documentos
ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de
credores.
§ 1o A ação prevista neste artigo será
proposta exclusivamente perante o juízo da recuperação judicial ou da falência
ou, nas hipóteses previstas no art. 6o, §§ 1o e 2o, desta Lei,
perante o juízo que tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o Proposta a ação de que trata este
artigo, o pagamento ao titular do crédito por ela atingido somente poderá ser
realizado mediante a prestação de caução no mesmo valor do crédito questionado.
[9] Recuperação
judicial. Suspensão das ações e execuções pelo período de 180 dias. Aprovação
de plano de recuperação judicial em assembleia-geral de credores. Submissão de
todos os créditos sujeitos à recuperação ao plano homologado. Natureza
contratual do plano de recuperação. Créditos trabalhistas. Ilegitimidade e
falta de interesse de agir do agravante. Agravo a que se nega provimento. Julgamento
em 02 de outubro de 2012.
[10] PROCESSO
CIVIL. CIVIL. ECT. ISENÇÃO CUSTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO
AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO
QUE DECRETOU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Hipótese de apelação contra sentença
que extinguiu a execução de título extrajudicial, ante a perda superveniente do
seu objeto e determinou a imediata expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de
Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo para habilitação dos
créditos arrolados na peça vestibular.
2. No que pertine a isenção de custas
processuais, merece amparo a alegação da ECT, por encontrar o pedido amparo no
Decreto-lei 509/69, art. 12,
recepcionado pela Constituição Federal de
1988, conforme decisão do STF no julgamento do RE nº 220.906-9/DF. Precedentes.
3. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05 que "o
plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no parágrafo 1º,
do art. 50 desta
Lei".
4. A aprovação do plano de recuperação
implica novação dos créditos anteriores ao pedido. Assim, a novação extingue
uma dívida para que este débito seja incluso no plano judicial. Com o
deferimento do pedido de recuperação e homologação do plano de recuperação, a
dívida anterior é extinta e o débito será pago de acordo com o plano de
recuperação judicial, que deve ser aprovado por todos os credores.
5. O crédito da Exequente se inclui no
referido Plano, visto que não tem natureza trabalhista ou fiscal.
6. Quanto ao pedido alternativo para que
seja oficiado o juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca
de São Paulo para habilitação dos créditos arrolados na peça vestibular,
referida determinação já consta do dispositivo da sentença atacada, falecendo
de interesse de agir o Apelante neste ponto.
7. Apelação parcialmente provida apenas
para determinar a isenção da ECT do pagamento das custas processuais, nos
termos do art. 12 do
Decreto-lei 509/69.
Fonte: Diário da Justiça Eletrônico -
Data: 12/11/2009 - Página: 517 - Nº: 48 - Ano: 2009
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[11] AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARIG S/A
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos que se tenha contra o devedor
recuperando, inclusive aqueles anteriores ao pedido de recuperação judicial.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70022910947, Décima
Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi
Giannakos, Julgado em 21/01/2008)
[12] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- EMBARGOS À EXECUÇÃO
- CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO PLANO - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
1. De acordo com o art. 49 da Lei
nº 11.101/2005, apenas os
créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação judicial.
Assim, créditos posteriores ao pleito recuperacional não se submetem aos seus
efeitos. Precedentes.
2. A agravante não impugnou, de forma específica e detalhada, os
fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir o teor do seu apelo
nobre. Incide ao caso, pois, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ: "é
inviável o agravo de art.545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental desprovido.
[13] RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.686 - SP
(2009/0134996-1) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA.
RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO
DE SEGURANÇA - PARTE DO ACÓRDÃO QUE DENEGOU A ORDEM IMPETRADA - PRETENSÃO DE
OBTER DA EMPRESA-RECUPERANDA PLANO QUE CONTEMPLE INDIVIDUALMENTE SEUS CRÉDITOS
- INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INOBSERVÂNCIA
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM
FALÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O Plano de Recuperação
Judicial, em que se discrimina, de forma pormenorizada, o modo como se dará o
soerguimento e a reestruturação da empresa combalida, bem como a viabilidade
econômica desta, com a avaliação de seus bens e ativos e a consecução de laudo
econômico-financeiro, consubstancia o principal instrumento para que o processo
de Recuperação Judicial, num esforço comum dos credores, da empresa e da
sociedade em geral, obtenha êxito, mantendo-se, por conseguinte, o
prosseguimento da atividade econômica;
II - O Plano de Recuperação
Judicial apresentado pela empresa-devedora deve ser necessariamente submetido à
apreciação da Assembléia Geral de Credores, o qual, se aprovado, por
deliberação que bem atenda ao quórum qualificado da lei, será judicialmente
homologado e, tornar-se-á, em princípio, imutável. Uma vez aprovado o plano de
recuperação judicial, todos os credores a ele se submetem, independente de
discordância ou, como in casu, de inércia do credor;
III - Submetido o Plano de
Recuperação à apreciação da Assembléia Geral de Credores, a Lei n. 11.101/2005
(artigos 45 c.c 41), para efeito de aprovação do Plano, distingue os credores
por classes, a considerar a natureza de seus créditos. Portanto, é justamente
por meio do quórum qualificado da Lei que os credores, a considerar a natureza
de seus créditos, detêm maior ou menor influência na aprovação do Plano.
IV - A natureza do crédito,
seja ele privilegiado ou não, não confere ao seu titular a prerrogativa de
obter um plano que contemple individualmente seus créditos. Tal pretensão,
aliás, se admitida, teria o condão de subverter o processo de recuperação
judicial, já que o plano de reorganização da empresa deve, para seu êxito, contemplar,
conjuntamente, todos os débitos da recuperanda;
V - A não implementação do
que restou aprovado no Plano de Recuperação Judicial pela empresa-beneficiada
tem como conseqüência a legitimação do credor para pedir a falência, e não,
como pretende o ora recorrente, obrigar a recuperanda a apresentar um plano
específico para proceder ao pagamento de seus créditos;
VI - Recurso Ordinário
improvido.
Brasília, 07 de outubro de
2010(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator, 3ª Turma do STJ.
[14] Art. 172. Praticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial
ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo
dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas
penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste
artigo.
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