quarta-feira, 14 de julho de 2010

o fim das Justiças!!!!

Calma!!! Não é para acabar com o Poder Judiciário, ou qualquer outra anarquia que possa imaginar à primeira vista.
Não!!! Não é isso!!!
O que eu tenho discutido, e muito, ultimamente, é acabar a dicotomia das justiças.... simplesmente acabar com a divisão entre justiça federal e justiça estadual.
Alguém pode me justificar a dualidade das justiças???
Esta é uma pergunta recorrente que sempre faço para aqueles que assistem as minhas aulas ou palestras... ou simplesmente estou tomando um café com os amigos promotores, juízes, advogados, Oficiais de Justiça, escreventes, etc. e tal. Dentre os advogados citados, um em especial merece citação: trata-se do professor de Direito Constitucional da rede de ensino "LFG", Dr. Pedro Horta, que comunga comigo da minha ideia: "não existe finalidade alguma para a divisão de tarefas". Exatamente, não é útil a divisão de tarefas na forma proposta, como diria Jeremy Bentham, pai do utilitarismo: tudo tem que ser útil.  
Me dê uma justificativa real para a divisão da justiça em federal e estadual. E a resposta é sempre a mesma: ora, existe porque a federal tem como parte a União...
Por que?
Em outros países simplesmente não existe tal dicotomia, nem tem razão para existir tal divisão, porque não tem razão alguma de ter uma justiça exclusivamente para defender o Estado-União! Porque a União tem um local só para ela?
Justifique-me!!!! Estou esperando!!!!
Em alguns países, chamados de mais civilizados, por exemplo, o Estado-União não só não goza de nenhum privilégio como perde o direito material em caso de sua desídia. Isto sim é civilização.
Agora, observe: além de termos que engolir uma divisão absurda, tanto na área cível como criminal, ainda há uma série absurda de privilégios para, como o próprio nome diz, privilegiar a incompetência, a incoerência, a desídia, a morosidade, etc.
Há até lei especial para dar uma série de poderes para a inércia estatal... Há um Código Tribunal para premiar a ineficiência... Há normas específicas para patrocinar o desperdício... Há, enfim, até uma Justiça... toda ela... só para a ineficiência real ser premiada.
E isto vem de priscas eras Reais!!!!
O grande Rui Barbosa, fabuloso em vários aspectos, mentor intelectual da República, senhor defensor das garantias individuais, orador soberbo, neste aspecto, infelizmente, não obrou com o costumeiro acerto, ao "criar" a dicotomia da Justiça, dividindo-a em federal e estadual.
Ninguém é sempre o máximo, em tudo que se presta a fazer, infelizmente, pois, se num primeiro momento se louvou seu acerto, exatamente no momento da promulgação da primeira Constituição Republicana brasileira, que foi praticamente escrita por Rui Barbosa, o tempo demonstrou seu erro crasso, na divisão das justiças.
Imagina a situação seguinte: se alguém pratica um dano contra o muro do prédio da Receita Federal, somente pelo fato de ser um órgão federal, vinculado ao Ministério da Fazenda, a competência é da justiça federal. Agora, se o dano é contra o prédio da Prefeitura Municipal de "X", a competência é da justiça estadual.
Qual a diferença, se o dano é idêntico????
Outra situação: se o sujeito comete uma infração penal contra a Caixa Econômica Federal, a competência é da justiça federal, ao passo que a mesma infração penal, tendo como vítima o Bradesco, ou Banco Itaú, a competência é estadual....
Justifique-me a diferença de tratamento, se todos são iguais perante a lei.
Isto gera uma série infindável de conflitos negativos (pois positivo ninguém briga para tê-lo, na sua infinita maioria) de competência... e quem julga???
E o pior de tudo isso é que se criou uma dicotomia absurda e incoerente.
Absurda, porque o que se quer entronizar é a União, em detrimento da igualdade e isonomia, em prejuízo dos demais seres normais....
Incoerente, pois a justiça federal é completamente dependente de sua própria visão, onde não existe uma reunião de conceitos próprios, mas, sim, de uma pseuda regra - não escrita, mas inconsciente - de que a justiça federal está acima da justiça estadual... embora não consiga realizar eleições sem a participação real e efetiva dos membros da justiça estadual.
Por sinal, nem mesmo consegue criar uma justiça eleitoral!!
E outro absurdo: paga para os estaduais realizar serviços federais. E paga bem, gize-se, eis que há brigas internas para conseguir o "eleitoral" - que pertence aos federais, que não instalam suas justiças.
Aí, outra incoerência: se criassem Varas só para eleitorais seria o paraíso para alguns, o inferno para outros.
Explico: na hipótese de existir Varas Eleitorais ocorreria o seguinte: existiria juízes especialistas no assunto, que cuidariam disso exclusivamente e nada mais. Na época das eleições trabalhariam bastante, mas, após, seria um ano e meio de 'férias'... Outra situação: para justificar a necessidade de Varas Eleitorais alguns arrumariam serviços 'diferenciados' com a criação de 'problemas específicos' para políticos... Aí, ninguém iria gostar.
Mas, o paradoxo é esse: quem apura os delitos é a polícia federal - onde ela existe e está instalada - e quem julga é o juiz eleitoral, que nada mais nada menos é 'emprestado' da justiça estadual, pois não há vara específica para tal fim.
Isto é só um pouco dos problemas.
Outros há!
Alguém já parou para contar o número de juízes (e promotores e procuradores) que não fazem os seus serviços específicos, mas estão nos chamados "administrativos" dos diversos órgãos do Poder Judiciário (e Ministério Público), fazendo atos administrativos????
E os auxiliares dessa gente toda? E as verbas remuneratórias de toda essa turma? E os funcionários designados para eles?
Alguém já contou?
Bem, façamos uma conta um pouco rápida.
Nos Estados (27) temos um Presidente do Tribunal de Justiça; seus Vice-Presidentes; um Corregedor Geral; No Ministério Público, idem...
Na justiça federal, os Tribunais Regionais Federais, com a mesma estrutura. No Ministério Público, identicamente.
Cada organismo com vários 'assessores', que por sua vez contam com os seus 'auxiliares', que tem os seus 'chefes', 'subchefes', 'contrachefes', 'auxilichefes', 'estachefes', 'escrechefes', 'mulherchefes', 'cunhadoschefes', 'sobrinhoschefes', 'filhoschefes' e tantos outros "chefes" quanto nossa imaginação consegue pensar... Isto nos vários estados da União... Só que toda essa turma não presta serviço para a qual foi aprovada em concurso público: judicar e fiscalizar a lei!
Não, para sustentar a máquina estatal tem que ter um número infindável de ajudantes porque senão emperra.
Depois, há um gasto excessivo do orçamento público com os pagamentos das gratificações por realização de tarefas específicas, o que nos parece contraproducente.
Em algumas cidades do interior, onde se festejam a criação de varas especializadas federais, não há justificativa plausível para a divisão dos "Fóruns"... com toda a parafernália administrativa que comporta essa criação.
Em realidade, se fosse feita uma auditoria séria encontraríamos muitas coisas que deveriam ser simplesmente alijadas do sistema de cada Tribunal ou Ministério Público dos Estados da Federação.
Olhem as inspeções e/ou correições realizadas pelos Conselhos Nacionais do Ministério Público e de Justiça. Vejam o número de aposentadorias compulsórias decretadas.
Na grande maioria das vezes chega-se ao despautério de verdadeira farra com o dinheiro público, sem a menor compaixão com o Erário.
Se o serviço público fosse privatizado, como vários advogados sugerem, creio que a demissão de muitos seria aplaudida por centenas de milhares.
Alguns se encastelam em deuses, semideuses, superdeuses, hiperdeuses e decretam sumariamente que a divindade é ele, que a criou. E ponto! Aí de quem ousar divergir!
Felizmente, a criação dos Conselhos Nacionais do Ministério Público e, principalmente, da Justiça, mostrou que a novidade deve ser aplaudida.
Ouvem-se vozes contrárias: exatamente daqueles que são fustigados pelas inspeções.
Penso que a criação de tais Conselhos seja o início do fim da dicotomia da justiça, eis que haverá um tempo em que a normatização será generalizada, com uma linha só de racionamento de trabalho, com uma só diretriz, com uma só forma de agir - independentemente do pensamento de cada um sobre o mérito do processo - pois isto mostrará que a forma deve ser preservada, excluindo posições mirabolantes e ridículas.
Penso, sinceramente, que a dicotomia não cumpre o papel de rápida prestação de justiça ao jurisdicionado. Quando há uma discussão sobre a competência, adeus!! o processo levará mais alguns anos para o julgamento, com idas e vindas daqui pra lá e de lá pra cá...
Num estado único - não ditatorial - frise-se, mas democrático, como deve ser, haverá uma divisão natural dos processos dentro de um só organismo chamado Judiciário. Apenas haverá a divisão por necessidade de serviço, não em decorrência da pessoa jurídica de direito público envolvida, pois aí há um absurdo insustentável!
Assim, havendo uma só justiça. Não federal e estadual; mas, somente   j u s t i ç a, teríamos a divisão de acordo com a necessidade de serviço ou por tema... só isso! Sem necessidade de se criar dois fóruns, um federal, outro estadual. Um só faz 10 crimes; outro faz 259!!!! Um só faz se o dano for ao prédio da União; outro, a qualquer outro prédio!!! Um só faz o dedão do pé direito.... o outro faz todo o corpo humano...
O que se pretende com tal peroração é discutir, de maneira ampla e coerente, a verdadeira necessidade de divisão da justiça. Me parece totalmente inconsistente tal divisão merecendo pronta análise e redivisão dos serviços, de maneira equânime.
É o meu singelo ponto de vista. Analisemos.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

erro de interpretação sobre "organização criminosa"

Há um verdadeiro erro de interpretação sobre "organização criminosa" da Lei 9.613/98, que trata da lavagem de dinheiro.
Tem uma corrente pouco jurídica, mas, muito mais preocupada com a defesa de interesses pouco ortodoxos do que propriamente com a verdade, que vem assertando sobre a inexistência da expressão "organização criminosa" na Lei 9.613/98, que faria com que não poderia existir o crime de lavagem de dinheiro quando praticado por "organização criminosa", pois, não existindo definição legal do que seja "organização criminosa" não poderia existir o crime, eis que haveria, então, ferimento ao princípio da legalidade, por falta de definição legal do termo "organização criminosa". 
Porém, nada mais falacioso que isso. 
Não nos preocupemos com os princípios da tipologia, legalidade, etc., eis que a simples intelecção correta do tema levará à indiscutível observação de que se tenta, por vias transversas, com inegável escopo de favorecer pessoa determinada, demonstrar a inconsistência da assertiva. 
Os que falam que não existe tipicidade são verdadeiros personagens sofismáticos, que, na própria definição do tema mostram a sua face (ou melhor, não mostram a sua verdadeira cara), procurando se locupletar da enorme massa ignara que não sabem "pensar o Direito", apenas balbuciar o que os "juristas de plantão" plantam por aí. 
Só que não pensam no assunto de maneira séria e honesta. Apenas falam... Falam, sem saber o que estão falando.
São os chamados "neobobistas", não do Norberto Bobbio, mas de bobo, no sentido lato do termo: de jurídico e legal nada possui, mas se fazem de bobos, para não dizer o mínimo, tentando dar uma roupagem diversa para o tema da organização criminosa.
Em verdade, a expressão 'organização criminosa' prescinde de definição legal, ou de qualquer outra lei dizendo expressamente o que seja uma organização criminosa, que é, no final, nada mais que um superlativo de quadrilha.
Aqueles que falam que não existe tipificação esbarram numa incoerência absurda.
Vejamos o Código Penal e observemos se há, também, definição jurídica para os seguintes termos:
O que é o suidicar, no art. 122 do Código Penal?
Há definição jurídica do que seja parto, no infanticídio, do art. 123 do Código Penal?
Qual é a definição jurídica de aborto (arts. 124 a 128 CP)?
Qual é a adefinição jurídica de integridade corporal e saúde, no artigo 129 do Código Penal??
O que são relações sexuais, ou atos libidinosos e, ainda, moléstia venérea do at. 130 do CP?
No art. 131, tem-se "ato capaz de transmitir" moléstia grave. Mas, não se tem a definição do que sejam tais atos, ou o que se pode dizer como sendo moléstia gave.
Qual é a definição jurídica de desonra própria do art. 134?
Na omissão de socorro do art. 135 do CP não se tem uma definição jurídica e legal do que sejam "assistência", "desamparo" ou "socorro"; mas, mesmo assim, ninguém discute a inexistência de definição legal.
No crime de maus tratos do art. 136 do CP não existe definição legal alguma para as expressões cuidados indispensáveis,  trabalho excessivo ou inadequado, ou, ainda, abusando de meios de correção ou disciplina.
No art. 137 do CP não há uma definição jurídica do que seja rixa, apenas dizendo que a participação nela é crime. Mas, não há definição jurídica para tal crime.
Nos crimes contra a honra há definição do que seja calúnia, difamação e injúria, exatamente para o fim de tipificar cada um dos delitos, diferentemente de todo o restante do Código Penal.
No crime de sequestro e cárcere privado não há definição do que sejam tais condutas (art. 148). Da mesma forma está no art. 159 do Código Penal. O que é sequestro????
O que são situações degradantes de trabalho, ou trabalhos forçados no art. 149 do CP?
No art. 162 não se tem a definição legal do que seja gado ou rebanho e nem assim ninguém contesta a existência de tal delito. E, no art. 164 há uma definição genérica: animais. Qual a diferença? Quem define??? A doutrina, lógico, não a lei, ou norma jurídica específica para isso.
O que é incêndio? naufrágio? transportes? desmoronamento? desabamento? chave falsa? escalada? confiança? ou seu abuso de confiança? moeda falsa? documento falso? falsa identidade?
E aí por diante.  
Seria extremamente penoso e contraproducente mostrar por A + B que o Código Penal possui uma série interminável de imputações penais, classificadas há mais de 5 décadas e que jamais foram alvo de quaisquer admoestações ou impugnações sob o falso argumento de que "fere a tipicidade".... ora, isso mostra o quão falho é o argumento contrário à tipificação da expressão "organização criminosa".
Volto a repetir: aqueles que balbuciam a ausência de tipificação da expressão organização criminosa nada fazem de útil à vida do Direito Penal.
Ao revés, se assim servisse para alguma coisa, certamente seria exclusivamente para um grupelho que está sendo alvo de investigações sérias e fundadas de lavagem de dinheiro, por meio da exploração da credulidade pública, lavando dinheiro sujo, numa verdadeira quadrilha organizada e muito bem organizada, aos moldes das máfias siciliana, japonesa, chinesa e outras tantas que existem pelo mundo.
E o papel central dessas máfias são bem conhecido: tentar moldar a justiça à sua maneira; constrangendo, corrompendo, instigando e até mesmo plantando uma falsa noção de inexistência de "definição jurídica" do que seja organização criminosa.
A organização criminosa nada mais é do que uma quadrilha ou bando mais adredemente preparada para a prática de vários crimes conectados entre si, de molde a tentar permitir sua impunidade.
E os criminosos organizados de plantão não medem esforços em alcançar seus objetivos, buscando a impunidade como pano principal, valendo-se dos panos de fundo como o que se vê agora: criam falsos "juristas", pagam para que eles produzam falsos conceitos, aliciam outros "falsos pensadores" para comunguem de seus falsos ícones, para que uma camada ignara de (des)pensantes balbuciem suas falsas argumentações, como se fossem verdades absolutas, no mais alto grau hitleriano... uma mentira contada mil vezes tem o som de verdade.
O que vale para esses falsos profetas apocaliptícos é a mentira deslavada, contada mil vezes, perante mil ignóbeis ouvintes despreparados para o confrono. 
Quando se colocam diante de interlocutores sérios e perspicazes, sérios e retos, faustos de conhecimento e poder de convencimento se calam, emudecem....  ficam à deriva, sem qualquer condição de confronto, pelo simples fato de que repetem sem convicção e sem conhecimento aquilo que os "falsos deuses" lhes pregaram num momento qualquer - geralmente prementes por notas para aprovação em cursos - passando a crer piamente que aquilo é vero.
Esses incautos bovinos repetidores não possuem conhecimento suficiente para debater em alto nível, por isso pensam que aquilo que ouviram acolá está correto.
No entanto, ao perceberem o risco do ridículo e a contraposição séria e bem pensada, tergiversam para insustentáveis situações construídas em areia fina e inconsistente, assim como são seus parcos conhecimentos.
Porém, a esses bovinos repetidores (huuuuummmmmmm! é o máximo que conseguem expressar) não têm o condão de fazer coro diante de argumentos contrários fortes.
Voltando ao Direito Penal brasileiro, se vingasse a tola argumentação seria o caos para a sociedade brasileira, pois não haveria definição legal na grande maioria dos crimes catalogados nos ordenamentos jurídicos.
Se observássemos historicamente todos os nossos ordenamentos jurídicos então seria o mais completo descalabro pois choveriam revisões criminais e mais revisões criminais para apagar as condenações transitadas em julgado, inclusive com penas já cumpridas, para questionar a pueril argumentação de "falta de tipicidade" (?!).
Repetindo, a expressão 'organização criminosa' é nada mais nada menos que o superlativo de quadrilha ou bando. A organização crimiosa é mais do que uma quadrilha qualquer... é a quadrilha ao enésima potência, infelizmente... é a quadrilha que tem muito mais tentáculos que a consciência humana consegue pensar. Ela se encontra em vários cantos da sociedade, dando a falsa noção de se tratar exclusivamente de uma atividade empresarial qualquer quando, em realidade, é a extrema organização do crime.
Dispensável quaisquer outros textos legais para a sua criminalização e imputação penal.
A Convenção de Palermo, adotada pelo Brasil, é apenas e tão somente um plus diante do crime organizado, que já possuía nítida forma de combatê-lo, por meio da Lei 9.613/98, especificamente no pior de todos os seus modos: na lavagem de dinheiro.




  

segunda-feira, 14 de junho de 2010

carta enviada aos parlamentares

vejam a carta que enviei aos parlamentares sobre eventual anistia ao desmatamento:


Constituição veda anistia para crimes ambientais




Senhor Parlamentar:

Sou Promotor de Justiça em São Paulo e Professor Universitário, além de autor de 3 livros sobre o direito ambiental: Crimes Ambientais, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e Processo Penal Ambiental Contra a Pessoa Jurídica.

Portanto, não sou nenhum neófito no assunto ou "eco-chato" ou "eco-burro" como costumam dizer por aí, quando se fala em ambiente.

Lembro-lhe que é inconstitucional qualquer anistia para crimes e danos ambientais, eis que o art. 225, caput, da Constituição Federal é CLÁUSULA PÉTREA DE DEFESA DE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO, motivo pelo qual eventual concessão de benefícios por parte dos parlamentares PODERÁ SER OBJETO DE AÇÃO POPULAR - AÇÃO POPULAR, POR SINAL, OBJETO DE ESTUDO POR PARTE DESTE PROMOTOR DE JUSTIÇA PUBLICADA NA ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, lembrando, ainda, que a RESPONSABILIDADE É PESSOAL de todos aqueles que obraram contra os interesses da NAÇÃO.

atenciosamente,



arthur migliari

arthur.migliari@gmail.com

domingo, 13 de junho de 2010

Brasil: país dos oportunistas

O Brasil é um país inesgotável, no mais puro sentido do termo!
E isto porque o que tem de pilantra neste país, fazendo falcatruas de todos os tipos, tirando dinheiro nas mais variadas formas, e o mesmo não acaba... é claro que é inesgotável!
E os oportunistas, mal intencionados, lógico, faz com que o Brasil seja designado como sendo o verdadeiro reino da pilantragem.
Bandidos, de todas as formas, há aos montes, em cada canto, em cada espaço. E o pior de tudo é que alguns se rogam nos mais honestos dos homens (mulheres inclusas).
Vamos mudar isto, com certeza, um dia quem sabe.
oremos

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Imposto - Brasil - serviços públicos = LIXO!!!

Acho que o tema tá ficando massacrante e chato, mas é sempre bom repetir: Brasil, o país dos impostos!
E o pior é que nós pagamos um dos impostos mais caros do mundo. Tipo Finlândia, Noruega, Suécia, Suiça, etc...
E o serviço?
É de causar inveja ao Zimbabue, Moçambique, etc. infelizmente!!!
Só para se ter uma ideia do estrago do Estado nos negócios do Brasil é absurdo, chegando a se cobrar até 78% de impostos nos perfumes importados, 70% nos perfumes nacionais, 55% nos vinhos, 60% nas jóias... e por aí vai.
Se um casalzinho romântico quiser comemorar o dia dos namorados terá que desembolsar na conta mais 38% de impostos...
Os combustíveis do Brasil são os mais caros do mundo, força de 48% de imposto na gasolina, 33% no etanol do Rio de Janeiro, 21% no etanol de São Paulo e por aí vai...
Tá certo que nos Estados Unidos o imposto é de 20% sobre os combustíveis, mas o rendimento da gasolina lá é outra coisa. Na Europa, 40%, mas tem o "gasóleo" - uma mistura de óleo com gasolina.
E a coisa vai para uma dimensão tão grande, mas tão grande, que o Estado brasileiro pode ser considerada como uma amante velha, que não dá mais nada.... só despesas!!!
literalmente falando.
Há mais de 20 bilhões de reais em ICMS para devolução aos contribuintes, que os Estados fazem de tudo para não devolver, pois assim é uma forma de exigir compensação fiscal. 
E os serviços públicos???  Junta tudo e joga no L I X O !!!!!
Precisamos fazer uma reforma tributária urgente e impostergável!!!!!
Em países civilizados os impostos são caros, mas os serviços são ótimos.
No Brasil, é exatamente um misto de serviço ruim e imposto caro.
Em Portugal, Estados Unidos, França, etc. o Estado não tem privilégio algum. É um credor comum e, como credor comum é assim que tem ser tratado.
Não precisa de justiça especial para o Estado, não precisa de tratamento privilegiado... E o privilégio existe porque o Estado é inoperante.
É um paradoxo: a folha de pagamento do Estado é altíssima, consumindo praticamente todo o orçamento público e o serviço é pessimamente realizado.
Então, para que pagar?

REFORMA TRIBUTÁRIA JÁ!!!


quinta-feira, 27 de maio de 2010

até quando?

até quando vamos ter que aguentar os falsos moralistas?
até quando vamos ter que aguentar os falsos honestos?
até quando vamos ter que aguentar os falsos sinceros?

até quando vamos ter que aguentar os FALSOS:

a resposta me parece muito simples: enquanto ficarmos endeusando os hipócritas, metidos a "paladinos"  da justiça, da seriedade, da honradez, das virtudes e de todos os bens!

balela! saíamos de nossas clausulas para a vida e veremos qual é a realidade do mundo.

infelizmente, muitos, ainda, não se encontram preparados para isso.

mas o CNJ está aí

quarta-feira, 26 de maio de 2010

crime e castigo....

No Brasil, um dos melhores negócios do mundo é se meter no crime.
Pena? pro crime? por  que fazer isso com o "menino"?
Olha a campanha do Conselho Nacional de Justiça.
Pune com "peninha", meio "faz de conta"...
Faz de conta que foi dada uma pena; faz de conta que o cara é ruim; faz de conta que estamos fazendo "justiça".
Ora, se o sujeito pratica um crime, por menor que seja o potencial ofensivo dele, tem que sofrer uma sanção, na medida de sua culpabilidade.
Pensando dessa forma, é obrigatória que a pena sofrida por um delinquente, tomado no sentido lato do termo, tem que ter uma obrigação de cumprimento, sabendo bem que está sofrendo a sanção por conta do ato delinquente praticado.
Crime tem que ter castigo.
Castigo é a decorrência natural da infração penal.
Só que não aplicar pena é o mesmo que deixar a sociedade indefesa, sem se socorrer a qualquer pessoa.
Logo, se o sujeito fica sem pena, a sensação na sociedade é de que não existe pena.
E se não existe pena, fica o delito impune.
E cada delito tem que ter PENA!!!!
Pouco importa qual. Mas tem que ser punido.